TJES - 5000938-72.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) e MARIA APARECIDA NARDUCCI VIANA DOS REIS - CPF: *53.***.*44-07 (AUTOR).
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NARDUCCI VIANA DOS REIS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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26/03/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000938-72.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA NARDUCCI VIANA DOS REIS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA APARECIDA NARDUCCI VIANA DOS REIS em face de BANCO BMG S.A, sustentando, em síntese, não ter contratado cartão sobre margem consignada com a instituição financeira demandada, não se delineando motivação para manutenção das amortizações lançadas sobre o seu benefício previdenciário, do modo e prazo como vem sendo aperfeiçoado.
Informa que "acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício, conforme extrato de empréstimos anexo".
E ainda, "ocorre que o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, a parte autora não autorizou tal reserva e nem autorizou o envio do cartão de crédito".
Arremata, defendendo que, "as financeiras “VENDEM” um pequeno empréstimo como se consignado fosse, mas que na verdade corresponde a SAQUE DE CARTÃO DE CRÉDITO, pelo que estão cobrando há ANOS apenas juros.
Vale ressaltar que a parte autora JAMAIS teve a intenção de contratar CARTÃO DE CRÉDITO".
Ao final, requereu o acolhimento do pleito consistindo na declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação moral.
Inicialmente, repilo as preliminares de mérito, pois tratando-se de relação de trato continuado, na qual os descontos se delongaram no decorrer dos anos, não há que se falar em ocorrência de prescrição ou decadência.
Nesse passo, inexistindo demais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Cumpre destacar, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Inclusive, segundo a tese firmado no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
Sob esse viés interpretativo, cumpre ressaltar que nas relações de consumo as instituições financeiras, em casos tais, devem conferir com atenção as assinaturas e a identidade do consumidor, sob pena de caracterizar um serviço ineficiente.
Em análise dos documentos acostados, verifico que a reclamada reproduz em sua contestação, cópia do contrato aquiescidos pela requerente, documentos pessoais compatíveis com aqueles que instruem a inicial, comprovação de transferência e faturas, além de fotografia da autora, requisito da contratação não presencial.
Observa-se que, confrontada com os documentos indicadores do contrato, apesar de encontrar-se tecnicamente representada, em nenhum momento houve insurgência ou impugnação específica e satisfatória à argumentação vertida na contestação.
Ao revés, pelo que se extrai da narrativa inaugural, a parte autora não nega ter entabulado negócio jurídico com a demandada, aduzindo, tão somente, ter intentado a pactuação de empréstimo consignado, em detrimento de cartão de crédito.
Contudo, não há elementos a demonstrar a ocorrência de vício de vontade/consentimento ou falha no dever de informar.
Devidamente ciente os termos da peça de escudo, a aderente no pugnou pela produção de ulteriores provas. É certo, que o ônus da refutação à tese contrária não é assimilado apenas pela demandada, de modo mais pronunciado em procedimento célere com concentração de atos, tal como no microssistema regido pela Lei nº 9099/1995.
Não se desenhou, por decorrência, eventual fraude, ou mesmo erro substancial, de modo que não se revela um quadro de caso fortuito interno assimilável à instituição financeira.
Vejamos os precedentes, dos quais utilizo-me em fundamentação per relationem: "APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
Caso em Exame.
Ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta pelo contratante contra instituição financeira.
Alegação de contratação mediante erro de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
II.
Questão em Discussão.
A questão em discussão consiste em (I) cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial grafotécnica, (II) falha no dever de informação, (III) divergência nos números dos contratos, (IV) venda casada de seguro prestamista e Papcard, (V) devolução em dobro de valores descontados, (VI) indenização por danos morais, (VII) continuidade dos descontos no benefício previdenciário.
III.
Razões de Decidir.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
Inocorrência de prescrição e decadência.
Inadmissibilidade de inovação recursal quanto à venda casada, pois não arguida na petição inicial.
Comprovação documental de que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de consentimento e falta de informação.
Legislação e jurisprudência citadas: CPC, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 1.012, caput; art. 1.013, caput.
CDC, art. 6º, VIII; art. 27.
STJ, Súmula nº 297.
NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1002237-32.2024.8.26.0201; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Turma I (Direito Privado 2); Foro de Garça - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) (TJSP; AC 1002237-32.2024.8.26.0201; Garça; Turma I Direito Privado 2; Rel.
Des.
Alexandre Coelho; Julg. 28/02/2025) " grifei "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
I.
Caso em exame recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença de procedência em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou contratação viciada de cartão de crédito por reserva de margem consignável (rmc), com pedido de conversão em contrato de empréstimo consignado e reparação de danos.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) determinar a validade do contrato de cartão de crédito por rmc, frente à alegação de vício de consentimento causado por erro substancial; e (II) avaliar a configuração de danos morais e sua eventual majoração.
