TJES - 0014780-56.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para CARGOLUX TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-12 (EXECUTADO), CRISTIANY BRUNO BOLDI - CPF: *39.***.*39-77 (EXECUTADO), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE) e MARCELO VILLELA MIGUEL - CPF: 7
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANY BRUNO BOLDI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO VILLELA MIGUEL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARGOLUX TRANSPORTES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0014780-56.2013.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: CARGOLUX TRANSPORTES LTDA, CRISTIANY BRUNO BOLDI, MARCELO VILLELA MIGUEL Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de CARGOLUX TRANSPORTES LTDA, CRISTIANY BRUNO BOLDI e MARCELO VILLELA MIGUEL, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação no ID 55271555 as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença e a extinção do feito nos moldes do art. 924 do CPC. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
A princípio, verifico que o acordo celebrado entre ITAÚ UNIBANCO S.A., CARGOLUX TRANSPORTES LTDA, CRISTIANY BRUNO BOLDI e MARCELO VILLELA MIGUEL, não apresenta vícios, estando, portanto, em conformidade com os ditames da Lei.
Assim, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes cujos termos se encontram no ID 55271559 para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” c/c os artigos 771 e artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Custas remanescentes dispensadas por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
13/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 12:56
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:39
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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