TJES - 5001151-53.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:32
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 16:37
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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21/02/2025 13:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001151-53.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA AMANCIO DA SILVA REQUERIDO: ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 DESPACHO Vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:25
Processo Inspecionado
-
30/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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