TJES - 0000508-80.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:02
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0000508-80.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: F.
D.
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, REINALDO BARBOSA ALVES, ANDREZA SANTOS PIMENTEL Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, em face de F.D DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros.
Compulsando-se o autos contata-se que houve a expedição de alvarás eletrônicos (decisão de id. 41393161 e anexos).
Dessa forma, as partes foram intimadas a se manifestar, sob pena do reconhecimento da quitação integral de seu crédito e a consequente extinção do feito nos termos dos artigos 526, § 3o c/c 924, II do CPC, no entanto, quedaram-se inertes (certidão de id. 48338604). É o relatório.
Decido.
Considerando a anuência das partes acerca do valor depositado em juízo, dando quitação ao débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se.Intimem-se.
Certificada a preclusão, nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, com posterior arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:03
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:23
Processo Inspecionado
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12/04/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/12/2023 12:17
Juntada de
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15/12/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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