TJES - 5007686-38.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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03/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007686-38.2025.8.08.0048 Nome: CLERISVALDO DIAS ROCHA Endereço: Rua Iúna, 127, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-354 Advogado do(a) AUTOR: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 Nome: TERRA FERTIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2162, Sala 423, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: CLEBER ROBERTO GONCALVES Endereço: Rua Amazonas, 19, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-791 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 65301952.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, conforme consignado no despacho inaugural prolatado no ID 64733158, o autor comprova que firmou com a primeira requerida, em 30/12/2024, Contrato de Venda e Serviços em Sistemas Fotovoltaicos, tendo por objeto “(…) 1.2.
A elaboração do projeto e venda dos equipamentos a serem utilizados; 1.3.
Execução das instalações e conexões do sistema fotovoltaico junto à empresa de instalação; 1.4.
A solicitação de acesso junto à distribuidora de energia, apresentando o projeto e solicitando a conexão ao sistema de distribuição; 1.5.
Solicitação de vistoria à distribuidora de energia, visando à implantação da conexão do sistema; (…)”, pela importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 64679738).
Do aludido instrumento negocial, denota-se que o prazo para cumprimento, pela contratada, das obrigações que lhe cabiam foram ajustados nos seguintes termos: “(…) 2.1 O CONTRATADO deverá providenciar a elaboração do projeto executivo e protocolá-lo junto aos órgãos competentes em até 7(sete) dias úteis, desde que o CONTRATANTE já tenha cumprido todas as suas obrigações, realizado a entrega de toda documentação necessária para o envio do projeto, bem como ter adimplido com o pagamento das mercadorias. 2.2 Os prazos para aprovação do projeto executivo, segue os estabelecidos em procedimentos e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, devendo, em regra, ser concedido o parecer de acesso em até 30 (trinta) dias, para projetos cuja potência instalada seja menor ou igual a 75 kW (quilowatt), ou em até 60 dias, quando a potência instalada for superior a 75 kW (quilowatt).
Pode, ainda, a concessionária de energia exigir que sejam realizadas obras de melhoria e reforço no sistema de distribuição, neste caso, o CONTRATANTE deverá cumprir com todas as exigências mencionadas no parecer, principalmente com relação aos pagamentos dos custos apresentados.
Somente após o cumprimento de todas as obrigações, a contratada deverá executar as obras no prazo informado. (…) 2.4 Após a autorização dos órgãos competentes, será iniciada a efetiva instalação das mercadorias através de mão de obra especializada em instalação fotovoltaica, em data a ser oportunamente definida entre as partes, de comum acordo, sendo certo que a completa instalação das mercadorias demandará até 15 (quinze) dias úteis. (...)” (negritei) Contudo, embora o requerente tenha sido instado a esclarecer a potência do sistema fotovoltaico por ele contratado, o referido litigante se restringiu a asseverar que cumpriu com todas as suas obrigações que lhe incumbiam, inclusive no que se refere ao envio dos documentos necessários para a elaboração do projeto executivo e seu protocolo junto aos órgãos competentes, sem carrear aos autos qualquer elemento de prova neste sentido.
Ademais, conquanto comprovado que a terceira Evelyn Ferreira Rocha é filha do postulante (ID 65302953), não se pode olvidar que a transferência de valor, via PIX, dita fraudulentamente realizada em seu favor pelo segundo corréu, tem por conta corrente de destino aquela cadastrada na Agência 3007, do Banco Sicoob S/A (ID 64679743), ao passo que a movimentação bancária apresentada no ID 65302955 se refere à poupança mantida junto à Agência 0001-9 da referida instituição financeira.
Portanto, vê-se que, embora ambas as contas estejam registradas sob o mesmo número, a saber, 63.000.869-8, o extrato em comento indica a existência de 'sub-contas' vinculadas à principal (ID 65302955).
Outrossim, o pagamento alegadamente efetivado em espécie pelo consumidor impede a comprovação do adimplemento integral do montante estipulado na avença, assim como a fixação, segura e indene de dúvidas, da data de início dos trabalhos devidos pela primeira demandada.
Logo, não há como aferir, por ora, o termo inicial dos prazos estabelecidos no negócio jurídico controvertido para a empresa suplicada adimplir o pactuado, tampouco o lapso fatal para a conclusão dos serviços por ela devidos.
Destarte, sequer está evidenciada, prima facie, a alegada mora imputada à primeira demandada, não estando, pois, configurada a probabilidade do direito material invocado, revelando-se necessária a dilação probatória para tanto.
Finalmente, o documento colacionado ao ID 64679740 e a existência de outra demanda judicial de igual natureza em face dos requeridos, não são hábeis, por si só, para caracterizar eventual situação de insolvência dos mencionados litigantes, inexistindo qualquer indício no sentido de que eles não possuem condições econômicas de quitar a dívida objeto desta controvérsia ou de que não dispõem de patrimônio hábil a garantir a sua satisfação, em sede de eventual cumprimento de sentença de procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência ao suplicante do teor deste decisum.
