TJES - 5002862-90.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002862-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUAN CERUTTI Endereço: Avenida Maria Magri, 1631, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Nome: LETICIA CLAUDIO Endereço: Avenida Maria Magri, 1631, Boa Vista, LINHARES - ES - CEP: 29905-520 Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 REQUERIDO (A): Nome: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 5255, - de 6303 a 9855 - lado ímpar, Nova Betânia, LINHARES - ES - CEP: 29907-515 Nome: PLANT FERTIL CONSULTORIA E AGRIMENSURA LTDA Endereço: Avenida Américo Buaiz, 1015, -, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-420 Nome: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1811, 15 Andar, -, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-001 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por LUAN CERUTTI e LETICIA CLAUDIO em face de PLANT FERTIL CONSULTORIA E AGRIMENSURA LTDA, PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e MULTILASER INDUSTRIAL S.A, todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia a condenação das requeridas a restituição dos danos materiais, bem como indenização por danos morais.
Para tanto, alegam que, enquanto faziam uso do drone vendido e fabricado pelas requeridas em sua propriedade, o mesmo perdeu o controle e acabou caindo.
Segue narrando que, seguindo rigorosamente as recomendações do fabricante, tentou operar o objeto ativando o modo automático, todavia o mesmo não retornou ao seu funcionamento normal e acabou caindo novamente, o que gerou diversos danos a estrutura externa e interna.
Por fim, alega que o defeito se deu por culpa exclusiva das requeridas, com a falha do sistema interno, uma vez que possuí vasto conhecimento sobre a forma em que deve ser operado o drone, não podendo as requeridas se valerem da alegação de má operação para justificativa do defeito do produto.
Ambas as requeridas em contestação arguiram a inaplicabilidade do dever de indenizar, uma vez que o dano sofrido pelo aparelho é de culpa exclusiva do consumidor, que procedeu com a utilização do drone de forma inadequada.
Pois bem.
No que se refere à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de realização de perícia, não vislumbro assistir razão à parte requerida, sobretudo em razão das provas dos autos serem suficientes à análise do mérito.
Ademais, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa, neste sentido: Ementa: Direito processual civil.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Alegação de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Autenticidade da assinatura e validade da contratação que podem ser provadas pela via documental e oral. sentença mantida.
Desprovimento.
I.
Caso em exame1.
Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que rejeitou a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação e, no mérito, julgou regular a contratação do empréstimo consignado impugnado.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da presente demanda, dada a alegação de complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento do feito dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, haja vista a existência de uma sorte de meios probatórios compatíveis com o rito da Lei nº. 9099/95 para análise do mérito. 4.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Ante a possibilidade de comprovar-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de provas compatíveis com a Lei 9.099/95, é de rigor o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento da ação, uma vez que a prova pericial se relega aos casos em que é a única forma de solucionar a demanda.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts 35 e 51, II. (TJ-PR 00030849820228160104 Laranjeiras do Sul, Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 27/10/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2024) Por fim, no caso dos autos, ainda que cabível o acolhimento da preliminar de produção de prova pericial, verifica-se que o objeto da lide já foi reparado, sendo inclusive apresentado comprovação do custo de reparo, o que afasta totalmente a preliminar de necessidade de prova pericial.
Em mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA AFASTADA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame recurso inominado interposto contra sentença que homologou projeto elaborado por juiz leigo e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, sob o argumento de que a complexidade da causa demandaria a realização de perícia técnica.
O recorrente sustenta que a documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar a responsabilidade da reclamada e requer o reconhecimento da competência do juizado especial para processamento da ação, com a consequente procedência do pedido inicial.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a necessidade de perícia técnica afasta a competência do juizado especial; e (II) estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade da reclamada.
III.
Razões de decidir 4.
A extinção do processo com fundamento na necessidade de prova pericial não se justifica quando o objeto da perícia já não existe ou foi modificado.
