TJES - 0010858-05.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010858-05.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RBG CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA REU: POLTEX TEXTIL S/A, FIACAO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE MARTINS MAGALHAES - MG104186 , BARBARA COTTA BARRETO - MG186582, BRUNA FURTINI VEADO - MG199095, CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI - MG213525, DANIEL MONTEIRO DI BARROS ANDRADE PASQUALE - MG191977, LEONARDO CANABRAVA TURRA - MG57887, LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825, LETICIA GABRIELA MELHEM DE CARVALHO - MG210617, RENATA MENDES ROCHA - MG206556 Advogado do(a) REU: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100 Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE CARVALHO MOTA - MG107128 D E C I S Ã O Do mérito De início, entendo com razão a parte embargante no tocante a delimitar previamente os pontos controvertidos, bem como atribuir o ônus probatório, de modo a permitir às partes escorreita especificação das provas necessárias a serem produzidas.
Registro, ainda, que há apresentação de contestação da requerida Poltex Têxtil S/A à fl. 76, com atos constitutivos às fls. 85/99 e, posteriormente, a Massa Falida da Poltex Polido Textil S/A às fls. 385/395.
Considerando que não houve a apresentação de procuração e atos constitutivos outorgados pela requerida Fiação Espírito Santo S/A, entendo por sua revelia.
Contudo, não aplico a presunção de veracidade, por força do artigo 345, inciso I, do CPC.
As declarações por “testemunha” demandam, necessariamente, colheita em audiência, em contraditório e sob a presidência do ato pelo magistrado.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve inadimplemento contratual da parte autora, na prestação de serviço, a justificar o não pagamento pela requerida (exceção do contrato não cumprido); ii) se o valor do negócio, para fins de remuneração da autora, foi de R$ 105.451.983,72 (cento e cinco milhões quatrocentos e cinquenta e um mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos); iii) se o valor do negócio pactuado pela parte requerida foi de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido dos itens i e iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Promova a exclusão do advogado Luiz Gustavo de Carvalho Mota como representante da requerida Fiação Espírito Santo S/A, por ausência de mandato para representá-la.
Considerando que é relevante para análise de mérito, fica, desde logo, deferida a juntada de documentos pela parte requerida, no tocante a todos os documentos relacionados ao negócio jurídico pactuado e objeto da pretensão autoral.
Prazo de dez dias.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventual interesse em conciliar, bem como provas a produzir.
Prazo de dez dias.
Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC), considerando a ausência de advogado para representar a requerida Fiação Espírito Santo S/A.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/03/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/12/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 06:14
Decorrido prazo de FIACAO ESPIRITO SANTO S/A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 05:28
Decorrido prazo de CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de RBG CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FIACAO ESPIRITO SANTO S/A em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 01:49
Publicado Intimação - Diário em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 21:48
Expedição de intimação - diário.
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27/10/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 21:44
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 05:51
Decorrido prazo de FIACAO ESPIRITO SANTO S/A em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:25
Decorrido prazo de POLTEX TEXTIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 07:14
Decorrido prazo de RBG CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2023 14:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2023.
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26/03/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:38
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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