TJES - 5019200-65.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019200-65.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMERINDA RAASCH CANDIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO - ES35953, KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, MAURICIO FREIRE DIAS - ES39519, RAPHAEL SOARES FERNANDES - ES37724, ROBERTA ZANOTELLI CANSI DE CARVALHO - ES36010 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Revisão de Benefício de Pensão por Morte com pedido de gratuidade da justiça, ajuizada por ALMERINDA RAASCH CÂNDIDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a cessação dos descontos realizados em seu benefício de pensão por morte (espécie 93, NB 028.889.005-1), bem como a devolução dos valores que alega terem sido indevidamente descontados, com juros e correção monetária, pleiteando, ainda, multa diária por descumprimento da obrigação de fazer.
A autora alega, em síntese, que: i) recebe benefício de pensão por morte acidentária desde 29/05/1995; ii) formulou pedido administrativo de revisão em 07/06/2021 (protocolo nº 1029908467), sem qualquer movimentação até a presente data; iii) recebeu, em abril de 2015, correspondência do INSS informando que havia sido beneficiada por decisão em ação civil pública (nº 2003.50.01.010887-4) que determinou a revisão dos benefícios previdenciários para aplicação do índice de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994); iv) o INSS, posteriormente, considerou que o pagamento decorrente da revisão foi indevido e passou a efetuar descontos de 10% em seu benefício desde abril de 2015, no total de R$ 9.483,37; v) a partir de janeiro de 2021, o percentual de desconto foi majorado para 30%, o que teria causado graves prejuízos econômicos, pois se trata de verba alimentar; vi) os descontos persistem até hoje, tendo atingido o montante de R$ 14.459,36 até fevereiro de 2022, excedendo o valor originalmente apontado pelo INSS; vii) entende que não houve recebimento indevido, pois o benefício teve início apenas em 1995, não sendo alcançado pelo reajuste aplicado aos benefícios iniciados em fevereiro de 1994; viii) requer a imediata cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores já descontados; ix) alternativamente, caso reconhecido o desconto como devido, postula sua limitação a 10% do valor do benefício, com devolução dos valores excedentes; x) requer, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a imposição de multa diária de R$ 500,00, nos termos dos arts. 497, 536, §1º e 537 do CPC/2015.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do INSS para contestar o feito e a condenação da autarquia ao pagamento dos valores reclamados, com juros, correção monetária e demais cominações legais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial de ID 20076020 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDS 15169107 a 15169110 e 20076036.
Decisão proferida no ID 22435169 nos seguintes moldes: i) convalidando os atos praticados pela Justiça Federal; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) Notificação ao IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 24584608 com documentos juntados nos IDs 24584609 a 24584611, argumentando, em síntese: i) a parte autora pretende a exclusão ou redução do desconto mensal de 30% efetuado em seu benefício de pensão por morte acidentária (NB 93/288890051), em razão de valores supostamente recebidos indevidamente por conta da aplicação de índice de correção (IRSM) ao qual não faria jus; ii) o INSS sustenta que os descontos são legítimos e amparados pelo art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, que autoriza o abatimento de valores pagos além do devido, bem como pelo art. 154, §§ 2º e 3º, do Decreto 3.048/99, que regula a restituição, inclusive de forma parcelada, limitando-a a 30% do valor do benefício; iii) defende que tais normas visam resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo obrigação legal da autarquia buscar o ressarcimento de pagamentos indevidos, independentemente da presença de dolo, má-fé ou culpa do beneficiário; iv) ressalta que, mesmo que os valores já tenham sido parcialmente restituídos, a atualização monetária automática pelo sistema administrativo do INSS implica saldo devedor remanescente ainda não quitado, justificando a continuidade dos descontos até a liquidação integral; v) argumenta que a regra do desconto de até 30% já reflete o princípio da proporcionalidade e do mínimo existencial, sendo fixada justamente para preservar a dignidade do segurado sem comprometer o ressarcimento devido; vi) refuta eventual alegação de afronta à Constituição Federal (art. 1º, III e art. 201, § 4º), afirmando que os preceitos constitucionais não têm caráter absoluto e devem ceder diante da proteção do patrimônio público e da sustentabilidade do regime previdenciário; vii) adverte que acatar a pretensão da autora abriria precedentes para que segurados endividados perante a Previdência pudessem postular limitação de descontos, transferindo, indiretamente, o ônus de suas dívidas ao erário; viii) destaca que a própria legislação civil (arts. 876 e 884 do Código Civil de 2002) e a jurisprudência nacional reforçam a obrigação de restituição de valores indevidos e a vedação ao enriquecimento sem causa; ix) requer a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive a posterior juntada de informações a serem prestadas pela CEAB-DJ; x) ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no ID 32540556.
