TJES - 5000780-82.2022.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000780-82.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
V.
F., UANDERSON RIBEIRO FRAGA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO - MG192091 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Vistos etc.
Y.
V.
F., menor impúbere, representada por seu genitor UANDERSON RIBEIRO FRAGA, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (denominada na petição inicial como PLANO DE SAÚDE SÃO BERNARDO SAÚDE e que apresentou defesa como CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. ), alegando, em síntese, que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiência intelectual e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que os tratamentos convencionais com medicamentos alopáticos se mostraram ineficazes para o seu quadro clínico , que apresenta agitação psicomotora, distúrbios de comportamento e atraso cognitivo.
Diante da refratariedade, sua médica prescreveu o uso contínuo do medicamento CANABIDIOL - USA HEMP CBD 3000 MG COMPLETE CBD FULL SPECTRUM OIL 30 ML , para o qual obteve autorização de importação excepcional junto à ANVISA.
Sustenta não possuir condições financeiras para arcar com o alto custo do tratamento e que a recusa do plano de saúde em fornecer o fármaco viola seu direito fundamental à saúde e à vida.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a custear o tratamento prescrito e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Id. 19500394).
A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando-se o fornecimento de 06 (seis) frascos do medicamento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária (Id. 25985823).
A parte requerida apresentou contestação , arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento seria do Estado/SUS.
No mérito, sustentou a legalidade da recusa, uma vez que o Canabidiol é um medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura é expressamente excluída pela Lei nº 9.656/98.
Argumenta, ainda, que o fármaco não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual, segundo o STJ, possui natureza taxativa , e que se trata de tratamento experimental para a patologia da autora, sem evidências científicas robustas que justifiquem sua obrigatoriedade.
Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais a serem indenizados (Id. 27565122).
Contra a decisão que deferiu a liminar, a requerida interpôs Agravo de Instrumento , ao qual a Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento para revogar a tutela de urgência.
O acórdão fundamentou-se no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar que não se enquadrem nas exceções legais (antineoplásicos orais, medicação assistida em home care ou incluídos no Rol da ANS para tal finalidade), situação na qual o Canabidiol se insere (Id. 39326038).
Intimadas as partes, não houve pedido de produção de outras provas, senão àquelas já juntadas aos autos (Id. 62497172 e 65524447).
O Ministério Público atuou regularmente nos autos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia gira em torno da obrigação do plano de saúde custear medicamento à base de canabidiol, prescrito a paciente diagnosticada com TEA, em tratamento domiciliar, cuja importação foi autorizada excepcionalmente pela ANVISA.
Em outras palavras, trata-se de verificar se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer medicamento fora do rol da ANS, sem registro sanitário no Brasil e destinado a uso fora do ambiente hospitalar.
Nos termos do art. 6º, inciso I, da Constituição Federal, a saúde é direito social fundamental.
A Lei n.º 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor impõem deveres aos planos de saúde, os quais, no entanto, são balizados pelas coberturas contratadas e pela regulação da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, salvo se antineoplásicos orais, medicamentos de home care ou expressamente previstos no rol da ANS.
Assim foi decidido recentemente no REsp 2193073/SP, julgado em 17/03/2025 pela Terceira Turma, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MEDICAMENTO.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
REQUISITOS.
MITIGAÇÃO.
ROL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA.
LICITUDE. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3.
Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 4.
Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese de medicamento sem registro, cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. 5.
A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas nos artigos 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12, c/c 66 da Lei nº 6.360/1976. 6.
A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim.
Precedentes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 2193073/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 20/03/2025) No caso concreto, o medicamento postulado — Óleo CBD USA HEMP Full Spectrum 3000mg/30ml — destina-se ao uso domiciliar, não possui registro sanitário na ANVISA, tampouco consta do rol de coberturas obrigatórias, embora sua importação tenha sido excepcionalmente autorizada.
Tal autorização, embora reconheça a segurança sanitária mínima do produto, não substitui o registro exigido para que a cobertura do fármaco se torne obrigatória pela operadora de plano de saúde.
A parte autora não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos excepcionais fixados pela jurisprudência do STJ para mitigação do rol da ANS — imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos medicamentos disponibilizados, e evidência científica consolidada de eficácia.
A ausência de registro do medicamento e a natureza domiciliar de sua administração, por si sós, autorizam a negativa de cobertura, como também reconhecido pela decisão colegiada da 4ª Câmara Cível do TJES, que revogou a liminar inicialmente concedida.
Conclui-se, portanto, que não é possível impor à operadora de saúde obrigação de fornecer medicamento que está fora do rol da ANS, é de uso domiciliar, e não possui registro sanitário nacional, mesmo diante de prescrição médica e autorização de importação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos os pedidos formulados.
A parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Contudo, aplica-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade (Id. 19622013).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se.
MONTANHA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 21:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido de UANDERSON RIBEIRO FRAGA - CPF: *82.***.*48-65 (REQUERENTE).
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UANDERSON RIBEIRO FRAGA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de YASMIN VIANA FRAGA em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000780-82.2022.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Y.
V.
F., UANDERSON RIBEIRO FRAGA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO - MG192091 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Atendendo o pedido formulado através da petição de id. 62497172, em razão da incorporação ocorrida entre as operadoras de planos de saúde, determino que retifique-se o polo passivo da ação, para constar Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A (São Bernardo Samp) - CNPJ: 02.***.***/0001-59.
No mais, analisando os autos, verifico que a parte autora não foi intimada do r. despacho de id. 41595268.
Sendo assim, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se pretende produzir outras provas, demostrando sua relevância e pertinência para a resolução do objeto litigioso.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 03:12
Decorrido prazo de UANDERSON RIBEIRO FRAGA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:12
Decorrido prazo de YASMIN VIANA FRAGA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:16
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:17
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 04:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:23
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 13:23
Juntada de Certidão - Citação
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16/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 18:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:22
Processo Inspecionado
-
17/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:20
Juntada de Petição de indicação de prova
-
09/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 01:21
Decorrido prazo de VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:10
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 07:08
Expedição de .
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22/11/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
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21/11/2022 17:23
Juntada de Ofício
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18/11/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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