TJES - 5002616-45.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:33
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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22/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002616-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : LUCAS CEZAR TINELLI TAMANINI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 REQUERIDO : SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 REQUERIDO : BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERIDO : FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Pautada no princípio da celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95) e visando promover o remanejamento da pauta de audiências deste 3º Juizado Especial Cível de Colatina, determino a antecipação da audiência para o dia 23/7/2025, às 15:40 horas, conforme dados informados abaixo.
As partes deverão ser intimadas da nova data, assim como da manutenção das recomendações e diretrizes antes previstas no(a) despacho/decisão que agendou a audiência ora antecipada.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Una Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 23/07/2025 Hora: 15:40 1) DADOS PARA ACESSO À REUNIÃO PLATAFORMA GOOGLE MEET: a) SALA 02: - ACESSO POR LINK: meet.google.com/msx-prto-hbb - ACESSO POR QR CODE: 2) ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: a) É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95). b) A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa. c) A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito. d) Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95. e) Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte. f) As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC. g) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo. h) A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). - ORIENTAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÕES EM AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA: - Tolerância de 15 (quinze) minutos. - As partes devem apresentar na videoconferência os seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como a carteira da OAB pelos advogados. - As partes e advogados devem acessar a reunião na data e horário marcados, evitando a interrupção de outras audiências. - É ideal que o participante da videoconferência esteja com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), num ambiente com boa iluminação e pouco ruído. - Ainda que se trate de audiência por videoconferência, a ausência da parte autora implicará em extinção do processo e condenação no pagamento das custas do processo (Lei 9.099/95, art. 51), enquanto a ausência da parte ré resultará em revelia (Lei 9.099/95, arts. 20 e 23). - Eventuais dificuldades de acesso devem ser previamente comunicadas ao Juízo por meio de petição. - Das audiências realizadas por videoconferência serão lavradas atas, cuja assinatura física, tanto de partes e advogados, é dispensada.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
29/05/2025 17:21
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:54
Audiência Una redesignada para 23/07/2025 15:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002616-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CEZAR TINELLI TAMANINI REQUERIDO : SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., BENEVIX - BENEVIX Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 D E C I S Ã O Trata-se de ação de natureza obrigacional comissiva c/c indenização por danos morais.
Segundo relatado na peça de ingresso, o Autor aderiu ao plano odontológico oferecido pelo Réu SÃO BERNARDO SAMP.
Ocorre que, transcorrido o período de carência, precisou se submeter a uma cirurgia para extração de dente e, ao solicitar a autorização da operadora do plano, teve seu pedido negado sem justificativa.
Intimada para se manifestar sobre a pretensão provisória e antecipadamente alertada de que o seu silêncio poderia viabilizar a concessão da medida, a parte Fornecedora permaneceu silente, tornando a narrativa fática verossímil.
Ademais, a prova coligida inicialmente vai ao encontro das declarações autorais, no sentido de que as partes mantêm contrato ativo e há cobertura obrigatória para o procedimento desejado pelo Consumidor, já alcançado o prazo de carência.
Quanto ao perigo da demora, este é manifesto, haja vista a natureza do procedimento recomendado pelo cirurgião dentista consultado pelo Postulante.
Assim sendo, entendo conveniente deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinar ao SÃO BERNARDO SAMP que autorize, dentro de 5 (cinco) dias, a realização do procedimento, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, cumulativa até o importe de R$5.000,00.
Intime-se o SÃO BERNARDO SAMP com urgência.
Intimem-se as demais partes.
Aguarde-se a realização da audiência.
Colatina- ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
16/04/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 10:28
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 17:39
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002616-45.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CEZAR TINELLI TAMANINI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIA HELENA CALIARI - ES5015, RODRIGO SANTOS SAITER - ES14683, ROSANGELA GUEDES COUTINHO - ES7419 REQUERIDOS: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., BENEVIX - BENEVIX Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 301, 401 a 406, 501, 506, 1009 e 1010, Loja 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: BENEVIX - BENEVIX Endereço: Rua Professor Carlos de Carvalho, 164, 9 andar, Conjunto 91 e 92, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04531-080 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
Pois bem, estando a relação jurídica entre as partes albergada pelas normas consumeristas e, principalmente, diante da hipossuficiência probatória da parte Autora, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
Além disso, em que pese o prazo para o oferecimento de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se estenda até o momento da realização da audiência de instrução e julgamento, DETERMINO à parte Requerida a prestação de informações acerca dos fatos narrados pela parte Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a Demandada desde já alertada de que o não cumprimento dessa ordem PODERÁ viabilizar o deferimento do pedido de antecipação de tutela.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3º art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 04/08/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27, da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031410511779800000057700596 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031410511804000000057700597 03. declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25031410511831600000057700598 04.
CNH.
Lucas C.
T.
Tamanini Documento de Identificação 25031410511851600000057700600 05.
Comprovante de residência Documento de comprovação 25031410511874000000057700603 06.
Carteirinha virtual do plano Documento de Identificação 25031410511891000000057700604 07.
Boleto do plano Documento de comprovação 25031410511905500000057702306 08.
Contrato Benevix Documento de comprovação 25031410511921300000057702307 09.
Mensagem de WhatsApp da clinica Documento de comprovação 25031410511961200000057702308 10. detalhe do ponto vermelho da mensagem de WhatsApp da clinica Documento de comprovação 25031410511973900000057702309 11. mensagem do plano a clinica Documento de comprovação 25031410511985500000057702310 12.
Coberturas e carências do plano Documento de comprovação 25031410512000200000057702311 13. video de acesso a carteirinha e as coberturas Documento de comprovação 25031410512019000000057702312 14.
Laudo - Lucas Cesar Tinelli Tamanini Documento de comprovação 25031410512045200000057702313 15.
Mensagens com o gestor do plano. parte01 Documento de comprovação 25031410512058100000057702314 16.
Mensagens com o gestor do plano. parte02 Documento de comprovação 25031410512073700000057702315 17.
Receituario do remédio Documento de comprovação 25031410512090800000057702316 18.
Prontuário odontológico Documento de comprovação 25031410512108000000057702317 19.
Mensagens com o corretor da Benevix Documento de comprovação 25031410512128600000057702318 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031420334619000000057754898 -
17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:19
Proferida Decisão Saneadora
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14/03/2025 20:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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