TJES - 5000261-15.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000261-15.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO REU: CHRISTIAN TELLES GALVAO DE SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ajuizada por AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO em face de CHRISTIAN TELLES GALVÃO DE SÁ e SOLANGE GOMES LESSA GALVÃO DE SÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de regularizar a representação processual e apresentar documentos essenciais (ID 67112461), bem como se manifestar sobre possível prescrição.
Contudo, antes da angularização da relação processual com a citação da parte ré, o autor peticionou requerendo a desistência da ação (ID 68576884), pedido que foi posteriormente ratificado (ID 70273409). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O autor manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da lide, requerendo a desistência da ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação dos réus, não tendo sido formada a relação jurídico-processual.
Desta forma, o ato de homologação independe da concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do mesmo diploma legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:25
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000261-15.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO REU: CHRISTIAN TELLES GALVAO DE SA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, proposta por AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO em face de CHRISTIAN TELLES GALVÃO DE SÁ e SOLANGE GOMES LESSA GALVÃO DE SÁ, todos qualificados nos autos.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, observa-se que a pretensão deduzida decorre de dívida líquida, cujo inadimplemento remonta ao ano de 2016.
Tendo em vista o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é necessário esclarecer se houve a constituição válida em mora do devedor, apta a interromper o prazo prescricional, bem como eventual reconhecimento de dívida ou outra causa interruptiva.
Assim sendo, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) Juntar aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, em especial: i) Procuração outorgada ao advogado subscritor da exordial; ii) Contrato verbal mencionado; iii) Extratos bancários e outros documentos que comprovem os alegados recebimentos ou depósitos dos valores pela negociação do imóvel; 2) Manifestar-se expressamente sobre a possível ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, considerando tratar-se, em princípio, de dívida líquida, e a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3) Demonstrar, documentalmente, a constituição em mora dos réus, por meio de notificação, cobrança formal, ou outro ato inequívoco de interpelação, apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil; O não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. À SECRETARIA, INCLUA-SE no polo passivo SOLANGE GOMES LESSA GALVÃO DE SÁ.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
06/05/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:16
Processo Inspecionado
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10/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/03/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, ai analisar os autos para cumprimento da audiência de conciliação, verifiquei tratar-se de cobrança de dívida datada do ano de 2016.
Ademais, não constam documentos comprobatórios da dívida nem comprovante de residência.
Pelo exposto, retiro da pauta de conciliação os presentes autos e faço intimação da parte autora para juntar documentos e se manifestar quanto à prescrição do crédito. -
17/03/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, Piúma - 1ª Vara.
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17/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, Piúma - 1ª Vara.
-
14/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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