TJES - 5017243-65.2022.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5017243-65.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS GOMES REQUERIDO: DANIELA ROSARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS GOMES - ES37230 SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2.
Após diversas tratativas em receber o seu crédito, inclusive em pesquisas nos sistemas judiciais sisbajud e renajud, o exequente não logrou êxito integral, haja vista que a última consulta no sisbajud penhorou o valor de R$ 327,90. 3.
Em razão disso, a parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora e/ou o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, no entanto, informou não ter bens para indicar e requereu diligências no sisbajud, renajud, infojud, serasajud.
Indefiro o pedido, pois o ato só pode ser repetido se o exequente trouxer aos autos evidências quanto à alteração da situação econômico-financeira do executado, o que não foi feito.
Ademais, é dever do credor informar os meios para regular prosseguimento da execução e, consequentemente, possibilitar o recebimento de seu crédito. 4.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 5.
Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabelece: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. 6.
Pelo exposto, julgo extinta a execução, na forma do disposto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. 7.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes para levantamento dos valores transferidos para conta judicial. 8.
Porventura, postulada certidão de crédito, desde já defiro a expedição, promovendo-se previamente o abatimento do valor parcial recebido, se for o caso.
Ressalto que o feito somente deverá ser desarquivado se o exequente apresentar bens penhoráveis em nome da devedora. 9.
Custas e honorários indevidos. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 11.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
21/07/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5017243-65.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS GOMES REQUERIDO: DANIELA ROSARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS GOMES - ES37230 DESPACHO 1.
Segue resultado da pesquisa sisbajud, tendo ocorrido o bloqueio parcial do débito (R$ 327,90), conforme espelhos em anexo. 2.
Diligencie-se a intimação da executada para fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução. 4.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5.
Determino a inclusão de sigilo sobre os documentos que acompanham o presente despacho, por conterem dados sensíveis da parte executada, e que a secretaria promova a habilitação das partes para visualização dos arquivos no sistema. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente H -
10/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 23:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:49
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5017243-65.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS GOMES REQUERIDO: DANIELA ROSARIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR SANTOS GOMES - ES37230 DESPACHO 1.
Em análise dos autos verifico que foi determinada a intimação da executada para que se manifestasse sobre o bloqueio parcial de valores de ID 44533383.
A devedora, contudo, não foi localizada no endereço que consta nos autos, conforme aviso de recebimento de ID48872116 e certidão de ID 54691164. 2.
Não obstante, sabe-se que o art. 19, §2º da Lei 9.099/95 estabelece que é dever das partes comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas durante o processo, razão pela qual reputa-se válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. 3.
Destarte, certifique-se o decurso do prazo de manifestação da devedora. 4.
Ante a ausência de manifestação da executada, determino, desde logo, a transferência da quantia constrita para conta judicial à disposição deste juízo no Banco Banestes S.A. 5.
Por outro lado, por insuficiente o montante bloqueado, determino a realização de consulta pelo Sistema Renajud.
Não obstante, como se vê no documento anexo, não foram localizados veículos em nome da parte executada. 6.
Neste contexto, e diante da certidão de ID 54691164, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. 7.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 8.
Determino a inclusão de sigilo sobre os documentos que acompanham o presente despacho, por conterem dados sensíveis da parte executada, e que a secretaria promova a habilitação das partes para visualização dos arquivos no sistema. 9.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
08/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/06/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 12:22
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:47
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 18:45
Transitado em Julgado em 07/02/2024 para DANIELA ROSARIO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*42-90 (REQUERIDO) e JULIO CESAR SANTOS GOMES - CPF: *07.***.*64-35 (REQUERENTE).
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22/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:39
Processo Inspecionado
-
01/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2022 16:10
Expedição de carta postal - intimação.
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23/09/2022 15:26
Audiência Una realizada para 23/09/2022 10:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/09/2022 15:25
Julgado procedente o pedido de JULIO CESAR SANTOS GOMES - CPF: *07.***.*64-35 (REQUERENTE).
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14/09/2022 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2022 18:02
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2022 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIO CESAR SANTOS GOMES - CPF: *07.***.*64-35 (REQUERENTE)
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23/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 16:07
Audiência Una designada para 23/09/2022 10:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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