TJES - 5026707-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026707-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO FERNANDES NETO REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884, TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI - ES39054 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada ajuizada por JOÃO FERNANDES NETO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO objetivando o fornecimento do medicamento Cabozantinibe 40 mg, para tratamento de neoplasia maligna de rim (CID C64:8) e Neoplasia Pulmonar (CID C34), em estágio IV.
A parte autora alega, em síntese, que: i) É pessoa idosa, com 81 anos de idade, diagnosticado com neoplasia de rim em 2012, tendo sido submetido a nefrectomia radical e evoluído para metástases pulmonares bilaterais, encontrando-se em estágio IV da doença; ii) Já fez uso de diversos medicamentos oncológicos fornecidos pelo SUS, como Pazopanibe, Evelimus, Sunitinibe, Axitinibe e Nivolumabe, sem, contudo, obter controle da doença, que progrediu para o rim esquerdo, pâncreas e pulmões; iii) Em razão da progressão da enfermidade, seu médico assistente prescreveu o tratamento com Cabozantinibe 40 mg, iniciado em 07/2023, com o qual vem apresentando excelente resposta radiológica e clínica, com redução significativa das metástases; iv) O médico assistente reitera que o fármaco é o mais eficaz, seguro e eficiente para o paciente no momento, e que a interrupção do tratamento pode ocasionar nova recidiva das metástases, com risco de complicações graves ou morte; v) O pedido administrativo de fornecimento do medicamento foi negado pela Secretaria de Estado da Saúde sob o argumento de que a dispensação de antineoplásicos é de responsabilidade dos hospitais credenciados na rede oncológica do SUS ; contudo, os referidos hospitais informaram não fornecer o medicamento e se recusaram a formalizar a negativa; vi) Sustenta preencher os requisitos do Tema 106 do STJ, pois a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos do SUS estão demonstradas em Laudo Médico; não possui capacidade financeira para arcar com o custo do tratamento, que alcança R$ 303.000,00 anuais, sendo sua renda de aposentadoria de apenas R$ 4.489,00; e o medicamento possui registro na ANVISA.
Ao final, requer: a) A concessão da prioridade de tramitação processual; b) A concessão de tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Cabozantinibe 40 mg, com fixação de multa; c) A citação do réu e, ao final, a confirmação da tutela com o julgamento de procedência da demanda para determinar o fornecimento contínuo do fármaco; d) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
A inicial de ID 45820807 veio acompanhada dos documentos de IDs 45820811 a 45821404.
Decisão proferida no ID 45878502 deferiu a tutela de urgência pleiteada.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 48615844, argumentando em síntese: i) Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a demanda trata de fornecimento de medicamento oncológico (Cabozantinibe 40mg), cujo financiamento, segundo a Política Nacional de Assistência Oncológica do SUS, é de competência exclusiva da União.
Assim, requer a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme fixado no Tema 1234 do STF (RE 1.366.243), cujo acórdão liminar determina que, nos casos de tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve seguir as regras de repartição do SUS; ii) Afirma que medicamentos oncológicos não se enquadram nas listas tradicionais de padronização (RENAME/REMEME/REMUNE), pois integram o conjunto de tratamentos já padronizados pela Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, executados diretamente por unidades CACON/UNACON, com financiamento pela União e fornecimento direto por esses estabelecimentos; iii) Reforça que o Estado do Espírito Santo não possui competência nem obrigação legal para fornecer medicamentos oncológicos, sendo essa incumbência das unidades habilitadas (CACONs/UNACONs), que recebem repasses da União para aquisição e dispensação dos fármacos diretamente aos usuários do SUS; iv) Aduz a necessidade de expedição de ofício ao Hospital Santa Rita (UNACON) para confirmação da possibilidade de tratamento do autor, sugerindo, como medida mais eficaz, a inclusão ou regularização cadastral do paciente no programa oncológico do SUS, em vez da imposição judicial de fornecimento de medicamentos pelo Estado; v) Impugna o valor da causa, fixado em R$ 303.000,00, por entender que não há proveito econômico imediato mensurável, devendo o valor ser reduzido para R$ 1.000,00 e os autos remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública; vi) Requer a oitiva do NAT (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) para emissão de parecer técnico sobre a necessidade, adequação e evidência científica do medicamento pleiteado, como forma de subsidiar a decisão judicial e evitar a produção de prova pericial onerosa; vii) Aponta riscos de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, caso o Estado seja compelido a fornecer diretamente o medicamento oncológico, destacando possíveis consequências negativas como: prejuízo ao erário (duplicidade de pagamento), enriquecimento sem causa do CACON/UNACON, desperdício de medicamentos, desorganização da política pública e utilização indevida por pacientes da rede privada; viii) Requer, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de ressarcimento ao Estado caso arque com o fornecimento do medicamento, com base no Tema 793 do STF, que garante repartição proporcional do ônus financeiro conforme as competências constitucionais; ix) Postula que os honorários advocatícios, em caso de sucumbência, sejam fixados por equidade, considerando o caráter inestimável do proveito econômico em demandas de saúde pública e os precedentes do STJ que excepcionam a aplicação do Tema 1.076 nessas hipóteses; x) Pedidos finais: a) Inclusão da União no polo passivo, com remessa à Justiça Federal (Tema 1234, STF); b) Redução do valor da causa para R$ 1.000,00 e remessa ao Juizado Especial; c) Encaminhamento dos autos ao NAT; d) Improcedência do pedido e revogação da tutela de urgência; e) Inclusão/regularização do autor junto ao CACON/UNACON; f) Direcionamento da obrigação à União ou determinação de ressarcimento ao Estado; g) Fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Réplica no ID 50831409.
