TJES - 0009788-08.2020.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAMIN MINERACAO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0009788-08.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAMIN MINERACAO LTDA REQUERIDO: RIO BRANCO DISTRIBUIDORA EIRELI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Inspecionado.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por FLAMIN MINERACAO LTDA em face de RIO BRANCO DISTRIBUIDORA EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Da petição inicial A parte autora alega que realizou operações de compra e venda de mercadorias com a requerida nos meses de agosto e outubro de 2019 e janeiro de 2020, com as mercadorias devidamente entregues e recebidas sem ressalvas.
Após mais de um ano, foi surpreendida com uma intimação de protesto emitida pelo 1º Ofício da 1ª Zona de Cariacica/ES, referente a uma duplicata mercantil por indicação (n.º 120883) no valor de R$ 21.196,79, com emissão em 03/09/2020 e vencimento em 04/09/2020.
Convém ressaltar que o valor da intimação do protesto é de R$ 22.042,61 (vinte e dois mil e quarenta e dois reais e sessenta e urn centavos), que se refere ao valor da duplicata R$ 21.196,79 acrescido dos emolumentos cartorários de R$ 650,64 e R$ 195,18.
Sustenta que a duplicata é inexigível por ausência de causalidade e aceite, argumentando que a nota de devolução que originou o protesto foi emitida indevidamente pelo simples fato de a requerida não ter conseguido comercializar as mercadorias, que sequer foram devolvidas.
Inicialmente, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação de qualquer cobrança do título, incluindo a suspensão de eventual inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e/ou dos efeitos do protesto, sob pena de multa diária.
Decisão em ID 25333078, página 83-84, deferindo o pedido antecipatório para suspender os efeitos do protesto correspondente ao título indicado, após a prestação de caução.
Petição da parte autora em ID 25333078, otimizado 1, página 87-91, comprovando o depósito da caução de R$ 22.042,61.
Ressalta-se que, inicialmente, o pedido de suspensão da inscrição em cadastros de inadimplentes foi indeferido por falta de comprovação da efetiva inscrição.
Após a autora comprovar a publicação do título no Serasa Experian, o Juízo reconsiderou a decisão e deferiu o pedido para que o Serasa Experian suspendesse as anotações do título, conforme despacho de ID 25333078, otimizado 1, página 111.
Da contestação Em sua contestação (ID 25333078, otimizado 1, páginas 123-145), a parte requerida alegou que o título enviado a protesto é válido, existindo causalidade e aceite.
Afirma que a emissão da Nota Fiscal de Devolução ocorreu com o consentimento expresso do representante comercial da autora, Rodrigo Pimentel, após tentativas frustradas de venda dos produtos.
Alega que o representante da autora tinha poderes para dar aceite e orientou a emissão da NFD e o descarte dos produtos.
Sustenta que o protesto foi um exercício regular de direito diante do não pagamento do valor devido.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos da autora e a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica em ID 25333078, otimizado 3, páginas 21-22, otimizado 4, páginas 1-19.
Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 45746380, na qual a requerida foi intimada a apresentar documento que comprovasse a necessidade de a testemunha não poder comparecer, no prazo de 5 dias.
Petição da parte requerida em ID 46175755 anexando aos autos uma captura de tela da agenda da testemunha (ID 46175760).
A Requerente peticionou requerendo que fosse reconhecida a preclusão da prova testemunhal da Requerida, por ausência de comprovação idônea da impossibilidade de comparecimento da testemunha, conforme ID 50017982. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Inicialmente, observa-se que a testemunha da requerida não compareceu à audiência de 28/06/2024.
A justificativa apresentada foi uma captura de tela da agenda da testemunha, alegando uma reunião.
Conforme o artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, a parte deve intimar a testemunha de forma adequada ou justificar sua ausência de maneira idônea.
A mera captura de tela da agenda não configura justificativa suficiente, levando à preclusão da prova testemunhal requerida pela ré.
Passo, assim, à análise do mérito da demanda.
O ponto central da controvérsia é decidir se a duplicata mercantil por indicação n.º 20883, no valor de R$ 21.196,79, emitida pela requerida e levada a protesto, possui causa válida e aceite que a torne exigível.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a nota fiscal de devolução que deu origem ao título de crédito possui respaldo na relação negocial entre as partes ou se foi emitida de forma irregular.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos, no que tange aos títulos de crédito, a ideia de que a duplicata mercantil, para ser protestável e exigível, deve estar respaldada por uma relação comercial subjacente, pela efetiva prestação de serviços ou entrega de mercadorias, além de possuir aceite do devedor ou sua recusa comprovadamente injustificada.
A Lei n.º 5.474/68, que regula a emissão e circulação das duplicatas, estabelece requisitos formais e materiais para sua validade e exigibilidade.
Assim, a duplicata deve estar vinculada a uma relação negocial válida que lhe dê causa.
No caso dos autos, analisando-se os documentos apresentados pelas partes, verifica-se que a relação comercial mantida entre requerente e requerida era de compra e venda de mercadorias, nas quais a Flamin Mineração Ltda. figurava como vendedora e a Rio Branco Distribuidora Eireli como compradora.
As operações de compra e venda ocorreram entre agosto de 2019 e janeiro de 2020, com as mercadorias devidamente entregues e recebidas sem ressalvas, conforme comprovam as notas fiscais juntadas aos autos.
A nota fiscal de devolução nº 20883, emitida em 03/09/2020, mais de um ano após as transações originais, não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes.
Os documentos apresentados pela requerida, incluindo conversas por WhatsApp e e-mails, não comprovam de forma inequívoca a existência de contrato de distribuição que permitisse a devolução de mercadorias não comercializadas.
O mero contato do representante comercial da requerente com a requerida não configura aceite válido para a emissão de título de crédito, especialmente considerando que não há prova nos autos de que tal representante detivesse poderes específicos para assumir obrigações em nome da empresa, receber produtos devolvidos ou dar aceite em títulos de crédito.
Outrossim, observa-se que os documentos não se encontram assinados.
Além disso, a requerida sequer comprovou a efetiva devolução física das mercadorias à requerente, elemento essencial para validar a emissão da nota fiscal de devolução.
As comunicações apresentadas indicam apenas tratativas sobre a possibilidade de descarte dos produtos, o que reforça a tese da requerente de que não houve devolução efetiva.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora o protesto indevido possa gerar abalo de crédito à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ), a configuração do dano moral indenizável exige a comprovação de uma efetiva lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação e bom nome comercial perante terceiros.
No presente caso, apesar da ilicitude do protesto pela ausência de causa válida da duplicata, a autora não demonstrou de forma cabal o efetivo dano à sua imagem ou reputação comercial decorrente do protesto.
Meras alegações de abalo de crédito presumido não são suficientes para ensejar a condenação em danos morais, sendo necessária a prova concreta do prejuízo sofrido.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação efetiva do dano à honra objetiva da autora.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito representado pela duplicata n.º 20883, bem como determinar a sustação definitiva do protesto correspondente, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida.
Contudo, indefiro o pedido de indenização por danos morais, por falta de comprovação de prejuízo efetivo.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de FLAMIN MINERACAO LTDA - CNPJ: 68.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/06/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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29/06/2024 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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21/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:56
Decorrido prazo de FLAMIN MINERACAO LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:55
Decorrido prazo de RIO BRANCO DISTRIBUIDORA EIRELI em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO COSTA NETO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAMIN MINERACAO LTDA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:42
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:15
Processo Inspecionado
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31/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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