O MP manifestou-se no ID 37462590 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Decisão proferida no ID 44240898 determinando a intimação da parte para indicar a especialidade médica, sobre a qual, recairá a prova pericial.
A requerente manifestou-se no ID 46666854 informando que por se tratar de revisão de benefício, não há necessidade de produção de prova pericial.
O INSS no ID 48697133 informa que não detém outras provas a produzir.
Decisão proferida no ID 53358717 concedendo as partes prazo para alegações finais.
O INSS apresentou alegações finais no ID 65481397 e a requerente no ID 66878343.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Constitui entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
A autora sustenta que seu benefício teve início em 1995, fora do período abrangido pela revisão, razão pela qual não teria recebido valores indevidos.
Alega, ainda, que os descontos já ultrapassaram o montante apontado pelo INSS e comprometem sua subsistência, requerendo a cessação imediata das consignações e a devolução dos valores, inclusive em dobro.
O INSS,
por outro lado, defende a legalidade dos descontos com base nos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99, argumentando que há saldo devedor atualizado e que os abatimentos respeitam o limite de 30%, preservando o mínimo existencial e evitando enriquecimento sem causa.
A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício de pensão por morte percebido por Almerinda Raasch Cândido, sob a justificativa de restituição de valores pagos indevidamente em razão da aplicação do índice de 39,67% (IRSM) decorrente de decisão em ação civil pública. É certo que a Administração Pública pode revisar seus próprios atos e promover a cobrança de valores pagos indevidamente aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento nos princípios da autotutela (Súmulas n. 346 e 473 do STF), bem como na vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil).
Transcreve-se: Súmula 346 do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Contudo, o exercício desse poder não é absoluto, especialmente quando se verifica que os valores eventualmente pagos a maior decorreram de erro da própria Administração e foram recebidos de boa-fé pela beneficiária, como no caso em apreço, em que o INSS procedeu à revisão administrativa do benefício de pensão por morte para incluir o índice de 39,67% (IRSM de fevereiro de 1994), com base em decisão proferida na ACP nº 2003.50.01.010887-4, e, anos depois, passou a realizar descontos sob a alegação de que a revisão teria sido indevida.
Para tanto, transcrevo a íntegra do OFÍCIO/INSS/ES/3DB/N° 84/15 encaminhado pelo INSS a requerente: “Em observância à decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP Nº 2003.50.01.010887-4, a qual determinou a revisão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social no Estado Espírito Santo, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser recalculada, computando-se os salários de contribuição, com incidência do percentual de 38,67%, relativo ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, a Previdência Social procedeu com a revisão dos benefícios, aplicando-se o citado índice.
Porém, os benefícios com natureza acidentária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional), foram revisados por equívoco, haja vista que a Justiça Federal não detém competência jurisdicional para a analisar questões relativas a esses benefícios.
Assim, considerando que o vosso benefício não foi abarcado pela presente decisão judicial (ACP nº 2003.50.01.010887-4 - 6ª Vara Federal Civil de Vitória), vez que se trata de benefício acidentário, procederemos nova revisão, desconsiderando a aplicação do índice de 38,67% na cálculo da renda mensal inicial, retornando ao valor da concessão inicial, com o devido desconto das diferenças até então pagas, que atualizado até esta data importam em R$ 9.483,37(Nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), que serão consignadas em até 10% (dez por cento) do valor mensal do seu benefício, até a liquidação do débito, para que seja evitada a retenção de valores indevidos.” À luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, aplicáveis também aos segurados da Previdência Social, não se mostra legítima a devolução compulsória de valores percebidos de boa-fé, especialmente quando ausente procedimento administrativo prévio que oportunize o contraditório e a ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 979, firmou o entendimento de que não são passíveis de devolução os valores recebidos de boa-fé, quando decorrentes de erro da Administração ou interpretação equivocada da legislação, conforme tese firmada e jurisprudência já consolidada, “in verbis”: "Tema 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.." “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
INDEVIDO.
