TJES - 5000404-95.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:00
Expedição de Mandado - Citação.
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13/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 21:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCIS SILVEIRA AMORIM em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000404-95.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIS SILVEIRA AMORIM REQUERIDO: WENDRYL FERREIRA LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313 DECISÃO Vistos, em inspeção.
A parte autora pleiteou na exordial a gratuidade da justiça.
Tal concessão se dará em observância ao disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, dispõem o artigo 98 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou elementos comprobatórios suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos.
Nesse viés, percebo em primeiro momento que o requerente não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, intime-se o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento e, de tudo certificando, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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28/02/2025 18:22
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCIS SILVEIRA AMORIM - CPF: *28.***.*45-56 (REQUERENTE).
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28/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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