No caso concreto, o veículo do autor já foi consertado por outro profissional, tornando inviável a realização de exame técnico para apuração da origem do defeito.
A causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que as partes não solicitaram audiência de instrução e as provas documentais e audiovisuais constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, do código de processo civil.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do serviço impugnado, ônus do qual a empresa não se desincumbiu.
A ausência de prova por parte da reclamada acerca da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar pelos danos materiais.
O descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, inexistindo, no caso concreto, elementos que demonstrem ofensa a direitos da personalidade. lV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial não justifica a extinção do processo nos juizados especiais quando o objeto da perícia já foi modificado ou não existe mais.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, salvo comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A mera falha na prestação do serviço não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 32 e 51, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; código de processo civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Conclusão nº 1 da 1ª turma recursal do estado de mato grosso. (JECMT; RInom 1060054-89.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto; Julg 10/02/2025; DJMT 13/02/2025) Sendo assim, rejeito tal preliminar.
Quanto a alegação de incorreção do valor da causa, uma vez que o produto discutido nos autos possui um valor de aquisição que excede o teto de até 40 salários mínimos, não vejo como essa prosperar, tendo em vista que, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora (Enunciado nº 39 do FONAJE), que no caso se refere à restituição da quantia paga pelo conserto do drone e os danos morais.
Considerando que a monta em discussão não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, definidor da competência do Juizado Especial Cível para julgamento da demanda, REJEITO a preliminar.
No que tange à alegada ilegitimidade ativa do autor LUAN CERUTTI, entendo que esta não merece acolhimento.
O autor, na condição de usuário direto do drone, mostrou-se diretamente afetado pela conduta das requeridas, sofrendo junto a segunda requerente danos de maneira pessoal e imediata, o que lhe confere legitimidade para pleitear a reparação pelos danos que entende ter sofrido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Rejeito ainda a alegação de ilegitimidade passiva das requeridas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento.
O fato de as requeridas atuarem como intermediadoras não as exime de responderem perante o consumidor, cabendo-lhes, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros.
A teoria do risco do empreendimento justifica a responsabilidade solidária, pois a prestação de serviços não foi concluída conforme o esperado pelo consumidor.
No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc.
II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Traçadas estas premissas e, cotejando os autos, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente.
Alegam os autores que o defeito apresentado pelo produto, originou-se de vicio oculto de responsabilidade exclusiva das requeridas, todavia, não há nos autos prova técnica capaz de corroborar com tal alegação.
Observa-se ainda, que in casu a prova documental apresentada pelos próprios requerentes e produzida pela requerida (Id nº64904573), demostra claro erro na operação do drone.
Ademais, apesar de o autor alegar possuir vasto conhecimento para operação do referido eletrônico, não há nos autos qualquer comprovação de sua experiência.
O simples fato de já ter operado aparelhos semelhantes, ou adquirido o aparelho para sua propriedade, não possui condão probatório para a alegada experiência, uma vez que tratam-se de meras alegações genéricas.
Dito isso, apesar da inversão do ônus da prova, essa não inibe a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, logo para que fosse possível analisar com maior clareza a culpa ou não das requeridas, poderiam os requerentes, antes de realizarem o reparo do drone, solicitar uma segunda opinião e a emissão de laudo com a análise clara do real fato gerador da falha, o que in casu não ocorreu.
Por fim, a presunção de veracidade do laudo técnico emitido pelas requeridas não pode ser afastada apenas com a juntada de meras alegações, necessário se faz que os autores comprovem a efetiva culpa das requeridas, por meio de provas inequívocas e específicas de vício ou ilegalidade.
Em mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
Telefone celular.
Laudo da assistência técnica que aponta o mau uso do equipamento.
Culpa exclusiva do consumidor.
Afastada responsabilidade da parte ré.
Apesar de ser unilateral o documento acostado, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a contrariar o laudo técnico.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar, ainda que minimamente, fato constitutivo do seu direito.
