TJES - 5000084-67.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:19
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de WISH S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RAFAELA DE ALMEIDA CANDIDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000084-67.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO AUTOR: RAFAELA DE ALMEIDA CANDIDO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), WISH S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - ES36315 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada pelo requerido.
Fica reconhecida a legitimidade passiva das requeridas, uma vez que integram a mesma relação de consumo, havendo solidariedade entre requeridas, podendo o consumidor optar em demandar cada um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria.
Não há que se falar em suspensão do processo, em razão da recuperação judicial da 123 Milhas, pois há necessidade de se constituir o título executivo judicial, para oportuna habilitação no processo de recuperação judicial.
Nessa ordem de intelecção: "(...) Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência do juizado especial cível para dirimir as demandas previstas na Lei n. 9.099/1995, de outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido à parte autora naquela jurisdição especial, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa recuperanda. (...)" (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº92.664 - RJ (2007/0302525-0), Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,por unanimidade, j. 10 de agosto de 2011, DJe: 22/08/2011).
No mesmo sentido, já se tornou pacífico esse entendimento também no sistema dos Juizados Especiais, sintetizado pelo Enunciado nº 51, do FONAJE, a saber: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial,possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria" (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES)".
No mais, a suspensão do processo por tempo indeterminado não se coaduna com o princípio da celeridade, que norteia o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95).
Prossigo.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento.
Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide.
Adentrando ao mérito da demanda, os autores alegam que reservaram a “Marupiara Resort” chegando no dia 18/10/2023 e saída no dia 20/10/2023 através do site da segunda requerida, sendo confirmado a reserva.
Sustentam, por fim, que não foi comunicado sobre o cancelamento pelas requeridas, tendo que pagar o valor de e R$463,05 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinco centavos) pela nova hospedagem, que por sorte conseguiram no mesmo Hotel.
Em razão disso, pretende a restituição do valor de e R$848,63 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos) a título de dano material e condenação em R$21.180,00 (vinte um mil cento e oitenta reais) em danos morais.
Em sede de contestação, a primeira requerida pugnou pelo reconhecimento da preliminar de recuperação judicial e ilegitimidade passiva (id. 39098876); Já a segunda requerida pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 49084228).
Pois bem.
Não se mostra relevante para a presente demanda descobrir se o cancelamento da reserva ocorreu por falha das agências de viagens ou do hotel, sem prejuízo de depois resolverem a questão entre si, em ação própria.
Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Em sendo as requeridas pessoas jurídicas de direito privado, fornecedoras de serviço, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
A atividade da aludida requerida enquadra-se perfeitamente no conceito legal de agenciamento de turismo: "compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente" (art. 27 da Lei 11.771/08).
E foi exatamente isto o que a primeira requerida realizou: intermediou, de forma remunerada, a venda de pacotes de viagem para a parte autora.
Ao realizar a venda de reservas, as requeridas passaram a integrar a cadeia de fornecedores de serviços, respondendo, portanto, de forma objetiva, pelos danos sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido: Responsabilidade da agência de viagens que intermediou a venda de passagens.
Responsabilidade solidária.
Inteligência do artigo 7º do C.D.C.
Falha na prestação dos serviços.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016251-67.2018.8.26.0577; Relator (a): Carlos Gutemberg De Santis Cunha; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/07/2019; Data de Registro: 16/07/2019) Da análise de todo o processo, infere-se que, é fato incontroverso que a reserva do hotel foi cancelada, o que levou a parte requerente a precisar contratar o hotel de forma particular.
Considerando que a parte autora instruiu a inicial com o comprovante de pagamento da reserva através do site da primeira requerida (id. 38209822, 38209821 e 38209820) e e-mail que demonstram o cancelamento de reserva (id. 38209818) e, diante da ausência de elementos aptos a comprovar que os autores receberam o reembolso da quantia paga, razão pela qual, a procedência do pedido de restituição do valor pago pela reserva é a medida que se impõe.
Com efeito, considerando o acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova que as partes requeridas possuem, a elas não seria difícil a prova, bastando que trouxessem aos autos o comprovante de restituição do valor aos autores.
Deste modo, uma vez comprovado o inadimplemento da obrigação, deve o requerido ser condenado na restituição integral do valor de R$848,63 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), conforme comprovante (id. 38209822, 38209821 e 38209820).
De outra, no que pertine ao dano imaterial, restaram configurado, diante das peculiaridades do caso em tela.
Assim, constatado o ilícito proveniente de uma relação de consumo e o dano à parte mais fraca, cabe ao responsável a sua reparação, dispensando-se o consumidor de apresentar prova da culpa, visto que, pela teoria do risco, responde o agente financiador pelos atos que realiza nesta atividade. É inequívoco que a negligência das requeridas acarretaram transtornos aos autores, que não vislumbrou outra saída para a definição acerca do cumprimento do contrato, senão o ajuizado da presente ação.
O desconforto e a insegurança proporcionados pela situação extrapolam o mero aborrecimento, sendo causa justificável para a reparação do dano moral, independente de provas, porquanto, em tais casos, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido e decorrente do próprio fato e da experiência comum.
Com efeito, em casos como este, o consumidor, imbuído do sentimento de injustiça pela situação estressante e embaraçosa a que foi submetido, socorre-se do Poder Judiciário buscando alento, de modo que o objeto do litígio deixa de ser só a pecúnia como ocorreu no caso, mas também a sua honra, sua personalidade e o respeito próprio.
E, à vista da natureza e circunstâncias da falha, os inconvenientes suportados pelos autores, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, o critério sancionador da conduta do agente e compensatório ao sofrimento da vítima, tem-se que o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado, razoável e proporcional a desestimular a repetição do ato, não provocando um enriquecimento sem causa do autor.
Para os fins do art. 489, § 1º, inc.
IV do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no §3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente as requeridas: a) a ressarcirem os autores a título de dano material, o montante de R$848,63 (oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do vencimento); b) a indenizarem os autores a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês de acordo com o art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ (data do evento danoso).
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/12/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - CPF: *44.***.*16-36 (REQUERENTE) e RAFAELA DE ALMEIDA CANDIDO - CPF: *86.***.*80-96 (AUTOR).
-
29/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:54
Audiência Una realizada para 22/08/2024 11:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
22/08/2024 11:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 17:14
Juntada de Informação interna
-
17/05/2024 13:55
Audiência Una designada para 22/08/2024 11:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
16/05/2024 15:18
Audiência Una realizada para 16/05/2024 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
16/05/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
16/05/2024 07:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 08:45
Expedição de carta postal - citação.
-
03/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:20
Audiência Una designada para 16/05/2024 10:00 Água Doce do Norte - Vara Única.
-
08/03/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014884-47.2023.8.08.0000
Antolini do Brasil Pedras Naturais LTDA.
Construtora Vivaterra LTDA - EPP
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2024 18:55
Processo nº 5040898-26.2024.8.08.0035
Juliana Nogueira Coser
Aiua Educacional LTDA
Advogado: Alinne Mirianne Vicente Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 11:06
Processo nº 5001947-68.2025.8.08.0021
Heloisa Brandao Ferreira
Sheila Antonia Olimpia Pereira
Advogado: Aser Barros de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2025 00:55
Processo nº 5019323-92.2024.8.08.0024
Claudio Cesar de Almeida Pinto
Ghm Negocios Digitais LTDA
Advogado: Lara Constantino Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2024 11:58
Processo nº 5025556-76.2022.8.08.0024
Eliana Sodre Fundao
Zuleid Sodre Fundao
Advogado: Diana Margareth Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:50