TJES - 5001102-32.2024.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001102-32.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLAINE MONTEIRO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, MARCELO MEDEIROS - ES34238 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
09/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001102-32.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLAINE MONTEIRO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, MARCELO MEDEIROS - ES34238 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Passo ao julgamento da lide.
Em breve síntese, a parte autora aduz que firmou contrato com a parte ré no intuito de adquirir o bem descrito na inicial, argumentando que, dado o caráter de adesão do negócio, foi vítima de abusos e ilegalidades contidos nas cláusulas da avença.
Nessa linha, pretende a declaração da ilegalidade de tais cláusulas, de modo que os valores cobrados a esses títulos lhe sejam restituídos em dobro e com os consectários legais.
Por adstrição a precedentes vinculantes de lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelas razões que virão de ser expostas, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhida.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania se consolidou acerca da matéria.
Segundo a Colenda Corte, permanecem legais – ressalvada a demonstração da abusividade in concreto – as cláusulas estereotípicas de contratos de financiamento bancário já enfrentadas pelos REsp n. 1.251.331 e n. 1.255.573.
São válidas, portanto: (i) a TAC e a TEC inseridas em contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (vedada sua inserção em minutas do tipo, ainda que sob outra denominação, após essa data); (ii) a pactuação do repasse do IOF ao mutuário segundo os mesmos encargos do contrato principal; (iii) a celebração da Tarifa de Cadastro quando da primeira relação entre o consumidor e a entidade financeira.
Mais recentemente, porém, no julgamento dos REsp n. 1.578.553, e n. 1.639.259 o Colendo Superior Tribunal de Justiça houve por bem – a partir do contraste entre as normas regulamentares (infralegais) expedidas pelo CMN e os preceitos contidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor – reputar ilegais: (a) a partir de 25/02/2011, cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros (“serviço de terceiros”), antes daquele termo, válida, desde que haja especificação no contrato do serviço efetivamente prestado; (b) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (ressalve-se que a comissão do correspondente bancário, independentemente da data de celebração da avença, é válida em contratos de financiamento imobiliário em razão de lex specialis expressamente autorizativa da cobrança); (c) cláusula que imponha a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista ou quejandos), sem comprovação pela financeira – na peça de resposta – de que franqueou ao mutuário a não contratação do mesmo ou, em sendo o caso de seguro obrigatório, sua contratação junto a outras instituições financeiras (sob pena de se configurar a chamada venda casada); (d) cláusula que preveja a tarifa de avaliação do bem financiado sem efetiva demonstração da prestação do serviço (isto é, da avaliação em si); (e) cláusula que preveja o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução; (f) cláusula que preveja a tarifa de registro de gravame do bem financiado sem a efetiva demonstração do lançamento do gravame no respectivo órgão cadastral; Colhe-se dos votos-condutores daqueles v. arestos que compete à Instituição Financeira mutuante comprovar, por via documental e na contestação, a realização de efetiva avaliação do bem financiado, a contratação e realização do serviço de terceiro devidamente discriminado no instrumento contratual, a oportunização ao mutuário da possibilidade de não contratar o seguro prestamista ou de proteção financeira, ou de vir a contratá-lo junto a outro agente securitário.
Acaso não comprovados esses itens, ilegais as respectivas cobranças.
Quanto à comprovação da inserção de gravame eletrônico em financiamentos de automóveis, o v. acórdão é, entretanto, silente.
Parece-me razoável, porém, deduzir que tal prova se faça mediante simples apresentação – na inicial e pelo próprio mutuário – do documento do veículo, à vista do qual o Judiciário terá perfeita condição de saber se o gravame eletrônico imposto ao tomador do financiamento fora efetivamente realizado.
Pondero, ademais, que no comum dos casos esse documento fica em posse do adquirente do bem, pelo que, ao menos em linha de princípio, não vejo razão para se cogitar de inversão do ônus probatório ou imputação do mesmo ao Agente Financeiro (não há, afinal, quadro de hipossuficiência técnica ou de acesso à informação quanto a esse ponto).
Do mesmo modo, compete ao mutuário (consumidor) alegar que já possuía relacionamento contratual com a Instituição Financeira Ré (comprovando-o através da juntada do respectivo instrumento na inicial) caso deseje ver declarada ilegal a rubrica correspondente à Tarifa de Cadastro.