III.
Razões de decidir a responsabilidade pelo ônus da prova da validade e eficácia do contrato recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso, os elementos probatórios apresentados (documentos e fotografias autenticados) demonstram a ciência e concordância do consumidor com a contratação realizada.
A utilização do cartão para despesas diversas evidencia o entendimento do consumidor quanto à natureza do contrato, afastando a alegação de erro substancial.
Não há presunção de abuso ou erro substancial na contratação de cartão de crédito com rmc, ainda que existam modalidades contratuais mais vantajosas.
A vulnerabilidade presumida do consumidor não implica intervenção judicial na autonomia das partes sem elementos que comprovem coação ou imposição.
A tese de abuso contratual genérico, dissociada de comprovação específica, não justifica a anulação do contrato, especialmente considerando a regularidade da documentação contratual. lV.
Dispositivo e tese recurso do banco master s/a provido.
Pedido improcedente.
Recurso de luis otavio de Souza Gonçalves prejudicado.
Tese de julgamento: A utilização de cartão de crédito por reserva de margem consignável (rmc) com finalidade diversa da contratada inicialmente não caracteriza erro substancial, salvo demonstração inequívoca de vício de consentimento.
A vulnerabilidade presumida do consumidor não afasta a presunção de validade do contrato firmado com regularidade documental e prova de adesão consciente dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 4º, III, e art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, irdr nº 1.0000.20.602263. 2 tribunal de justiça de Minas Gerais 4/001; STJ, agint no aresp nº 1.753.209/PR, Rel.
Min.
Marco buzzi, dje 02/09/2021; STJ, agint no aresp nº 1.186.509/ES, rel(a).
Min(a).
Nancy andrighi, dje 10/10/2018. (TJMG; APCV 5001992-89.2024.8.13.0693; Décima Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhaes; Julg. 26/02/2025; DJEMG 27/02/2025)" grifei Diante disso, inexistem motivos que indiquem a nulidade do pacto, isso porque o contrato contem ainda em termos claros a discriminação de seus dados pessoais, com seu endereço, entre outros, além da geolocalização do dispositivo utilizado na contratação.
Apesar de a parte reclamante negar a aquiescência com a avença, é certo que o acerco documental produzido pela instituição bancária – oportunamente submetido à requerente, em atenção ao contraditório – melhor lastreia a tese veiculada na defesa.
Nesse passo, detecta-se um quadro que sinaliza arrependimento posterior, mostrando-se salutar ressaltar, que temos a incidência de um contrato de adesão no qual as cláusulas nele inseridas não podem ser modificadas.
No entanto, ainda que se tratem de cláusulas preestabelecidas, não se observa o tolhimento da autodeterminação da parte aderente, pois lhe é facultado contratar ou não.
Nesse viés, ainda que se tenha relativizado o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, o contrato faz lei entre as partes, este ainda é plenamente aplicável no ordenamento jurídico.
De igual, forma, a autora não aduz a perda de documentos ou qualquer outro elemento que sinalize um cenário de fraude.
Inclusive, a contratação semipresencial/verbal de serviços vem se tornado prática comum, formalizados em ambiente virtual ou por telefone, condicionada à clareza das informações e efetiva comprovação da avença por meio de gravação de áudio, vídeo, utilização de assinatura eletrônica ou documentação em mídias alternativas ao papel, mormente no atual cenário pandêmico, inclusive recebendo regulamentação pela autoridade monetária, (Circular Bacen n.° 4.036, de 15 de julho de 2020).
Nesse sentido, é a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito somente será devido caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal.
Aos contratos de natureza bancária e financeira aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Sumula 297 do STJ), atraindo a responsabilidade objetiva quando comprovados os danos decorrentes de defeito do produto ou má prestação do serviço contratado.
Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico se não comprovadas a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento. É válido o contrato de empréstimo celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não demonstrada por ela qualquer fraude ou abusividade, não há havendo, portanto, que se falar em sua nulidade.
Não demonstrada falha na prestação do serviço contratado, afasta-se o reconhecimento ao dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5074173-68.2018.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário; Julg. 20/04/2021; DJEMG 23/04/2021)" grifei Nesse passo, não verificada a prestação de serviço defeituoso, deve ser afastada a responsabilização, nos termos do art. 14, §3º da Lei 8.078 de 1990, uma vez que não se revelou as feições da ilicitude no proceder da demandada.
Em decorrência, ilide-se a ocorrência de dano material ou moral indenizáveis.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e desacolho os pedidos gizados na inicial, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido de MARIA APARECIDA NARDUCCI VIANA DOS REIS - CPF: *53.***.*44-07 (AUTOR).
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04/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 23:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NARDUCCI VIANA DOS REIS em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:19
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/10/2024 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2024 17:32
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 21:02
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/07/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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