Despacho no ID 70221786 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte requerida, na petição de ID 71315158, reiterou o interesse no julgamento antecipado da lide, mas não se opôs à produção de prova pericial, caso o juízo entendesse necessária.
O Estado do Espírito Santo, na petição de ID 71842338 informou que o ônus probatório é do requerente e que não deseja produzir outras provas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O EES argui, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual e sua ilegitimidade passiva para a causa, sob o fundamento de que o Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF) atribuiu à União a responsabilidade pelo custeio de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
As preliminares, por estarem intrinsecamente ligadas, são analisadas em conjunto.
Contudo, as teses não merecem prosperar.
O STF, no julgamento do Tema 793, consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos (União, Estados e Municípios) pela prestação de saúde é solidária, facultando ao cidadão acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, para garantir seu direito fundamental.
A respeito da competência, houve a modulação dos efeitos pelo Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, que pacificou a questão no Excelso Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco." Na presente hipótese, o autor ajuizou a respectiva ação judicial aos 01 de julho de 2024 e somente no dia 19 de setembro de 2024 sobreveio a publicação da ata de julgamento do RE nº 1.366.243-SC por meio da qual foi fixada a tese com repercussão geral (Tema nº 1234).
Por força do precedente mencionado, e em estrita observância à modulação dos efeitos proposta pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, as regras de competência do Tema 1234 não se aplicam a este processo, por ter sido ajuizado antes da data de corte (19/09/2024).
Desse modo, o posterior julgamento do Tema 1.234 não revogou a solidariedade estabelecida pelo Tema 793 do STF, mas sim organizou o fluxo de financiamento e as regras de ressarcimento entre os entes, a fim de conferir maior racionalidade e equilíbrio financeiro ao sistema.
A decisão visa disciplinar a relação processual e o cumprimento da obrigação, determinando o ressarcimento ao ente que arcou com o ônus financeiro, mas não afasta a responsabilidade inicial do Estado perante o cidadão.
A escolha de demandar apenas contra o Estado do Espírito Santo é uma faculdade da parte autora, amparada pela tese da responsabilidade solidária.
Ao optar por não incluir a União no polo passivo, a competência para processar e julgar o feito permanece na Justiça Estadual, não havendo que se falar em incompetência absoluta.
Dessa forma, o Estado do Espírito Santo é parte legítima para responder a demanda, ainda que possua o direito de buscar, em via de regresso, o ressarcimento junto à União pelos custos do tratamento, conforme as regras de compensação financeira estabelecidas.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva.
B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
O Estado sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, argumentando que não houve a comprovação de uma negativa formal de fornecimento do medicamento por uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
O interesse de agir se configura a partir da resistência da Administração Pública à pretensão do autor.
Nos autos, tal resistência está inequivocamente demonstrada.
Primeiramente, o autor protocolou requerimento administrativo junto à Farmácia Cidadã Estadual, órgão da Secretaria de Estado da Saúde, em 06/06/2024, para obter o medicamento.
Em resposta, no documento de ID 45820826, datado de 10/06/2024, a Gerência Estadual de Assistência Farmacêutica negou o fornecimento direto e orientou que o fármaco deveria ser buscado junto aos estabelecimentos da rede oncológica do SUS.