Até este momento, porém, discorremos apenas sobre o plano abstrato, isto é, tratamos tão somente da validade/invalidade de cláusulas estereotípicas em contratos de financiamento bancário os mais variados.
Acaso reconhecida a ilegalidade de algumas daquelas rubricas, fica prejudicado o exame de sua abusividade concreta.
Já não pode(m) ser cobrada(s) pelo simples fato de ser(em) ilícita(s).
Falaremos de abusividade concreta (onerosidade excessiva) mais adiante.
Trata-se de verdadeiro segundo exame, a que devem ser submetidas, e mediante comprovação da parte interessada, todas as cláusulas que tenham passado pelo crivo da legalidade.
Cotejados os REsp acima mencionados, obtemos o seguinte quadro de ilegalidades: - TAC e/ou TEC em contratos posteriores a 30 de abril de 2008 / - Tarifa de Cadastro quando o mutuário já era cliente do banco ou da instituição financeira em geral ao tempo da contratação do financiamento / - Serviço de Terceiros contratados após 25.02.2011 ou antes disso sem especificação no contrato do serviço a ser prestado tampouco comprovação de sua realização / - Tarifa de avaliação do bem sem comprovação, nos documentos que acompanham a contestação, da efetiva realização de dito serviço / - Despesa de pré-gravame eletrônico / - Tarifa de registro de gravame eletrônico, sem inserção do mesmo no documento do veículo financiado / - Comissão de Correspondente Bancário (ressalvados os financiamentos imobiliários) em contratos celebrados a partir de 25/02/2011 / - Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando não comprovado pela financeira o franqueamento ao consumidor da possibilidade de contratação dessa cautela junto a outro agente securitário.
Por exclusão, reputam-se LEGAIS: (i) a TAC e a TEC até 30.04.2008; (ii) a Tarifa de Cadastro na primeira relação do mutuário com o Banco; (iii) o repasse do IOF ao tomador do empréstimo; (iv) a comissão de correspondente bancário nos financiamentos imobiliários e naqueles, em geral, nestes, até 24.02.2011; (v) Serviços de Terceiros contratados até 24.02.2011 e desde que indicado o tipo de serviço no contrato bem como a comprovação de sua execução; (vi) Tarifa de avaliação do bem quando comprovada documentalmente a valoração efetuada; Tarifa de registro de contrato (gravame eletrônico) quando inserida no documento do veículo ou no órgão cadastral competente; (vii) Seguro prestamista ou de proteção financeira, quando assegurado ao tomador a liberdade de contratá-lo junto a outro agente securitário.
Vê-se, pelo comum dos casos e dada a formatação típica dos instrumentos contratuais de estilo, que a muito custo as Instituições Financeiras lograrão produzir prova das circunstâncias de que dependem a legalidade das tarifas relativas ao seguro (prestamista ou de proteção financeira), aos serviços de terceiros e à avaliação do bem financiado. É perfeitamente possível afirmar, apenas com base na experiência comum, que até sobrevirem modelos contratuais inteiramente distintos daqueles achadiços na praxe contemporânea, todas as três cobranças resultarão sistemática e univocamente ilegais (afinando-se ou restringindo-se ainda mais o quadro de legalidade para o repasse do IOF, a cobrança acima da taxa legal e a capitalização infra-anual dos juros remuneratórios e a pactuação da Tarifa de Cadastro).
Como quer que seja, quando legais os tipos de cláusula em si mesmos considerados, eventual afronta à normativa consumerista poderá decorrer apenas de abusividades pontuais, porventura identificadas nos valores cobrados em cada caso, abusividades estas que – conforme determinado pelo próprio Tribunal da Cidadania – hão de ser aferidas com base em parâmetros objetivos de mercado, não se revelando adequadas para tal fim vinculações ou referências dos valores de cada tarifa a elementos estranhos ao jogo das forças que operam em um mercado livre (como o salário-mínimo, algum tipo de benefício assistencial ou qualquer outro valor de referência estanque).
Para exemplificar: a pactuação acima da SELIC dos juros remuneratórios é perfeitamente LEGAL a Instituições Financeiras,, podendo-se no caso concreto se revelarem abusivos os juros quando excedam em torno de uma vez e meia/duas vezes (ou mais) o valor médio aproximado cobrado pelo mercado financeiro à guisa de juros remuneratórios em operações do tipo.
