TJES - 5001080-40.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001080-40.2022.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIZANI & TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: SIMONE VIZANI - RJ101709 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que VIZANI & TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS (Exequente) promove a execução de honorários sucumbenciais contra IGOR LUIZ SALARDANI SENHORELLO (Executado).
Nos autos, foi determinada a intimação do Executado para pagamento, mas este não foi localizado no endereço fornecido (conforme certidão do Oficial de Justiça).
Posteriormente, o Exequente informou que o Executado teria recebido valores no processo de origem nº 0000098-97.2011.8.08.0002, postulando a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) e reiterando pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Da Penhora no Rosto dos Autos O art. 860 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre direito em discussão em outro processo, “com destaque, nos autos pertinentes ao direito”, a fim de que, ao final, venha a ser destinado ao exequente o valor ou crédito devido ao executado.
O Exequente juntou elementos que indicam haver quantia a ser liberada em favor do Executado nos autos nº 0000098-97.2011.8.08.0002.
Assim, defiro o requerimento de penhora no rosto dos autos, a fim de que eventual crédito pertencente ao devedor seja reservado para garantia deste cumprimento de sentença.
Do Bloqueio de Ativos Financeiros (SISBAJUD) Nada impede, adicionalmente, que se tente a pesquisa de eventuais ativos financeiros em nome do Executado através do sistema SISBAJUD.
Assim, defiro a expedição de ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, limitada ao valor do débito em execução, conforme planilha atualizada apresentada nos autos.
Proceda-se, com urgência, à confecção do mandado de penhora no rosto dos autos nº 0000098-97.2011.8.08.0002, para que seja averbado nos termos do art. 860 do CPC.
Realize-se a pesquisa de ativos via SISBAJUD, observando-se o valor indicado na planilha de atualização do débito.
Caso haja bloqueio, intime-se o Executado para eventual manifestação no prazo legal (art. 854, §2º, do CPC).
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se novamente o Exequente para indicar outros bens ou meios de prosseguimento da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/08/2023 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:52
Decorrido prazo de SIMONE VIZANI em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 12:51
Juntada de Mandado
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09/03/2023 15:54
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:26
Conclusos para decisão
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20/09/2022 02:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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