Essa resposta, embora indique outro caminho, representa uma negativa formal do Estado em prover diretamente a medicação solicitada, configurando a pretensão resistida e tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a parte autora alega que, seguindo a orientação recebida, fez contato com os hospitais indicados, os quais, além de informarem que não fornecem o Cabozantinibe, se recusaram a emitir uma negativa por escrito.
Assim sendo, exigir do paciente, idoso de 81 anos e com câncer em estágio avançado, a obtenção de um documento que os próprios órgãos se recusam a fornecer seria impor um obstáculo intransponível ao acesso à justiça.
Portanto, a negativa formal emitida pela Secretaria de Estado da Saúde (ID 45820826) é prova suficiente do interesse de agir.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
C) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve representar o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, nos termos dos artigos 291 e seguintes do CPC.
De acordo com o artigo 291, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”, já o art. 292, § 2º, por sua vez, estabelece que “o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações”.
Nas demandas que envolvem o direito fundamental à saúde, a fixação do valor da causa e, consequentemente, dos honorários de sucumbência, exige análise que transcenda a dimensão puramente patrimonial do objeto litigioso, pois nessas hipóteses, a controvérsia não pode ser reduzida a uma obrigação de dar ou fazer com valor econômico mensurável, sob pena de se desconsiderar a essência do direito protegido.
Sob essa perspectiva, aplica-se o raciocínio lógico segundo o qual o bem jurídico tutelado, vida e saúde, é de valor inestimável, sendo a base de todos os demais direitos.
O medicamento ou tratamento postulado, quando indispensável para a preservação desse bem jurídico, adquire caráter instrumental essencial, integrando-se ao próprio direito à vida.
Dessa forma, o benefício obtido com a demanda não se limita ao valor monetário do fármaco, mas corresponde à própria continuidade da existência digna do autor, sendo que dissociar o valor do meio (medicamento) do valor do fim (vida) constitui artificialismo processual incompatível com a realidade fática e jurídica dessas ações.
Assim sendo, sob esta ótica que se deve interpretar o Tema 1.076 do STJ, haja vista que apesar de numa leitura estritamente patrimonialista, se pudesse concluir pela aplicação da regra geral de fixação dos honorários em percentual, o próprio precedente estabelece exceção para hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa seja muito baixo.
Tema 1076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Como demonstrado, nas ações que buscam a manutenção da vida, o proveito econômico é, por natureza, inestimável, enquadrando-se exatamente na exceção prevista.
Essa compreensão foi adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.878.495/DF, ocasião em que se reconheceu expressamente que, em demandas de saúde, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, justificando a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, o que em hipótese alguma, contraria o Tema 1.076, pois tal entendimento apenas aplica a exceção prevista no próprio enunciado.
Segue transcrição “in verbis”: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) A questão relativa ao valor da causa constitui-se em matéria de ordem pública, passível de controle de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do contido no art. 292, § 3º, do CPC, portanto, a parte ao atribuir à causa o valor correspondente ao custo anual do tratamento, parte de um critério estritamente patrimonial, cabendo ao julgador, intervir para ajustar esse valor à real natureza da lide.
Ao fixar o valor da causa em montante diverso, o magistrado não age de forma arbitrária, mas reconhece que o litígio não versa sobre um benefício econômico quantificável, e sim sobre um direito existencial de valor inestimável e essa adequação constitui um poder-dever, pois alinha o processo à sua finalidade maior: a tutela efetiva de direitos fundamentais.
Portanto, fixo o valor da causa em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) estritamente para efeitos fiscais, destacando-se que os honorários sucumbenciais, em hipótese como a versada nestes autos, e com superveniente procedência da ação serão fixados por equidade nos termos do art. 85 §8º do CPC.
Deixo de remeter os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da matéria e do deferimento da prova pericial.
D) DO SANEAMENTO DO FEITO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
E) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: i) Se o autor é portador de Neoplasia maligna de rim (CID C64:8) com metástase pulmonar (CID C34) em estágio IV, e se os tratamentos anteriormente disponibilizados pelo SUS (Pazopanibe, Evelimus, Sunitinibe, Axitinibe e Nivolumabe) foram ineficazes para o controle da progressão da doença no seu caso específico; ii) Se o medicamento Cabozantinibe 40 mg é, à luz da medicina baseada em evidências, imprescindível e o mais eficaz, seguro e eficiente para o quadro clínico atual do autor, considerando seu histórico terapêutico; iii) Se a interrupção do tratamento com Cabozantinibe implica em risco de recidiva das metástases, complicações graves ou morte, caracterizando a urgência da medida; iv) Se o autor possui incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento prescrito.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: i) A aplicação do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e o dever do Estado de prover os meios indispensáveis à sua proteção e recuperação.