Por derradeiro, citem-se as partes corrés para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 26/05/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031016172741600000057416115 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031016172799400000057416128 CNH Documento de Identificação 25031016172867800000057416130 Comprovante de residência Documento de comprovação 25031016172920600000057416133 Contrato de Venda e Serviço Documento de comprovação 25031016172970000000057416134 CNPJ EF ENGENHARIA - FRENTE Documento de comprovação 25031016173040800000057416136 CNPJ EF ENGENHARIA - VERSO Documento de comprovação 25031016173092000000057416138 Cópia de PIX falso emitido Documento de comprovação 25031016173141800000057416139 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25031016173187300000057416145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031016273569500000057417824 Despacho Despacho 25031114114841100000057463394 Despacho Despacho 25031114114841100000057463394 Petição (outras) Petição (outras) 25031910442177800000057972595 Certidão de nascimento de Evelyn Documento de Identificação 25031910442201300000057972596 Extrato da Conta Poupança da Filha Evelyn Documento de comprovação 25031910442223100000057972598 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
27/03/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 12:20
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 12:20
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 12:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 12:20
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007686-38.2025.8.08.0048 AUTOR: CLERISVALDO DIAS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RALPH VARGAS DE OLIVEIRA - ES19038 REU: TERRA FERTIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, CLEBER ROBERTO GONCALVES DESPACHO Vistos em inspeção.
Narra o demandante, em síntese, que, em 30/12/2024, firmou com a primeira requerida, cujo sócio proprietário é o segundo corréu, contrato para aquisição e instalação de um sistema de placas de células fotovoltaicas, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quitado à vista e em espécie.
Contudo, aduz que a empresa contratada não instalou o aludido equipamento na data para tanto estipulada, a saber, 24/01/2025, não cumprindo sua obrigação, até o presente momento.
Neste contexto, relata que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão consensualmente, restringindo-se o segundo demandado a apresentar respostas evasivas, sem, contudo, devolver o montante já adimplido em razão do negócio jurídico objurgado.
Assevera, ainda, que, após formalizar a pactuação impugnada, teve ciência de que a pessoa jurídica suplicada figura perante a Receita Federal do Brasil como inativa, desde setembro/2024, informação ocultada, de forma intencional, por seu sócio, evidenciando, assim, a má-fé deste.
Finalmente, afirma que o segundo requerido simulou uma devolução fictícia do numerário pago por ocasião da celebração da avença controvertida, motivo pelo qual noticiou os fatos à autoridade policial competente, diante do indício da prática de estelionato.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a constrição eletrônica de ativos financeiros e de veículos de titularidade dos demandados, hábeis a satisfação do crédito de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Pois bem.
Com efeito, o requerente comprova que firmou com a primeira suplicada, em 30/12/2024, Contrato de Venda e Serviços em Sistemas Fotovoltaicos, tendo por objeto “(…) 1.2.
A elaboração do projeto e venda dos equipamentos a serem utilizados; 1.3.
Execução das instalações e conexões do sistema fotovoltaico junto à empresa de instalação; 1.4.
A solicitação de acesso junto à distribuidora de energia, apresentando o projeto e solicitando a conexão ao sistema de distribuição; 1.5.
Solicitação de vistoria à distribuidora de energia, visando à implantação da conexão do sistema; (…)”, pela importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (ID 64679738).
Do aludido instrumento negocial, denota-se que o prazo para cumprimento, pela contratada, das obrigações que lhe cabiam foram ajustados nos seguintes termos: “(…) 2.1 O CONTRATADO deverá providenciar a elaboração do projeto executivo e protocolá-lo junto aos órgãos competentes em até 7(sete) dias úteis, desde que o CONTRATANTE já tenha cumprido todas as suas obrigações, realizado a entrega de toda documentação necessária para o envio do projeto, bem como ter adimplido com o pagamento das mercadorias. 2.2 Os prazos para aprovação do projeto executivo, segue os estabelecidos em procedimentos e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, devendo, em regra, ser concedido o parecer de acesso em até 30 (trinta) dias, para projetos cuja potência instalada seja menor ou igual a 75 kW (quilowatt), ou em até 60 dias, quando a potência instalada for superior a 75 kW (quilowatt).
Pode, ainda, a concessionária de energia exigir que sejam realizadas obras de melhoria e reforço no sistema de distribuição, neste caso, o CONTRATANTE deverá cumprir com todas as exigências mencionadas no parecer, principalmente com relação aos pagamentos dos custos apresentados.
Somente após o cumprimento de todas as obrigações, a contratada deverá executar as obras no prazo informado. (…) 2.4 Após a autorização dos órgãos competentes, será iniciada a efetiva instalação das mercadorias através de mão de obra especializada em instalação fotovoltaica, em data a ser oportunamente definida entre as partes, de comum acordo, sendo certo que a completa instalação das mercadorias demandará até 15 (quinze) dias úteis. (...)” (negritei) Feitos tais registros, vê-se que não consta deste caderno virtual nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que permita aferir o pagamento, pelo suplicante, do valor acordado para a prestação dos serviços, tampouco a potência do sistema fotovoltaico por ele contratado, não sendo possível constatar o termo inicial das obrigações assumidas pela empresa requerida, bem como a data em que deveria ter sido solicitada a liberação do projeto executivo junto à concessionária de energia elétrica e, consequentemente, do lapso fatal para a conclusão dos trabalhos.
Logo, sequer há como verificar, por ora, a suposta mora imputada à primeira corré, assim como as alegadas tentativas de resolução extrajudicial da questão junto aos demandados.
De igual forma, não está evidenciado que o agendamento de transferência eletrônica de numerário, efetivada pelo segundo suplicado em favor de terceira estranha a esta lide, a saber, Evelyn Ferreira Rocha, apresentado no ID 64679743 não foi, de fato, concluído, bem como se tal operação se refere à restituição de parte da quantia adimplida, pelo demandante, em virtude do negócio jurídico litigioso, revelando-se, pois, necessária a comprovação de tais alegações autorais.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
11/03/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:11
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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