Assim também quanto ao repasse do IOF, ao valor da Tarifa de Cadastro etc.
Os ônus de (i) alegar a abusividade concreta ou onerosidade excessiva e (ii) comprová-la à luz dos montantes médios de mercado compete ao mutuário, demandante, aquele que vem ao Judiciário imputar as referidas pechas à avença por ele livre e espontaneamente celebrada.
Ocorre que a expressiva maioria – senão a totalidade – das petições iniciais que vêm de ser aforadas perante este Juizado Especial (precisamente como sucede in casu) deixa de apontar e provar, de modo efetivo, a abusividade das tarifas e/ou dos encargos cobrados no caso concreto, sendo frequente que venham a juízo desprovidas de comparações entre os valores das rubricas impugnadas com aqueles cobrados, aos mesmos títulos, segundo a linha média do mercado.
Tracejado o quadro normativo e vinculante que passa a reger a matéria (máxime a partir do julgamento dos REsp 1.578.553 e 1.639.259), ressalvo e deixo de aplicar o entendimento que desde há muito pauta minhas decisões nesse tipo de demanda.
Sigo convicto de que um quadro regulatório extremamente complexo (como o acima detalhado), com distinções conceituais (para dizer o mínimo) “sutis” acerca de custos e despesas que consistam em variáveis operacionais de um lado (ou ínsitas à própria atividade bancária) e não operacionais de outro (eventuais, não-necessárias, “evitáveis” na linha de insumos), acaba em última análise por gerar aguda insegurança jurídica na oferta varejista de crédito.
O quadro de insegurança vai recrudescido pelo sem número de regulamentações infralegais que se sucedem e conflitam entre si, fazendo com que o marco de legalidade na cobrança de uma rubrica X ou Y valse ao sabor das (infinitamente mutáveis) contingências de política financeira.
Toda essa instabilidade, decerto, persuadirá os detentores do capital a – em brevíssimo devir – abolirem a adoção das cláusulas estereotípicas reputadas ilegais, infundindo inexoravelmente o repasse de todos os seus custos (operacionais ou não, pouco importa) às taxas de juros e encargos remuneratórios que integram aquilo que usualmente se denomina “spread bancário”.
Com o passar do tempo, a forma encontrada por nossos Sodalícios para se tutelar o consumidor (ao menos aquele ou aqueles que individual ou coletivamente foram a juízo) acabará por prejudicar a todos, encarecendo-se uti universi a oferta de crédito ao tomador final e tornando-lhe ainda mais nebulosa a compreensão daquilo que está a contratar (pois a tendência será a de não mais se declinarem, item por item, as despesas que passarão escamoteadas e embutidas nos juros livremente contraídos segundo a média aproximada do mercado).
De outra banda, não vislumbro em parte alguma da Lei n. 8.078/1990 qualquer tipo de proibição ao repasse de custos (sejam eles operacionais ou de outra natureza) ao consumidor.
Vou além: tal vedação – caso houvesse – ofenderia perpendicularmente o sistema capitalista de produção e distribuição de riquezas, consagrado inequivocamente nos arts. 5º, XXII e XXIII, 170, II e III, todos da CRFB.
A razão é simplória: qualquer agente de mercado, da mais poderosa instituição financeira ao mais humilde alfaiate, fecha as portas caso não repasse seus custos integrais acrescidos de margem de lucro aos tomadores de seus produtos e serviços.
A invocação – igualmente certeira – de que a propriedade privada deve cumprir sua função social (tão merecedora de guarida constitucional que passa a integrar o próprio conceito de propriedade) se esgota na sindicância de vícios concretos, de onerosidade excessiva, agudeza de juros e encargos repassados, não sendo eficaz – para o fim de se proteger aquele valor constitucional – entabular-se um verdadeiro jogo de caça-palavras (ou, se preferirem, “caça-tarifas”) a fim de se determinar o que pode e o que não pode ser cobrado (quando tudo, invariavelmente, desaguará no spread).
E se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não proíbe o repasse de custos entre os agentes capitalistas em geral (sequer poderia, sob pena de afronta à Constituição da República), tampouco poderiam proibi-lo normas infralegais de natureza técnico-administrativa, expedidas pela autoridade reguladora (o CMN ou quem quer que seja).