F) DOS TEMAS 06, 793 E 1.234 DO STF E 106 DO STJ.
A controvérsia sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é objeto de teses firmadas pelos Tribunais Superiores.
No presente caso, ajuizado em 01/07/2024, aplicam-se os entendimentos consolidados nos Temas 793 (STF) e 6 (STF), bem como no Tema 106 (STJ).
A legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo é indiscutível, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme tese do Tema 793 do STF.
Para a concessão excepcional de fármaco não padronizado, o STF (Tema 6) e o STJ (Tema 106) estabeleceram requisitos cumulativos, os quais verifico estarem, em sua maioria, preenchidos: 1.
Imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos fármacos do SUS: O relatório médico detalhado comprova que o autor já utilizou cinco alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, sem sucesso.
O documento é categórico ao afirmar que o Cabozantinibe é, no momento, o tratamento mais "eficaz, seguro e eficiente" para o paciente, sendo sua única esperança de controle da doença. 2.
Incapacidade financeira: A desproporção entre a renda do autor, um aposentado com proventos de R$ 4.489,00 , e o custo mensal do medicamento, superior a R$ 25.000,00, torna evidente sua impossibilidade de arcar com o tratamento. 3.
Existência de registro na ANVISA: O medicamento Cabometyx (Cabozantinibe) possui registro válido na ANVISA, inclusive com indicação em bula para o tratamento de carcinoma de células renais avançado, a mesma patologia que acomete o autor.
A petição inicial está instruída com laudos, exames e orçamentos que corroboram as alegações, conferindo alta densidade à probabilidade do direito invocado.
O autor é um paciente idoso com uma doença grave em estágio avançado.
O Laudo Médico é inequívoco ao alertar para o risco de complicações graves ou morte caso o tratamento seja interrompido.
Portanto, para esta fase processual os requisitos mostram-se razoavelmente dirimidos.
G) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e considerando a complexidade da matéria e a necessidade de aferir com segurança a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, a produção de prova pericial médica mostra-se essencial.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício.
Apesar da requerente não ter se manifestado, pela produção da prova pericial entendo ser imprescindível, para o correto deslinde da controvérsia, a realização de prova técnica, ainda que em modalidade simplificada, em razão do disposto no item “(d)” do Tema 6 do STF.
Tal item exige a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível, notadamente ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia não apresenta complexidade, mas em razão da delimitação do item ‘d’ do Tema 06 do STF, hei por bem determinar, nos termos do previsto no art. 464, § 2º, do CPC, a substituição da perícia tradicional por prova técnica simplificada, ante a objetividade da questão.
Sob tais fundamentos, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO, DE OFÍCIO, a realização da prova pericial médica simplificada.
Desse modo, determino a realização de inquirição de especialista pelo juízo, nos moldes do previsto no art. 464, § 3º, do CPC, a fim de esclarecer, com base em conhecimentos técnico-científicos, o ponto controvertido relativo à segurança e eficácia do medicamento em discussão, atendendo ao requisito probatório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto: 1) DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA SIMPLIFICADA, e para tanto NOMEIO o(a) Dra.
Carolina Naumann Chaves Siqueira, especializada na área oncológica, Tel.: (27) 98182-6380, E-mail: [email protected], para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar curiculum, indicar o valor de seus honoráros. 1.1) Caso a Dra.
Carolina Naumann Chaves Siqueira não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, o seguinte perito, que deverá ser comunicado sucessivamente: a) LUIZ AUGUSTO FAGUNDES, Email: [email protected],Telefones: 30190641 / 92920640. 1.2) Nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do Egrégio TJES, justifico a designação dos peritos indicados nos itens 1 e 1.1, tendo em vista que a tabela de peritos disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal não contempla profissional com a especialidade específica exigida para o presente caso. 1.3) DETERMINO À SECRETARIA que, no momento da intimação do profissional nomeado, NOTIFIQUE-A para, no prazo de quinze dias , contados do recebimento da notificação para que se cadastre no Cadastro de Peritos do TJES (https://www.tjes.jus.br/peritos/login_page.php), sob pena de não se efetivar a sua nomeação, conforme disposto no artigo art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do TJES. 2) Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Ato contínuo, uma vez aceito o encargo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do valor dos honorários, na proporção de 50% para cada e, em havendo discordância, fazê-la de forma justificada, e em seguida, proceda a Serventia a conclusão para decisão do arbitramento do valor. 4) Não havendo objeções, realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para designar data, local e hora de início de seus trabalhos, comunicando com antecedência as partes e seus assistentes técnicos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, observando-se os requisitos formais do laudo pericial, previsto no art. 473 do CPC, do qual deverá ser dado vista às partes, para manifestação, em 15 (quinze) dias. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, especificamente no que tange à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise: 5.1.
