TJES - 0019237-90.2016.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 0019237-90.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA CLEMENTINO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO - ES16232 SENTENÇA Vistos em inspeção.
O V.
Acórdão de fls. condenou o Estado do Espírito Santo ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
Fora proferido despacho no ID 43269169 determinando a intimação do EES para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência e dê cumprimento ao acórdão/voto que reformou a sentença e determinou que a verba pericial, adiantada pelo INSS, deverá ser ressarcida.
O EES na petição de ID 50527258 requereu a homologação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante ter sido a despesa.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Com efeito, o montante devido está em condições de ser homologado, por sentença, considerando o entendimento do eg.
TJES, no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Entretanto, observa-se que o pedido formulado pelo EES encontra obstáculo tanto no §1º do art. 322 do CPC quanto a jurisprudência, “in verbis”: "Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios." No que tange ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela parte vencedora, a incidência de juros moratórios somente é possível após a constituição definitiva da obrigação, a qual se concretiza com o trânsito em julgado da sentença.
Segue: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 5.
As custas iniciais e os honorários periciais devem ser reembolsadas pelo vencido ao fim da demanda (art. 82, caput e § 2º do CPC e art. 14, § 4º da Lei 9.289/96).
Sobre eles descabem juros de mora desde o desembolso das verbas, uma vez que a obrigação somente se constituiu com o trânsito em julgado do acórdão que decidiu a contenda em caráter definitivo.
Assim, o termo inicial para a incidência de juros é o termo do prazo para o pagamento voluntário da obrigação. (AGI 07147203220188070000, 2a T. rel.
Des.
Cesar Loyola, DJE 3/12/2018) Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Via de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Assim, por força do que estabelece o §6º do art. 3º do Ato Normativo nº 017/2022, determino a remessa dos presentes autos à contadoria do juízo para que, em 05 (cinco) dias, promova a atualização do valor homologado, observando-se que a incidência de juros moratórios somente ser fará após o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
17/03/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:26
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 15:16
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA CLEMENTINO em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:15
Decorrido prazo de ROBERTA LEONI BARBOSA BARBEITO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001200-72.2013.8.08.0039
Antonio Miguel Schumacher
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Sergio Augusto Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2014 00:00
Processo nº 0019969-57.2020.8.08.0048
Condominio Parque Vila Florata
Thiago Almeida Coser
Advogado: Felipe Faccim Banhos Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 5008131-31.2025.8.08.0024
Silvana Souza Alves Pereira
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 12:28
Processo nº 0018038-91.2020.8.08.0024
Coop. de Econ. e Credito Mutuo dos Func....
Otto Luiz Fonseca Meilli
Advogado: Jose Antonio da Silva Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2020 00:00
Processo nº 5027455-46.2021.8.08.0024
Lorena Jalles Gualberto e Silva
Larissa Volpe Fraga
Advogado: Claudia Alves Barbosa Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2023 17:11