Falha na prestação do serviço não comprovada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (JECRS; RInom 5002696-55.2024.8.21.0087; Primeira Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 06/05/2025; DJERS 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CIVIL.
VÍCIO NO PRODUTO.
CONSTATAÇÃO DE MAU USO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que afastou a condenação das ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais vindicada em decorrência de defeito em aparelho de TV, cuja assistência técnica teria sido negada.
A autora recorreu alegando não estar provada a ocorrência de mau uso, o que, por via de consequência, daria azo à configuração de abalo material e moral indenizáveis.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se o defeito no produto decorreu de mau uso, configurando causa excludente de responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (II) analisar se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir3.
O Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor para caracterizar a responsabilidade civil.
Na hipótese, o laudo técnico apresentado pelas rés constatou que o defeito decorreu de mau uso, provocado por infiltração de líquido. 4.
A culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC, exclui a responsabilidade do fornecedor.
A parte autora não refutou o laudo técnico, se limitando a argumentar que o aparelho não apresentaria trinca no momento da entrega à assistência técnica, sem, contudo, fazer prova a este respeito. 5.
Não havendo comprovação de defeito de fabricação no produto, inexiste o dever de indenizar por danos materiais e morais, sendo desnecessária a análise da proporcionalidade dos valores fixados na sentença. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que o mau uso do produto, atestado por laudo técnico, configura excludente de responsabilidade. lV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do fornecedor por vício no produto, conforme o art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de prova apta a refutar o laudo técnico que atesta o mau uso do produto inviabiliza o reconhecimento do nexo causal e do dever de indenizar. --------- dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 12, § 3º, III; código de processo civil, art. 373, I; Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0002587-20.2021.8.16.0072, Rel.
Des.
Fernanda bernert michielin, j. 17.03.2023; TJ-PA, apelação cível nº 0828187-95.2017.8.14.0301, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira nunes, j. 14.03.2023. (TJAL; AC 0701177-42.2021.8.02.0049; Penedo; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva; DJAL 03/01/2025; Pág. 850) DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO NO APARELHO CELULAR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIATÉCNICA COMPROVANDO MAU USO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em caso de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor, comerciante ou fabricante pelos danos causados é objetiva, somente podendo ser afastada quando ele provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (arts. 12, §3º, art. 14, §3º, II, e art. 18 do CDC). 2.
O laudo técnico elaborado pela assistência técnica da fabricante demonstrou que o dano físico no aparelho ocorreu por mau uso, possivelmente causado por queda, torção, impacto ou choque físico. 3.
O consumidor não produziu prova capaz de desconstituir o laudo técnico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente a plausibilidade do direito alegado. 4.
Comprovada a culpa exclusiva do consumidor, resta configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor. 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial. (TJPE; AC 0002314-61.2022.8.17.2470; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 07/04/2025) Sendo assim, não há como acolher o pleito autoral, uma vez que com o reparo do drone e sem a juntada de provas concretos do fato gerador da falha, impossível se torna a atribuição de falha na prestação de serviço as requeridas.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: MOTOR DE PARTIDA VEICULAR.
VÍCIO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
LAUDO ELABORADO POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE QUE CONSTATA MAU USO. (INSISTÊNCIA DE PARTIDA GERANDO SUPERAQUECIMENTO E DANO AOS COMPONENTES INTERNOS).
EXCLUDENTE DE GARANTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Estando evidenciado, por meio de laudo técnico, que não se trata de vício de fabricação, mas, sim de defeito provocado em decorrência de uso inadequado do produto (insistência de partida gerando superaquecimento e dano aos componentes internos), afasta-se o dever de substituição do produto defeituoso ou da restituição do valor pago, bem como de eventual direito a indenização por dano moral, diante da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor. 2.
Em que pese as alegações recursais do consumidor de que comprou o produto em 12/09/2022 e menos de 15(quinze) dias depois apresentou vício, levando de imediato em 26/09/2022 à fabricante para análise técnica e troca, não tendo como em tão pouco tempo ter excedido o número de partidas.
