TJES - 0000310-48.2018.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:21
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000310-48.2018.8.08.0043 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUZIA TONNO REU: PEDRO GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FREDERICO VILELA VICENTINI - ES24737 DECISÃO Analisando os autos, observa-se que foi proferida sentença de extinção de punibilidade em favor do denunciado.
Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA DE FOGO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RÉU SOLTO .
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
VOLUNTARIEDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo.
A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art . 392, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Neste caso, a defesa técnica foi regularmente intimada e deixou de apresentar tempestivamente o recurso contra a sentença condenatória.
Cerca de um ano após a certificação do trânsito em julgado, o agravante compareceu ao cartório da Vara manifestando interesse em recorrer da sentença, de maneira que, no momento em que se declarou o encerramento da prestação jurisdicional, não havia informação a respeito do desejo do réu em se insurgir contra a decisão condenatória, sendo certo que a questão relativa a eventuais divergências sobre esse tema entre o réu e seus representantes técnicos não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que, sem a delimitação das premissas fáticas, não é possível que esta Corte se pronuncie sobre o tema . 3.
A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). 4 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Assim, considerando que já ocorreu a intimação da defesa técnica do denunciado, e no aguardo da disponibilização dos sistemas necessários a intimação pessoal da vítima, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo, sem necessidade de nova conclusão, diligencie-se a intimação da vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, expeça-se intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e comunicações de estilo e ARQUIVEM-SE os autos.
DILIGENCIE-SE.
SANTA LEOPOLDINA-ES, 11 de junho de 2025.
DR.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito Ofício DM: 0678/2025 -
18/06/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/06/2025 03:02
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 05/06/2025.
-
08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 SENTENÇA PROCESSO Nº 0000310-48.2018.8.08.0043 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUZIA TONNO REU: PEDRO GOMES DE OLIVEIRA Trata-se de Ação Penal ingressada pelo Ministério Público a fim de apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 129, §9º do Código Penal, pelo nacional PEDRO GOMES DE OLIVEIRA.
O referido delito tem pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, tendo ocorrido o fato no dia 30/03/2018, e com recebimento de denúncia em 20/09/2018, sendo esta ultima data, a ultima interrupção do prazo.
Ocorre que o denunciado já conta com mais de 70 (setenta) anos, e que até o presente não foi proferida sentença nesta ação penal, fazendo-se incidir o art. 115 do Código Penal, o qual dispõe que são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição.
Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
SANTA LEOPOLDINA-ES, Data da Assinatura Eletrônica.
CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO JUIZ(A) DE DIREITO -
03/06/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 20:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/06/2025 20:00
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
-
03/04/2025 07:11
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
25/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000310-48.2018.8.08.0043 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LUZIA TONNO REU: PEDRO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO 1- Tendo em vista o teor do requerimento formulado pelo Ministério Público ID55681397 e da certidão ID55972774, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025, às 16h30min. 2- Notifique-se o Ministério Público. 3- Diligencie-se.
Santa Leopoldina-ES, data da assinatura no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
14/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:30, Santa Leopoldina - Vara Única.
-
20/12/2024 11:55
Decorrido prazo de PEDRO GOMES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/12/2024 16:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
17/09/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/09/2024 17:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
17/09/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FREDERICO VILELA VICENTINI em 05/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 15:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:07
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/09/2024 17:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
01/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005590-41.2024.8.08.0030
Rainan Pereira Carvalho
Banco Agibank S.A
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 08:07
Processo nº 5000050-60.2025.8.08.0035
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Nathan Eryck Rodrigues
Advogado: John Aleff Tesche Belo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2025 12:03
Processo nº 5002939-92.2025.8.08.0000
Vitalizza Solucoes Sustentaveis LTDA - M...
Municipio de Anchieta
Advogado: Leo Romario Vettoraci
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 09:19
Processo nº 5013368-96.2023.8.08.0030
Willian Pedro Goncalves
Leonardo Luiz de Souza
Advogado: Wederson Pedro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2023 15:25
Processo nº 5002343-52.2024.8.08.0030
Inter Pneus LTDA - ME
Performance Lanternagem e Pintura LTDA
Advogado: Mirian Pereira Kuster
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 14:48