TJES - 0001419-17.2019.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001419-17.2019.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO - Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNO DE SOUZA MOURA - ES22004 FINALIDADE: APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL - apelação - (ID 63687333) Itapemirim, 21 de abril de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] -
21/04/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 19:28
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0001419-17.2019.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAGNO DE SOUZA MOURA - ES22004 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO em face de ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - EDP, sob a alegação de que esta lhe teria direcionado cobrança de valor indevido decorrente de suposta violação do medidor de energia do imóvel da parte autora.
Postulara a declaração de inexistência do débito em questão, bem como reparação pelos danos morais que afirma ter enfrentado.
Decisão proferida às fls. 30/32 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência postulada pelo autor.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no prazo legal (fls. 45/57).
Réplica apresentada pela parte demandante às fls. 76/78.
Decisão saneadora adunada à fl. 80.
Em sua manifestação (fl. 82 e Id 37236976, pág. 07) a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, devidamente intimada da decisão de fl. 80, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Observo que o feito comporta julgamento.
Não há questões processuais pendentes de enfrentamento e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, razão pela qual incursiono no mérito deste, nos termos do art. 355, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP).
Em relação à situação em liça, oportuno rememorar que o §4º do art. 73, da Resolução nº 414/2010 – ANEEL dispõe que “A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado”.
Na presente hipótese, extrai-se claramente do documento adunado às fls. 21/28 e 58/70 que o indigitado procedimento não fora observado pela requerida, não sendo facultado ao autor, portanto, o exercício do contraditório em relação à afirmação de que o medidor em questão apresentaria irregularidades, o que sequer pode ser tido como verdadeiro, uma vez que se trata de prova produzida unilateralmente pela demandada.
Neste sentido, revela-se indevido o sancionamento aplicado ao autor na via administrativa, consistente no pagamento da quantia descrita às fls. 24/28, na esteira do entendimento assentado no julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Fornecimento de energia.
Lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (toi).
Sentença de procedência dos pedidos.
Inconformismo da ré.
O caso em questão trata de relação consumerista, uma vez que versa sobre o fornecimento de energia elétrica prestado por concessionária de serviço público, serviço esse considerado essencial.
Deve ser levado em consideração que o termo de ocorrência de irregularidade (toi) em relógio medidor de consumo de energia elétrica, não permite, pelas suas particularidades, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas.
De outro vértice, com a advento da recente Lei Estadual nº 7.990, de 15.06.2018, consoante o disposto em seu artigo 1º,ficou proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de termo de ocorrência de irregularidade (toi), ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do ESTADO DO Rio de Janeiro.
No caso dos autos, a apelada lavrou um toi por ter constatado um desvio no ramal de ligação (2 fases) não havendo prova de que a vistoria foi precedida de notificação.
Salienta-se que os documentos juntados pela parte ré, ora apelante, foram unilateralmente produzidos e não permitem a comprovação do efetivo consumo pelo apelado, razão pela qual não servem como prova de suas alegações.
Ressalte-se que a concessionária não requereu a prova pericial, perdendo a oportunidade de comprovar que o relógio medidor estava registrando consumo de energia inferior ao real.
Assim, a concessionária não se desincumbiu de provar suas alegações, nem de ilidir as do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015..
Por fim, assiste razão à recorrente em sua pretensão para exclusão da verba arbitrada a título de dano moral.
Isto porque, dos fatos retratados nos autos do processo não se vislumbra lesão passível de indenização, não tendo ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Embora espelhem uma situação de transtorno e aborrecimento, não são suficientes à configuração de violação à dignidade da parte- recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0003285-52.2017.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 17/06/2019; Pág. 472).
Assim, impositiva a declaração de inexistência do débito em questão.
Por fim, quanto à alegação de enfrentamento de dano de ordem moral, tenho que não há nos autos qualquer mínima demonstração de violação de direito da personalidade da parte autora ou mesmo que a parte requerente tenha sido submetida a alguma situação vexatória, especialmente em razão de não ter havido interrupção do serviço de energia em relação ao imóvel ou mesmo negativação do nome do autor, cenário diante do qual não se viabiliza o acolhimento do pleito indenizatório formulado, conforme se extrai da jurisprudência: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
LIGHT.
Concessionária fornecedora de energia elétrica.
Lavratura de toi (termo de ocorrência e inspeção).
Pretensão de devolução, em dobro, do valor pago indevidamente e indenização por dano moral.
Parcial procedência.
Apelo da empresa ré pela reforma integral do julgado.
Ausência de comprovação de irregularidade no medidor da parte autora.
Inexistência de comprovação de ocorrência de dano moral.
Ausência de má-fé que justifique a dobra legal.
Parcial provimento.
Na espécie, embora a concessionária ré não tenha comprovado a irregularidade na medição do consumo imputada à parte autora, circunstância que ensejou a declaração de nulidade do respetivo toi, não houve interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora nem houve negativação do seu nome.
Dessa forma, a simples cobrança indevida não gera o dever de compensar pecuniariamente dano moral.
Aplicação do verbete nº 230 da Súmula de jurisprudência predominante desta corte de justiça.
Ademais, não houve comprovação do alegado dano moral.
Por fim, não se tratando de má-fé, a repetição do indébito deve se dar na forma simples.
Entendimento deste e.
Tribunal acerca dos temas.
Parcial provimento ao apelo da empresa ré.
Fixação de verba honorária sucumbencial em sede recursal. (TJRJ; APL 0005845-52.2017.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Cleber Ghelfenstein; DORJ 06/06/2019; Pág. 282).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
LIGHT.
Concessionária fornecedora de energia elétrica.
Lavratura de toi (termo de ocorrência e inspeção).
Pretensão de devolução, em dobro, do valor pago indevidamente e indenização por dano moral.
Parcial procedência.
Apelo de ambas as partes, sendo o autoral pela majoração da verba compensatória por dano moral e o da empresa ré pela reforma integral do julgado.
Ausência de comprovação de irregularidade no medidor da parte autora.
Inexistência de comprovação de ocorrência de dano moral.
Ausência de má-fé que justifique a dobra legal.
Parcial provimento ao apelo da empresa ré, restando prejudicado o autoral.
Na espécie, embora a concessionária ré não tenha comprovado a irregularidade na medição do consumo imputada à parte autora, circunstância que ensejou a declaração de nulidade do respetivo toi, não houve interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora nem houve negativação do seu nome.
Dessa forma, a simples cobrança indevida não gera o dever de compensar pecuniariamente dano moral.
Aplicação do verbete nº 230 da Súmula de jurisprudência predominante desta corte de justiça.
Ademais, não houve comprovação do alegado dano moral.
Por fim, não se tratando de má-fé, a repetição do indébito deve se dar na forma simples.
Entendimento deste e.
Tribunal acerca dos temas.
Parcial provimento ao apelo da empresa ré, circunstância que tornará prejudicado o apelo autoral.
Fixação de verba honorária sucumbencial em sede recursal. (TJRJ; APL 0275013-23.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Cleber Ghelfenstein; DORJ 04/04/2019; Pág. 399).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado às fls. 24/28, devendo a requerida se abster de realizar qualquer ato de cobrança do valor em desfavor do autor, em relação ao indigitado débito.
IMPROCEDENTES os demais pleitos, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes fixados no montante correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 5 de dezembro de 2024.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2024 11:54
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS VINICIUS ARAUJO (REQUERENTE).
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29/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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09/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:40
Processo Inspecionado
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12/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 03:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:01
Publicado Intimação - Diário em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:57
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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