Verifica-se que não se trata de tempo, mas de reiterações, pois, o laudo (id. 182488197) que detectou que o motor de partida teve componentes internos danificados por superaquecimento diante da insistência da partida, deixando o motor inoperante é claro quanto a exclusão em razão de mau uso, tendo sido produzido por técnico habilitado da própria fabricante da peça veicular, e não há nos autos nenhum elemento que descaracterize o laudo realizado em 13/09/2022 pelo centro técnico de garantia "BorgWagner". 3. "Demonstrado, por meio de laudo de técnico habilitado, que não se trata de vício de fabricação, mas, sim, de defeito provocado por mau uso do aparelho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a restituição do valor pago pelo bem". (117897420078070003 DF 0011789-74.2007.807.0003, Relatora: Maria Beatriz Parrilha, Julgamento: 28/05/2008, 4ª Turma Cível, Publicação: 18/06/2008, DJ-e Pág. 67)."RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
VÍCIO NO PRODUTO.
APARELHO DE TELEVISÃO.
MAU USO DO EQUIPAMENTO EVIDENCIADO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA APONTANDO OXIDAÇÃO POR TER SIDO ATINGIDO POR LÍQUIDO.
SITUAÇÃO NÃO COBERTA PELA GARANTIA.
PARECER TÉCNICO QUE PREVALECE, À MÍNGUA DE OUTRAS PROVAS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO LAUDO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SEGURO PREVISTO EM GARANTIA ESTENDIDA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME". (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-61 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019).4.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: " Analisado o processo, resta incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como o preço pago pela mercadoria (Id. 100198133 - Pág. 1) e ainda o defeito apresentado no produto, que não foi reparado nem substituído pela 2ª Requerida pela alegada utilização incorreta da consumidora, consistente em "insistência de partida" (Id. 100198131).Ressalte-se que a Requerente não nega tal conduta, pelo contrário, na inicial apenas aduz ser ilógico que um motor de partida tenha uma quantidade certa de partidas, enquanto que na réplica à contestação foi silente a respeito do fato, mesmo tendo sido invocado por ambas as Requeridas como excludente de responsabilidade.
Nesse passo, conclui-se que a causa do defeito realmente foi a insistência de partidas diagnosticada no laudo da 2ª Requerida que acompanha a própria inicial (Id. 100198131), que está expressamente excluída da cobertura de garantia apresentada tanto pela parte autora (Id.
Id. 100198133 - Pág. 4) quanto pela 1ª Requerida (Id. 108725834 - Pág. 14).Acrescente-se, ainda, que a 1ª Requerida comprovou de forma satisfatória na defesa que não é recomendável a tentativa de partidas contínuas, inclusive apresentando trecho do manual do veículo (Id. 108725834 - Pág. 14), que sequer foi objeto de impugnação pela Requerente. 5.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela total improcedência dos pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.", não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.6.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.
Suspensa a execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito - Relator (JECMT; RInom 1060922-38.2022.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 17/11/2023; DJMT 21/11/2023) Quanto ao pedido de condenação por danos morais, uma vez verificada a inexistência de falha na prestação de serviços e, não tendo sido ainda comprovado qualquer abalo a esfera emocional dos autores, resta incabível o acolhimento do pedido.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido de LETICIA CLAUDIO - CPF: *41.***.*46-16 (REQUERENTE) e LUAN CERUTTI - CPF: *39.***.*02-42 (REQUERENTE).
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22/05/2025 12:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 16:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 16:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002862-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: LUAN CERUTTI, LETICIA CLAUDIO REQUERIDO: REQUERIDO: PME MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, PLANT FERTIL CONSULTORIA E AGRIMENSURA LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 19/05/2025 Hora: 15:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 14 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:17
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/03/2025 14:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/03/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/03/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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