TJES - 5015453-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015453-14.2024.8.08.0000 RECORRENTE: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI ADVOGADO: RICARDO BARROS BRUM - OAB/ES 8793-A RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DA COMISSÃO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC ADVOGADOS: MARIANA SANT ANNA HAUEISEN - OAB/ES 28916, FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - OAB/ES 22170 DECISÃO L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12981156), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11399554), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face da DECISÃO, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Serra, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DA COMISSÃO DE FORMATURA MEDICINA – UNESC, que, em sede de tutela provisória de urgência, “deferiu o pedido de expedição de alvará, referente ao valor de R$ 340.262,39 (trezentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), bloqueado nas contas das requeridas.” O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO MONTANTE ARRECADADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por L.
M.
Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli contra decisão que deferiu a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 340.262,39 bloqueado em suas contas, em ação de resolução contratual cumulada com cobrança proposta pela Associação da Comissão de Formatura Medicina - UNESC - 16.
A ação de origem fundamenta-se no inadimplemento contratual e má administração dos recursos arrecadados para organização de festividades de formatura, responsabilidade da agravante e da co-requerida UP Soluções Financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados extrapolou os limites da liminar concedida; e (ii) estabelecer se a manutenção do bloqueio é imprescindível para assegurar a realização das festividades de formatura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de primeira instância não extrapola os limites da liminar concedida, pois determina expressamente o depósito integral dos valores arrecadados pela turma de formandos, sem autorizar a retenção de valores a título de taxas ou encargos. 4.
O bloqueio dos valores é necessário para preservar os direitos da parte agravada, que foi prejudicada pelo inadimplemento contratual da agravante, bem como pela má administração dos recursos destinados à organização dos eventos. 5.
A responsabilidade da agravante quanto à administração dos valores arrecadados é essencial para garantir a viabilidade das festividades, havendo evidências de descumprimento parcial da decisão judicial devido à retenção indevida de valores. 6.
Não se configura periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção do bloqueio visa assegurar o cumprimento da finalidade contratual e evitar prejuízos aos formandos, que dependem da liberação dos recursos para a realização dos eventos planejados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina o depósito judicial integral dos valores arrecadados para a organização de festividades de formatura, sem retenção de valores por taxas ou encargos, deve ser mantida quando há indícios de inadimplemento e má administração contratual. 2.
A manutenção do bloqueio de valores destinados à execução de contrato é justificável para garantir a realização do objeto contratual e prevenir prejuízos à parte contratante. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5015453-14.2024.8.08.0000. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Data de julgamento: 11 de dezembro de 2024).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV e ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade no Acórdão por negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto aos “aspectos essenciais do recurso interposto pela recorrente, em especial aqueles que diziam respeito à necessidade de retenção proporcional dos valores bloqueados, à impossibilidade de cumprimento integral da ordem de depósito e ao impacto financeiro da decisão sobre a continuidade das atividades da empresa”.
Ademais, suscita ofensa ao artigo 300, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Órgão Fracionário teria concedido a tutela de urgência “sem observar os critérios da proporcionalidade e da reversibilidade”.
Contrarrazões pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14270758).
Com efeito, infere-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que o Acórdão objurgado não representa, na linha do que preconiza o artigo 105, caput, da Constituição Federal, causa decidida em única ou última instância, notadamente porque o Acórdão que confirma a Decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo Recorrido, ostenta natureza jurídica precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, pois, ainda que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, o óbice deve incidir quando se intenta, em última análise, o reconhecimento de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. 2.
O acórdão recorrido decidiu a questão referente à descontos abate-teto com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.748.965/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Ainda que assim não o fosse, o Apelo Nobre não merece admissibilidade, pois é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:49
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 11:10
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/06/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015453-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI AGRAVADO: ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Advogados do(a) AGRAVADO: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, MARIANA SANT ANNA HAUEISEN - ES28916 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12981156, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
27/05/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015453-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L.
M.
NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI AGRAVADO: ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por L.
M.
Neffa Comercial Exportadora e Importadora EIRELI contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, por meio do qual se buscava a liberação de valores bloqueados em razão de suposto descumprimento contratual.
A embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão embargada, especialmente no tocante à interpretação do alcance da ordem de bloqueio, à necessidade de reserva proporcional de valores e à suposta antecipação dos efeitos da rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto à fundamentação adotada para manter o bloqueio dos valores arrecadados para a realização das festividades de formatura; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão proferida no agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já analisada. 4) O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões postas, expondo de forma clara e suficiente as razões que levaram à manutenção do bloqueio dos valores e à rejeição dos argumentos da agravante. 5) A alegação de que a decisão embargada teria ignorado impugnações ou adotado os argumentos da parte adversa sem a devida análise não se sustenta, pois a fundamentação expressa demonstra a consideração de todos os elementos relevantes do caso. 6) Não há contradição na manutenção do bloqueio integral dos valores, uma vez que a medida visa a garantir a realização das festividades contratadas, sendo adotada de forma proporcional, com reserva de 10% para eventuais encargos e serviços prestados. 7) A suposta antecipação dos efeitos da rescisão contratual não se verifica, pois a liberação dos valores atende à necessidade de preservar os direitos dos formandos, sem esgotar o mérito da demanda principal. 8) Princípio do contraditório observado, não configurando julgamento surpresa a decisão de bloqueio dos valores, porquanto decorra do descumprimento da ordem judicial de depósito integral dos montantes arrecadados. 9) O recurso interposto possui nítido caráter infringente, sendo utilizado como meio de reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. 2) A decisão que mantém o bloqueio de valores arrecadados para a realização de festividades de formatura não configura antecipação indevida dos efeitos da rescisão contratual quando fundada na necessidade de garantir o cumprimento do contrato e preservar os direitos dos contratantes. 3) A alegação de julgamento surpresa não se sustenta quando a medida impugnada decorre do descumprimento de decisão judicial clara e previamente proferida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
Sendo assim, a decisão que aprecia – como no caso dos autos – determinada pretensão jurídica de forma satisfatória não permite o emprego dos aclaratórios, diante da inexistência dos pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
No caso, à evidência, o acórdão embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar as pretensões do embargante. É de se conferir: Na origem, trata-se de ação de resolução contratual c/c cobrança, proposta pela agravada (Associação da Comissão de Formatura Medicina - UNESC - 16) em face da empresa recorrente (L.
M.
Neffa Comercial Exportadora e Importadora Eireli), objetivando, entre outras providências, a liberação de valores bloqueados em razão de suposto descumprimento de contrato firmado para a organização de festividades de formatura.
A controvérsia suscitada pela agravante, ao interpor agravo de instrumento, fundamenta-se na alegação de que a decisão que deferiu a expedição de alvará para o levantamento da quantia de R$ 340.262,39, bloqueada em suas contas, teria extrapolado os termos da liminar anteriormente concedida.
No entanto, uma análise cuidadosa dos fatos e do direito aplicável evidencia que a decisão impugnada deve ser mantida, tanto em razão da clareza do comando judicial quanto pela necessidade de preservar os direitos da parte agravada, que foi diretamente prejudicada pelo inadimplemento contratual e pela má administração dos recursos arrecadados.
Esse é o segundo agravo interposto pela agravante em face da ordem de bloqueio de contas.
O negócio jurídico em questão refere-se à contratação da agravante e da co-requerida UP Soluções Financeiras para a realização das festividades de formatura da turma ora agravada.
No âmbito da relação, ficou a cargo da co-requerida gerenciar os valores pagos pelos formandos, enquanto a agravante ficou incumbida da organização e produção dos eventos.
A responsabilidade da agravante pela administração dos recursos arrecadados era essencial, uma vez que visava garantir a viabilidade financeira das festividades contratadas, eventos de grande importância para os formandos e suas famílias.
A ação de origem foi proposta pela agravada com base no inadimplemento contratual por parte das requeridas.
Entre as falhas apontadas, destacou-se a má administração dos recursos angariados, a permissão de participação de alunos inadimplentes nas festividades e a tentativa de alterar o local dos principais eventos para a cidade de Colatina, em desacordo com o pactuado, que previa a realização dos eventos na Grande Vitória.
Essas condutas, somadas, caracterizam grave violação dos deveres contratuais, prejudicando a agravada e comprometendo o objetivo final do contrato.
Diante dessa situação, o juízo de primeira instância, em sede de tutela de urgência, determinou que as requeridas realizassem o depósito judicial do valor integral arrecadado para garantir a realização dos eventos de formatura.
A decisão foi clara ao prever que 90% do valor depositado seria liberado à agravada, reservando-se 10% para assegurar eventuais direitos das contratadas, a fim de garantir o equilíbrio na resolução contratual.
Sendo assim, ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão não se limitou aos valores sob a posse da co-requerida UP Soluções Financeiras, mas sim ao montante total arrecadado pela turma de formandos, cuja administração estava a cargo das contratadas.
Em outras palavras, a alegação da recorrente de que a decisão agravada teria extrapolado os limites da liminar não se sustenta, pois o comando judicial foi expressamente claro ao determinar o depósito integral dos valores arrecadados, sem autorizar a retenção ou o desconto de quaisquer montantes a título de taxas ou outros encargos.
Nesse sentido, ressaltou o magistrado de primeira instância: “Quanto ao que foi alegado em face da UP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, a decisão foi expressa e clara ao determinar o depósito INTEGRAL do valor arrecadado pela Autora, não dando margem para as partes realizarem descontos ou cobranças de taxas.