Dito brevemente: o busílis não é (ou não deveria ser) aquilo que se afigure como custo operacional ou custo não-operacional, mas, pura e simplesmente, a observância dos deveres de: (i) informação qualificada e transparência na demarcação dos custos repassados ao consumidor e (ii) não abusividade dos valores cobrados, tendo-se como régua os montantes aproximados que o mercado vêm praticando na generalidade dos casos.
A cruzada contra tarifas estereotípicas – fundada na premissa de que consistiriam em remuneração por custos inerentes à atividade bancária – contravém a lógica do capital e não barateia o crédito (protegendo ipso facto um ou alguns consumidores), mas o encarece em face de todos.
Perdem todos, menos os Bancos (que repassarão invariável e difusamente seus custos e despesas ao mercado consumidor, vagarosa e imperceptivelmente).
Perdem todos, menos aqueles que – com direito reconhecido pelas cortes de superposição e agindo sábia e legitimamente em prol do interesse próprio – acorram ao sistema de justiça civil para se capitalizar com a impugnação de custos que já conheciam ao contratar (porque discriminados nos instrumentos contratuais do tipo). É o quadro costumeiro (aquele repetidas vezes verificado em primeiro grau de jurisdição): (i) sabe-se quanto se deverá; (ii) anui-se com o débito e (iii) ato contínuo judicializa-se a dívida a pretexto de ilegal ou abusiva.
Há direito? Sem dúvida! Reconhecem-no nossas Cortes Soberanas.
Sem prejuízo, o venire contra factum proprium é palmar.
Deriva dessa contradição, por seu turno, uma clara e perniciosa interferência do direito na economia.
Uma disfunção que é filha da indistinção entre proteção e paternalismo.
O consumidor é – por vezes – hipossuficiente, mas não incapaz de compreender o custo fixo total (mensal e anual) dos empréstimos e demais financiamentos que toma (repito: os instrumentos contratuais dessa espécie de relação jurídica costumam na torrencial maioria dos casos indicar em quadros destacados e separados o CETm. e o CETa.).
Há que se proteger o consumidor hipossuficiente, sem dúvida, não há que se premiar, todavia, paternalística e complacentemente, um consumidor que contrata para sem mais rever a palavra por ele empenhada.
Quando for o caso, episodicamente, de um consumidor se revelar de fato incapaz (isto é, inabilitado, por suas próprias condições intelectuais, emocionais ou culturais, para compreender os atos da vida civil por ele praticados [entre os quais a contração de dívidas]), a via judicial adequada para sua justa proteção não será uma demanda revisional de contrato bancário pautada em abusividade ou na ilegalidade de cláusulas estereotípicas, mas, isto sim, uma ação declaratória de nulidade do ato ou mesmo uma interdição (dada a fragilidade cognitiva e volitiva do mutuário, por sua capitis deminutio, cuja prova é ônus que a ele próprio, consumidor, por seu representante ou assistente, tocará cumprir).
No limite, a complexificação da atividade bancária e o recrudescimento de uma jurisprudência infensa ao livre mercado pode acabar levando à interrupção ou suspensão da oferta varejista de crédito.
Não à toa alguns dos grandes bancos mundiais tenham optado por deixar de operar no Brasil nas últimas décadas.
Não à toa tenha escasseado e encarecido o crédito varejista em determinada região do Estado do Espírito Santo.
Como quer que seja, a mim não me cabe – a essa altura – senão me resignar e acatar, com reverência, o caráter vinculante da jurisprudência que veio de se formar em sentido contrário sobre o tema.
Patenteadas as ilegalidades e/ou abusividades acima, resta definir se: (i) sua presença no contrato afasta a mora debitoris; (ii) seu pagamento pressupõe repetição na forma simples ou em dobro e (iii) sua simples contratação tem o condão de ensejar dano moral indenizável.
No tocante ao questionamento sub (i), no julgamento do REsp n. 1.639.259, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a abusividade de encargos acessórios do contrato (excluídos, portanto, os juros) não descaracteriza a mora, uma vez que eventual onerosidade de tarifas ou despesas acessórias do contrato bancário não contaminam a parte principal.
No tocante ao denominado “SEGURO” tenho que não há evidências de que o consumidor tenha sido coagido ou induzido a aderi-los, como condicionante para o financiamento.
