TJES - 5000752-98.2025.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 03:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000752-98.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREICIELEN OURIQUE GOMES, P.
H.
C.
G., H.
T.
G., LUCINETE GRIFO DE SOUZA, FABIANO GRIFO DOS SANTOS, FABIOLA GRIFO LOPES VIDAL REPRESENTANTE: VIRGINIA CARDOSO PEREIRA, RAYANA BARBOSA TELLES REQUERIDO: VIACAO SUDESTE LTDA, MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GREICIELEN OURIQUE GOMES GRIFO, P.
H.
C.
G. (menor púbere, assistido por sua genitora Virginia Cardoso Pereira), H.
T.
G. (menor impúbere, representada por sua genitora Rayana Barbosa Telles), LUCINETE GRIFO DE SOUZA, FABIANO GRIFO DOS SANTOS e FABÍOLA GRIFO LOPES VIDAL em face de VIAÇÃO SUDESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, onde aqueles buscam a condenação dos requeridos a lhe prestarem indenização por suposto dano material e moral decorrente do falecimento de seu esposo, pai, filho e irmão, Sr.
ADRIANO GRIFO DOS SANTOS.
Citado, o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES apresentou contestação (ID nº 68456691), arguindo as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, pois a “empresa Viação Sudeste não possui contrato com o ente público”, mas sim a Viação Alvorada; b) ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima, ou seja, os autores Fabiano Grifo dos Santos e Fabíola Grifo Lopes Vidal, uma vez que “a reparação do dano em favor de parentes mais próximos exclui aqueles de grau mais elevado, em conformidade com a sistemática prevista na legislação civil brasileira, que regula a ordem de vocação hereditária conforme disposto no art. 1.829 do Código Civil”.
Por sua vez, a VIAÇÃO SUDESTE LTDA apresentou a contestação de ID nº 68951809, pugnando pela denunciação à lide da empresa AMERICAN LIFE SEGUROS S/A, dada a existência da apólice nº 1002806025610.
Na réplica de ID nº 70866061, a parte autora rebate as questões processuais levantadas pelo Município de Marataízes, destacando que “em linhas gerais, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor na petição inicial”, bem como que não se opõe à denunciação à lide da empresa AMERICAN LIFE SEGUROS S/A. É o singelo relato.
DECIDO.
No que diz respeito à legitimidade ad causam, esta condição da ação trata da pertinência subjetiva para que haja benefício material diante dos efeitos advindos do provimento jurisdicional.
Em outros termos, a parte é legítima quando há plausibilidade na identificação daquele que deduz ou resiste a pretensão em relação ao bem da vida com aquele que efetivamente é titular de direito material.
Dessa forma, com base na teoria da asserção, que leva em conta a plausibilidade das afirmações contidas na peça inicial, a parte ativa deve ser apta para, em nome próprio ou de terceiro, buscar a proteção jurisdicional do bem da vida, enquanto a parte passiva é aquela apta a suportar o ônus de uma decisão de mérito.
Pois bem! No caso em apreço, a autora narra um dano decorrente de acidente de trânsito causado pelo preposto da primeira requerida, que, na qualidade de permissionário de serviço público, presta serviço de transporte escolar ao Município de Marataízes.
Nesse passo, tenho que num primeiro momento o Município de Marataízes é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que a existência de vínculo/contrato administrativo entre o prestador do serviço e o município contratante deve ser aferida ao longo da instrução processual, além do que, o ente público responde subsidiariamente por eventuais danos causados pelo concessionário/permissionário de serviço público.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO SUPLEMENTAR - PERMISSIONÁRIO DO TRANSPORTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE - EMPRESA DE TRANSPORTE DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
Segundo entendimento do STJ, o poder concedente responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária, nos casos em que comprovado o exaurimento do patrimônio do particular para arcar com a indenização (AgInt no AREsp n. 2.033.473/RJ).
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27432299220238130000, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000004-27.2019.8.08.0049 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: VENDA NOVA DO IMIGRANTE VARA ÚNICA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0002465-06.2018.8.08 .0049 RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSIONÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCEDENTE .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO.
NÃO PRORROGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O concessionário, ao realizar o serviço público, assume todos os riscos do empreendimento, razão pela qual, em caso de eventual ilícito civil, a responsabilidade é objetiva, por força do art. 37, § 6º, do CPC. 2.
Com efeito, na medida em que o contrato de concessão tem por objeto um serviço público, o Poder Concedente terá responsabilidade subsidiária, considerando as situações em que o concessionário não mais possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa.
Em consonância à orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa (STJ, REsp nº 1135927/MG, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgamento 10/08/2010, DJ 19/08/2010).
Precedentes. 3.
