TJES - 5026707-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:35
Juntada de Petição de indicação de prova
-
20/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026707-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884, TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI - ES39054 DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026707-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884, TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI - ES39054 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do ID 66513537, do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação determinada pelo disposto no Despacho de ID 65037506 VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:42
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:19
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026707-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884, TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI - ES39054 DESPACHO 1.
Considerando que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3° do CPC) e em atendimento ao Ofício Circular 02/2025 do Comitê da Saúde/TJES, que determinou a realização de audiências de conciliação, mediação e julgamento nas demandas envolvendo a temática do direito à saúde durante a Semana Nacional da Saúde (07 a 11 de abril de 2025), instituída pelo CNJ, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2025, às 13h30min. 1.1.
A referida audiência será realizada nas dependências deste Fórum, ou seja, no 12º andar do Edifício Greenwich Tower, situado na Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275. 1.2.
Em razão do Ato Normativo 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, é obrigatório que partes, advogados, Procuradores, Defensores Públicos e Promotores de Justiça compareçam presencialmente, uma vez que as audiências híbridas ou telepresenciais ocorrerão apenas de modo excepcional e a requerimento da parte. 2.
INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento. 3.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para ciência e para informar se intervirá no feito, com base no artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 4.
Registro que, nos termos do art. 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo irregularidades ou omissões, ou, se for o caso, fazendo a conclusão dos autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
17/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
17/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:33
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:15
Juntada de
-
02/07/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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