No entanto, em contrapartida, tampouco há prova segura de que lhe tenha sido facultado adquirir o seguro perante instituição diversa daquela vinculada ao agente financeiro, ou sequer que lhe tenha sido informada tal possibilidade, o que seria imperativo, à luz da tese fixada no enunciado repetitivo n. 972.
Logo, fazendo a ressalva de nosso posicionamento anterior, para que prevaleça a linha uniforme traçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, estando os autos à míngua de tais evidências, e sendo elas atreladas ao ônus informativo que recai sobre o fornecedor, a correspondente lacuna probatória resolve-se em benefício da parte vulnerável, devendo ser considerada abusiva a cobrança, restituindo-se à parte postulante a quantia de R$ 896,83 (oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos).
No que tange à “TARIFA DE AVALIAÇÃO”, considerando a finalidade da cobrança em si, que se destina à verificação do estado de conservação do bem dado em garantia, percebe-se a necessidade de se demonstrar, caso a caso, que o referido serviço foi efetivamente realizado.
A referida prova compete exclusivamente à instituição, visto que, na linha do julgado do STJ, eventual cobrança de valores sem a ocorrência da prestação do serviço configurar-se-ia abusividade.
No caso dos autos, é perceptível a presença da ventilada comprovação por meio do termo de avaliação do veículo colacionado em ID 63004343, e, assim, demonstra-se regular a sua cobrança.
Ao julgarem os casos concretos subjacentes aos temas afetados nos REsp 1.639.259 e 1.578.553, os Ministros do Colendo Superior Tribunal de Justiça determinaram a repetição dos valores indébitos na forma simples, com juros de mora à taxa legal (SELIC) desde a citação (ficando, destarte, terminantemente vedada a adoção dos juros remuneratórios contratados como alíquota ou percentual incidente de qualquer modo sobre a repetição).
Ao se assentar a devolução das quantias pagas, na forma simples, o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve em conta – naturalmente – a circunstância de os temas acabarem de ser pacificados pela via dos recursos especiais repetitivos. É evidente que, com o passar do tempo, a se repetirem desde a publicação daqueles acórdãos (no fim de 2018) novos contratos bancários (de 2019 em diante) formatados em dissonância com a jurisprudência pacificada de nossos pretórios, restará evidenciada a má-fé nas cobranças e assim o direito do consumidor à repetição duplicada.
Considerando que o contrato foi firmado em 2018, a restituição deverá ocorrer da forma simples. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte requerente os valores pagos a título de “Seguro” ou seja, R$ 896,83 (oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos), de forma simples, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido de BLAINE MONTEIRO - CPF: *63.***.*22-97 (REQUERENTE).
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BLAINE MONTEIRO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001102-32.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLAINE MONTEIRO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304, MARCELO MEDEIROS - ES34238 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 DESPACHO Em razão do Ato Normativo n.º 74/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que converteu a Comarca de Marilândia-ES em Comarca Digital, determinando a redistribuição dos processos para a Comarca de Colatina-ES e, considerando os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95) que norteiam os Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação.
Caso queiram, as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Nessa linha, intime-se a parte requerente para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso.
Tudo feito, tornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo por petição simples e na e réplica, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Intime-se.
Diligencie-se em conformidade. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERENTE: BLAINE MONTEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001102-32.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
24/04/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:51
Processo Inspecionado
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31/03/2025 12:46
Audiência Una cancelada para 16/06/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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28/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de habilitações
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15/03/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5001102-32.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BLAINE MONTEIRO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 Advogado do(a) REQUERIDO: REGINA MARIA FACCA - SC3246 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Comarca de Marilândia fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: 16/06/2025 Hora: 13:30 Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Juizado Especial Cível LOCAL: Fórum de Marilândia, Rua Luís Catelan, nº 206, bairro Centro, CEP: 29725-000, Marilândia-ES (Telefone(s): (27) 3724-1309.
Restando frustrada a conciliação, o rito PODERÁ SER CONVERTIDO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO AS PARTES APRESENTAR A SUA DEFESA, TESTEMUNHAS E PROVAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecerem ao átrio do Fórum.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: varaunica- [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
MARILÂNDIA, 12 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 18:38
Audiência Una designada para 16/06/2025 13:30 Marilândia - Vara Única.
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21/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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