O medicamento Cabozantinibe 40 mg possui eficácia comprovada para o tratamento da neoplasia maligna de rim (CID C64.8) e neoplasia pulmonar (CID C34) em estágio IV, conforme as melhores evidências da medicina? Apresentar ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises de alto nível que corroborem ou refutem esta eficácia para o quadro clínico do autor. 5.2.
Qual a acurácia do medicamento Cabozantinibe 40 mg no diagnóstico, prognóstico ou monitoramento da doença do autor, conforme evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises)? 5.3.
A efetividade do medicamento Cabozantinibe 40 mg no tratamento da patologia do autor é demonstrada por estudos de medicina baseada em evidências de alto nível? Detalhar com base em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises. 5.4.
Qual o perfil de segurança do medicamento Cabozantinibe 40 mg para o paciente em questão, com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises)? Existem riscos ou efeitos adversos relevantes a serem considerados? 6) Sobrevindo documentos novos anteriores a pericia, dê-se vista a parte contrária, para que deles se manifeste.
H) NO TOCANTE A OBSERVÂNCIA DO ATO NORMATIVO Nº 234/2025.
Diante da matéria em discussão, impõe-se observar as diretrizes do Ato Normativo nº 234/2025, que institui o Manual de Cumprimento de Decisões Judiciais na Área de Saúde Pública para o EES.
Assim sendo, a consulta prévia ao NATJUS antes de decisão ou perícia complexa (art. 3º, I) já foi realizada no ID 53233102.
A Prioridade da solução administrativa junto ao ente responsável e à rede SUS/CACON/UNACON (art. 3º, VI e XXV), para verificar viabilidade de fornecimento in natura se faz necessário, razão pela qual, determino a expedição de ofício ao Hospital Santa Rita (UNACON) e demais CACON/UNACON do Estado, para que informem sobre possibilidade de inclusão do autor ao tratamento oncológico institucional, o prazo e forma de dispensação do medicamento aqui deferido.
Em conformidade com o Art. 3º do referido Ato Normativo determino que a parte autora apresente, mensalmente a prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado (art. 3º XXIV), observando-se que a ausência da prestação de contas pela parte autora, pode acarretar a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado.
No que tange a exigência de prestação de contas e monitoramento periódico da dispensação, determino a intimação do requerente para que regularmente informe a dispensação e recebimento do medicamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
13/08/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:32
Juntada de
-
08/08/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:35
Juntada de Petição de indicação de prova
-
20/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026707-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884, TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI - ES39054 DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:36
Processo Inspecionado
-
04/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026707-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884, TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI - ES39054 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do ID 66513537, do pedido de cancelamento da Audiência de Conciliação determinada pelo disposto no Despacho de ID 65037506 VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
04/04/2025 18:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
04/04/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:42
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:09
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:19
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5026707-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERNANDES NETO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE - MG150884, TATIANA TAGARRO DOS SANTOS KASAI - ES39054 DESPACHO 1.
Considerando que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3° do CPC) e em atendimento ao Ofício Circular 02/2025 do Comitê da Saúde/TJES, que determinou a realização de audiências de conciliação, mediação e julgamento nas demandas envolvendo a temática do direito à saúde durante a Semana Nacional da Saúde (07 a 11 de abril de 2025), instituída pelo CNJ, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2025, às 13h30min. 1.1.
A referida audiência será realizada nas dependências deste Fórum, ou seja, no 12º andar do Edifício Greenwich Tower, situado na Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275. 1.2.
Em razão do Ato Normativo 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, é obrigatório que partes, advogados, Procuradores, Defensores Públicos e Promotores de Justiça compareçam presencialmente, uma vez que as audiências híbridas ou telepresenciais ocorrerão apenas de modo excepcional e a requerimento da parte. 2.
INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento. 3.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público para ciência e para informar se intervirá no feito, com base no artigo 71 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 4.
Registro que, nos termos do art. 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo irregularidades ou omissões, ou, se for o caso, fazendo a conclusão dos autos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
17/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
17/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:33
Processo Inspecionado
-
07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:15
Juntada de
-
02/07/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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