TJES - 5002630-24.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE BOF NETO em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002630-24.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BOF NETO EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSIMERY KUSTER DIAS - ES26316 Advogados do(a) EXECUTADO: ATILA PEREIRA SEIXAS - ES27147, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás expedidos nos autos e juntados aos autos conforme ID nº 64680220.
ARACRUZ-ES, 9 de abril de 2025.
JANINE CABALINI DA SILVA FELICIO Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:51
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002630-24.2023.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE BOF NETO EXECUTADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSIMERY KUSTER DIAS - ES26316 Advogados do(a) EXECUTADO: ATILA PEREIRA SEIXAS - ES27147, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que visa o pagamento da quantia de R$ 15.444,95 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Ao ID 33058276, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega que efetuou o depósito do valor total da dívida, voluntariamente, antes do trânsito em julgado.
Assim, inexiste saldo devedor remanescente e, consequentemente, há excesso de execução.
Ainda, sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente estão equivocados, pois deixou de aplicar a taxa SELIC nos seus cálculos de ID 31419328, em ofensa ao acórdão transitado em julgado.
O processo foi encaminhado para a Contadoria do Juízo, que elaborou os cálculos de ID 46616303. É, no que interessa, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de cumprimento de sentença, na qual se busca o pagamento do valor condenatório arbitrado nos autos nº 0003141-54.2016.8.08.0006, além dos honorários sucumbenciais.
Pontuo que não foi juntada cópia integral do processo de conhecimento - como deveria - mas os documentos acostados aos autos permite compreender a controvérsia.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que o acórdão do TJES foi assinado em 07/03/2023 (ID 47182713) e que a executada comprovou ter realizado depósito da quantia de R$ 8.918,12 (oito mil, novecentos e dezoito reais e doze centavos), em 17/03/2023 (ID 33058280), ou seja, 10 (dez) dias depois da assinatura do acórdão, o que torna evidente que o depósito foi feito antes do trânsito em julgado do decisum.
Em outras palavras, houve pagamento voluntário da obrigação.
Resta saber se o valor depositado está correto ou não.
Pois bem.
O valor da condenação principal foi R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à correção monetária, o acórdão da apelação interposta pelo executado (ID 27171709) arbitrou como índice a SELIC, a partir da citação, sem a incidência de correção monetária autônoma.
Equivocadamente, em seus cálculos, o exequente utilizou a ferramenta da Corregedoria, incluindo a taxa de correção monetária do INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês (ID 31419338), o que foi impugnado pelo executado.
O Juízo deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a remessa dos autos à Contadoria (ID 40582020), que apresentou os seus cálculos (ID 46616303), informando que o valor indenizatório arbitrado, corrigido pela SELIC, totaliza R$ 7.042,65 (sete mil e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Pontuo que para alcançar quanto seria devido, a Contadoria aplicou a taxa SELIC a partir da data da citação, conforme fixado no acórdão, razão pela qual acolho seus cálculos.
Avançando, anoto que para se alcançar a totalidade do quantum devido, o valor do principal deve ser somado ao valor dos honorários sucumbenciais.
Nesse ponto específico, vejo que a Contadoria calculou equivocadamente os honorários sucumbenciais, já que fez os cálculos em 14% sobre o valor da condenação, sendo certo que foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, adotando o percentual de 20% (vinte por cento) e utilizando todos os demais parâmetros adotados pela Contadoria, vejo que o valor correto dos honorários, em 17/03/2023, seria R$ 1.408,53 (mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos).
Nessa perspectiva: R$ 7.042,65 + R$ 1.408,53 = R$ 8.451,18.
Como dito, a executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 8.918,12 (oito mil, novecentos e dezoito reais e doze centavos), valor que era suficiente para pagar a integralidade da dívida.
Em verdade, o depósito efetuado supera o valor da dívida em R$ 466,94 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Além disso, desnecessário o complemento do valor feito pela executada ao ID 33058290.
Nessa perspectiva, concluo que houve excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Vale ressaltar que estando a mora purgada desde o depósito voluntário, não há de se fazer nova atualização/correção monetária, apenas haverá a correção aplicada sobre o valor depositado em conta judicial.
Por fim, reconhecendo o excesso de execução, ressalto que o exequente deve pagar honorários sucumbenciais sobre o excesso, nos termos do Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para entender que o valor depositado voluntariamente pela executada é suficiente para quitar a dívida - o qual deverá ser liberado, mediante expedição de alvará - reconhecendo que houve excesso de execução.
Outrossim, o valor depositado a maior deverá ser devolvido à executada.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o excesso ao executado.
DEFIRO o pedido de reserva do crédito de honorários contratuais do advogado do autor, em 30% (trinta por cento) do crédito do exequente (contrato de ID's 37062451 e 37062452), com fundamento do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
Com efeito, a quantia depositada em conta judicial ao ID 33058286 deve ser assim distribuída: 5,23% do valor deverá ser restituído à executada.
O valor restante (94,77% do total) deverá ser distribuído da seguinte forma: 50% do valor em favor do advogado (sendo 20% referente aos honorários sucumbenciais e 30% referente aos honorários contratuais) e 50% em favor da parte exequente.
Por sua vez, a quantia depositada ao ID 33058290, deve ser integralmente liberada em favor da executada.
Destaco que os depósitos judiciais foram realizados em conta vinculada do processo de origem (nº 0003141-54.2016.8.08.0006).
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS, conforme acima determinado, sem necessidade de nova conclusão.
Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
12/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 03:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
-
12/07/2024 16:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/04/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
01/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020832-93.2022.8.08.0035
Julio Mario de Faria
Espolio de Joao Ribeiro Pinto da Vitoria
Advogado: Carlos Henrique Monteiro de Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2022 16:35
Processo nº 5008760-05.2025.8.08.0024
Roberta Santos Lima da Victoria
Tiago Neves da Silva
Advogado: Eneias do Nascimento Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 09:06
Processo nº 5001716-96.2024.8.08.0014
Natalia dos Santos
Estado do Espirito Santo
Advogado: Natalia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2024 18:13
Processo nº 5008334-36.2024.8.08.0021
Diogo Vieira Frigini
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Uanderlea Silva Santos Salvador
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 15:53
Processo nº 0031487-87.2018.8.08.0024
Samuel Teixeira dos Santos
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Carolina Bianchi de Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2018 00:00