VERBA ALIMENTAR.
NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESP 1 .381.734/RN.
TEMA 979.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL . - Trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade do débito ajuizada por João Teixeira de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao recebimento indevido do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – NB: 87/702.275.898-1, - A restituição de valores recebidos indevidamente da autarquia previdenciária encontra previsão no artigo 115, da Lei 8.213/91 - A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade – Tema 979 (REsp 1 .381.734/RN) - De acordo com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, houve diferenciação de duas situações: a) errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, situação em que firmou entendimento no sentido de que não cabe devolução de valores recebidos objetivamente de boa-fé; b) de erro administrativo (material ou operacional), ou seja, erro não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, situação em que entenderam, caso não demonstrada a boa-fé, cabível a devolução de valores (modulando os efeitos, no entanto, para atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão repetitivo) - Não há nos autos elementos que comprovem dolo ou má-fé da parte autora.
Ausência de documentos que comprovem que o autor tenha omitido, intencionalmente, informações à autarquia ao tempo da concessão do benefício assistencial .
Convocado pelo INSS, o autor prestou esclarecimentos e confirmou a composição e renda familiar - Considerando os parcos rendimentos do grupo, não se pode concluir necessariamente pelo enriquecimento ilícito ou mesmo ausência de miserabilidade - Não comprovado o dolo/má-fé da parte autora.
Sentença que declara a inexigibilidade do débito mantida - Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais - Sucumbência recursal da autarquia.
Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença.
Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil/2015 - Apelação do INSS não provida”. (TRF-3 - ApCiv: 50006902820224036183, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/07/2023) Ademais, a boa-fé da autora é presumida, inexistindo qualquer indício de que tenha induzido ou contribuído para o erro administrativo.
Os descontos realizados pelo INSS, majorados unilateralmente de 10% para 30%, incidiram sobre verba alimentar e perduram desde 2015, em afronta à proporcionalidade e ao devido processo legal.
Destaca-se, ainda, que os descontos não foram precedidos de regular processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, por afrontarem os princípios da legalidade, boa-fé, contraditório e proteção da confiança legítima, o que enseja a imediata cessação das consignações e a devolução dos valores já descontados, com as devidas atualizações, observando-se que a restituição dar-se-á na modalidade simples, porquanto, inexiste regra autorizativa para devolução em dobro.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e via de consequência,EXTINGO o processo, com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC para assim: 1) Reconhecer a ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício de pensão por morte acidentária (espécie 93, NB 028.889.005-1); 2) Determinar a imediata cessação dos descontos incidentes no benefício da autora, independentemente de sua natureza, por afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima. 3) Condenar o INSS à devolução integral dos valores já descontados indevidamente, devidamente atualizados: a) até 08/12/2021, com correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204/STJ); b) a partir de 08/12/2021, com aplicação exclusiva do índice da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021, conforme art. 3º. 4) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza previdenciária da demanda, o tempo de tramitação e o grau de complexidade jurídica da causa.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
25/06/2025 16:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:24
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de ALMERINDA RAASCH CANDIDO - CPF: *76.***.*52-98 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:07
Processo Inspecionado
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16/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 20:05
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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27/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5019200-65.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMERINDA RAASCH CANDIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA ALVARENGA LIPRANDE LEAO - ES35953, KARLLA KENY SOARES DIAS - ES23568, ROBERTA ZANOTELLI CANSI DE CARVALHO - ES36010, MAURICIO FREIRE DIAS - ES39519, RAPHAEL SOARES FERNANDES - ES37724 DECISÃO Haja vista a informação das partes que as partes que não tem interesse de produzir outras provas, além das produzidas aos autos (ID 46666854 e ID 48697133), dou encerrada a instrução do feito.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para apresentar razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
17/03/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/11/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:16
Processo Inspecionado
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15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:41
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:20
Juntada de Petição de habilitações
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18/10/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 15:02
Expedição de citação eletrônica.
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24/03/2023 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMERINDA RAASCH CANDIDO - CPF: *76.***.*52-98 (REQUERENTE).
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28/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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