Inclusive, a determinação da reserva de 10% do arrecadado em depósito judicial é exatamente para resguardar eventuais direitos de encargos e serviços prestados.
Portanto, não há justificativa para a retenção de R$ 87.138,33, motivo pelo qual tal postura representa descumprimento da decisão judicial.” Essa interpretação também fora ratificada no julgamento do agravo de instrumento n° 5011071-75.2024.8.08.0000, realizada na sessão da semana do dia 22 de outubro de 2024, em plenário virtual.
Confira-se o teor do voto condutor: “Sob esse prisma, celebrado em 14/12/2020, o contrato teve o valor global estipulado em R$ 1.634.450,00, correspondente a R$ 16.850,00 por formando, observado o número de 97 “aderidos” no portal da UP Soluções Financeiras (Id. 9364044).
A lista de pré-eventos e eventos ajustados e realizados constam do quadro a seguir, anexo à exordial […] Nesse cenário, concluídas apenas 3 de 9 festividades, ou seja, 30% do objeto, não se afigura razoável a retenção de 10% com base no valor global do contrato.
Ademais, o exame dos documentos adunados à peça vestibular revela que a agravante comunicara à comissão a impossibilidade de execução das festividades nos moldes previstos, sob o argumento de que o alto custo da primeira festa (“Meio Médico”) teria comprometido as demais.
Ora, como destacado à exaustão pela própria agravante, a finalidade da contratação era justamente a organização das festividades, o que, por óbvio, inclui o planejamento de acordo com a estimativa de arrecadação e a distribuição dos recursos em função dos custos para realização das comemorações idealizadas pelos formandos. […] Denota-se ainda a atribuição de culpa pela administração errônea dos recursos a funcionário demitido da empresa, dificuldades no contato e agendamento de reuniões e a tentativa de realizar os eventos em Colatina, mesmo já reservados locais situados na região metropolitana.
Logo, subsistindo fortes indícios de má gestão, falta de orientação e, por conseguinte, falha na prestação do serviço aos consumidores, a adoção do valor global do contrato ofenderia os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e importaria atribuição de culpa exclusivamente à comissão.
Por sua vez, o valor de 10% sobre o total arrecadado com o pagamento das mensalidades dos formandos se mostra suficiente, neste momento processual, para garantir eventual ressarcimento devido pela agravada ao fim da demanda. À míngua de dados concretos sobre o saldo atualizado e as movimentações financeiras efetuadas pela agravante e pela segunda requerida, anterior reajuste do critério de correção do valor global, por consenso entre as partes, não dá azo a compensação ou condicionamento do cumprimento da medida liminar.
Vale lembrar que a devolução do montante investido pelos formandos deve ser suficiente para viabilizar as festividades previstas para o segundo semestre do corrente ano.
Por fim, inexiste periculum in mora inverso, na medida em que a dissolução da associação agravada após a formatura não exime da responsabilidade solidária os mais de 100 integrantes, conforme pactuado na cláusula 7ª […].” Nesse cenário, a documentação apresentada nos autos revela o descumprimento parcial da decisão por parte da agravante.
Conforme apurado, o valor total arrecadado pela turma de formandos foi de R$ 1.152.097,95, sendo que a co-requerida UP Soluções Financeiras efetuou o depósito de R$ 270.847,72.
A diferença de R$ 340.262,39, bloqueada nas contas da agravante, não foi devidamente justificada.
Em vez de cumprir integralmente o comando judicial, a recorrente optou por reter valores a título de taxas, descumprindo a determinação de depósito integral.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a manutenção do bloqueio dos valores, uma vez que a quantia remanescente de R$ 340.262,39 representa a diferença entre o montante arrecadado e os valores efetivamente gastos com a execução dos eventos.
Aliás, a liberação desse valor é essencial para garantir a realização das festividades de formatura, sob pena de se frustrar a expectativa legítima dos formandos, que já se encontram na fase final do curso, o que caracteriza o periculum in mora.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Não se olvida o descabimento dos embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de questionar o entendimento jurídico esposado no julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa.
E outra não é a situação dos autos, pois o exame das razões recursais evidencia que os embargos se revestem de nítido caráter infringente, tendo a recorrente se valido dessa modalidade recursal, não com o fim de sanar eventual mácula do julgado, senão para reabrir a discussão em torno da controvérsia devolvida no agravo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Sessão Ordinária Presencial de 18/02/2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
12/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 09:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA COMISSAO DE FORMATURA MEDICINA - UNESC - 16 em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:35
Conhecido o recurso de L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0004-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 16:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 22:30
Conhecido o recurso de L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0004-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 14:29
Juntada de Certidão - julgamento
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21/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 20:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 17:18
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/10/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/09/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2024 13:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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27/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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