Contudo, no presente caso, a parte recorrente sequer demonstrou a celebração ainda vigente do contrato de concessão de serviço público e, por conseguinte, tampouco os pressupostos para a responsabilidade subsidiária pretendida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00000042720198080049, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Com isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Município de Marataízes.
De igual modo, tenho que a tese de ilegitimidade ativa dos irmãos da vítima não merece acolhida, uma vez que a jurisprudência pátria é no sentido de que “os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo”.
A propósito, seguem os aresto abaixo destacados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA DOS LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA MORTE, POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO IRMÃO DO FALECIDO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO FRONTAL EM MOMENTO DE ULTRAPASSAGEM EM CONTRAMÃO DE SENTIDO.
CULPA DO REQUERIDO DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL DIVIDIDA ENTRE VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTES. 1.
A formulação do pedido genérico de prova oral na contestação não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2.
A inércia da parte em responder à determinação judicial acarreta a preclusão temporal do direito à produção de provas. 3.
Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo.
Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. 4.
O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do requerido, que, ao conduzir o seu veículo de forma negligente, ocasionou a colisão entre o seu veículo e da vítima, que veio a óbito no local, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 5.
Se o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há falar-se na sua redução . (Inteligência da Súmula 32 do TJGO). 6.
O valor da pensão devida à família, deverá ser repartido, em partes iguais, entre a viúva e os filhos do falecido, em igual proporção para cada parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0416439-17.2015.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL .
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANO MORAL REFLEXO.
PRECEDENTES DO STJ .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3.
No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO REJEIÇÃO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVAÇÃO - VÍTIMA FATAL - GENITOR E IRMÃO DOS AUTORES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO MENSAL - CABIMENTO - TERMO FINAL - JUROS DE MORA. 1. É de ser rejeitada a preliminar de deserção quando se constata que a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet'. 3.Nos termos do art. 932, inciso I, do Código Civil, os pais os responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores. 4. É de ser afastada a responsabilidade do proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito quando se constata que o automotor estava sob a guarda da oficina mecânica para a realização de reparos. 5.
Causa dano moral a privação súbita e trágica da convivência com ente familiar, na hipótese, cônjuge e genitor das autoras, vítima fatal do acidente de trânsito . 6. À ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador fixar o montante considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar a dor vivenciada, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. 7.
Segundo a jurisprudência dominante do STJ, o falecimento decorrente de ato ilícito enseja o direito do filho ao recebimento de pensão mensal, pois a dependência econômica neste caso é presumida, devendo a prestação perdurar até os 25 anos de idade.
Contraída núpcias antes da idade limite, afasta-se o pensionamento. 8.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 9.
Recurso Principal parcialmente provido.
Recurso Adesivo não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001538920228130534 1 .0000.24.171673-7/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) Assim, rejeito a questão processual em comento.
Por fim, e diante da apresentação de "apólice de seguro" e da inexistência de oposição de qualquer das partes, defiro o pleito de denunciação à lide da empresa AMERICAN LIFE SEGUROS S/A, eis que configurada a hipótese prevista no art. 125, II, do CPC1.
Cite-se a denunciada AMERICAN LIFE SEGUROS S/A para apresentar resposta, no prazo de lei.
Após, intime-se as partes para especificação de provas.
Cientifique-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito 1Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. -
29/08/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
-
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:11
Proferida Decisão Saneadora
-
13/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000752-98.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREICIELEN OURIQUE GOMES, P.
H.
C.
G., H.
T.
G., LUCINETE GRIFO DE SOUZA, FABIANO GRIFO DOS SANTOS, FABIOLA GRIFO LOPES VIDAL REPRESENTANTE: VIRGINIA CARDOSO PEREIRA, RAYANA BARBOSA TELLES REQUERIDO: VIACAO SUDESTE LTDA, MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960, Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR - RJ126321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para Réplica.
MARATAÍZES-ES, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 04:27
Decorrido prazo de VIACAO SUDESTE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de GREICIELEN OURIQUE GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000752-98.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GREICIELEN OURIQUE GOMES, P.
H.
C.
G., H.
T.
G., LUCINETE GRIFO DE SOUZA, FABIANO GRIFO DOS SANTOS, FABIOLA GRIFO LOPES VIDAL REPRESENTANTE: VIRGINIA CARDOSO PEREIRA, RAYANA BARBOSA TELLES REQUERIDO: VIACAO SUDESTE LTDA, MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogados do(a) REPRESENTANTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960, DESPACHO Defiro ao postulante o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Determino a citação das partes requeridas para que apresentem resposta no prazo legal.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 15:22
Expedição de Citação eletrônica.
-
13/03/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO GRIFO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*54-00 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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