TJES - 0019328-15.2018.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DO JOA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO MARQUES POLIDO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0019328-15.2018.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Bernardo Marques Polido, devidamente qualificado na petição inicial, contra suposto ato coator praticado pelo Diretor do Polo Vitória do Colégio Marechal Hermes, mantido pelo Centro Educacional do Joá Ltda., igualmente qualificado nos autos que foram registrados sob o nº 0019328-15.2018.8.08.0024.
A ação foi originariamente distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital.
Sustentou o impetrante, na petição inicial, em suma, que: 1) conta com dezessete (17) anos de idade, devidamente emancipado por outorga de seus genitores, por meio de escritura pública devidamente averbada no respectivo registro de nascimento; 2) prestou vestibular na Universidade de Vila Velha – UVV/ES para o curso de medicina/2º semestre, enquanto ainda cursava o terceiro ano do ensino médio; 3) foi aprovado como suplente e, posteriormente, foi convocado para realizar a matrícula no referido curso superior; 4) se viu impedido de se matricular no curso, pois não concluiu o ensino médio; 5) procurou o Colégio Marechal Hermes – Polo Vitória, para se matricular no curso supletivo EJA (Educação de Jovens e Adultos), com a finalidade de se submeter aos exames exigidos e obter a certificação do ensino médio e, assim, garantir sua vaga e seu ingresso no curso de medicina para o qual fora aprovado; 6) a autoridade coatora se negou a aceitar a sua matrícula/inscrição no curso supletivo, exclusivamente sob o fundamento de não preencher o requisito da idade mínima; e, 7) houve violação ao seu direito líquido e certo.
Em sede de liminar, requereu ordem judicial para determinar que a autoridade coatora realizasse a sua matrícula no curso supletivo do Colégio Marechal Hermes, entidade mantida pelo Centro Educacional do Joá Ltda. - EJA.
Ao final, postulou pela confirmação da medida liminar, com a concessão da segurança em definitivo.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 22/56.
O recolhimento do preparo foi realizado (fls. 57/58).
Foi deferida a medida liminar requerida, determinando-se à autoridade coatora a realização da “[…] matrícula do impetrante no curso supletivo do Colégio Marechal Hermes, entidade mantida pelo Centro Educacional do Joá Ltda. - EJA […] bem como a expedição de respectivo certificado, em caso de aprovação” (fls. 60/62).
A autoridade coatora foi devidamente notificada (fls. 70), conforme certidão exarada à folha 78, todavia, não houve apresentação de informações nos autos.
O Ministério Público manifestou-se às folhas 82/83 e deixou de emitir parecer por entender que “no caso dos autos a intervenção do Ministério Público não se faz necessária”.
Foi proferida sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar ao seu tempo deferida, para viabilizar a matrícula do impetrante no curso supletivo da impetrada (fls. 85/88).
O Diretor do Polo Vitória do Colégio Marechal Hermes foi devidamente intimado da sentença proferida (fl. 93). À folha 94, consta manifestação do Estado do Espírito Santo na qual informa não ser parte no processo e defende que sua intimação foi equivocada.
Obedecido o rito do artigo 14, § 1º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, o Tribunal de Justiça Capixaba determinou a intimação do Município de Vitória para ciência da sentença proferida (fl. 99).
O Município de Vitória informou não ser parte na no processo (fl. 101).
Tendo o processo tramitado perante a 4ª Vara da Fazendo Pública Estadual de Vitória, foi proferida decisão monocrática pelo Relator, Desembargador Manoel Alves Rabelo, que reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar o presente processo, anulou a sentença proferida e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Vitória (fls. 105/106).
As partes foram intimadas para ciência da descida dos autos do Tribunal de Justiça e para que requeressem o que entenderem oportuno (ID 23637599).
O Ministério Público veio aos autos novamente dizer que o caso aqui debatido não se trata de hipótese de intervenção do Ministério Público, tendo em vista inexistir relevância social e interessados incapazes (ID 26441029).
O impetrante apresentou a petição ID 39129647.
Este é o relatório.
Cinge-se a controvérsia destes autos, em determinar se é lícita a recusa da impetrada a matrícula do impetrante no curso supletivo EJA (Educação de Jovens e Adultos), em razão dele não preencher o requisito da idade mínima.
A esse respeito, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de dezoito (18) anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
Eis a ementa do respectivo acórdão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22.5.2024, DJe 13.6.2024.) Portanto, na esteira do precedente vinculante mencionado, é ilegal menor de dezoito (18) anos antecipar a sua educação básica se submetendo ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs com o objetivo de adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino de educação superior.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do referido repetitivo, considerando que em inúmeros casos, por força das medidas liminares deferidas, algumas delas confirmadas por sentenças e acórdãos, várias pessoas realizaram o “exame supletivo”, sendo matriculadas em universidades e entendendo que a situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, modulou os efeitos da decisão para manter a repercussão das decisões judiciais – que autorizaram menor de dezoito (18) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação daquela decisão (13.6.2024).
Trata-se exatamente do caso dos autos.
Na hipótese, Bernardo Marques Polido, que possuía dezessete (17) anos e cinco (5) meses ao tempo da impetração do presente mandado de segurança, foi aprovado no vestibular do Curso de Medicina da Universidade de Vila Velha – UVV/ES.
No entanto, para efetivar a matrícula do aluno, o curso superior em questão exige o “Certificado de Conclusão e Histórico de Ensino Médio”, documento este que o impetrante não possuía, visto que, naquela época, ainda cursava o último ano do ensino médio.
Em razão disso, o impetrante requereu, no dia 9 de julho de 2018, a sua matrícula junto ao Colégio Marechal Hermes – Polo Vitória no curso supletivo EJA (Educação de Jovens e Adultos), com o objetivo de realizar as provas das matérias que ainda não havia cursado durante o seu período escolar.
Entretanto, o pleito foi negado, sob a justificativa de que o estudante ainda não havia completado dezoito (18) anos de idade.
Por força da medida liminar deferida em 11 de julho de 2018 (fls. 60/62), antes, portanto, da publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça, o impetrante realizou o “exame supletivo” e matriculou-se no Curso de Medicina.
Confira-se a parte dispositiva da referida decisão: Considerando os argumentos acima expostos, embasados nos documentos acostados aos autos, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar a matrÍcula do impetrante no curso supletivo do Colégio Marechal Hermes, entidade mantida pelo Centro Educacional do Joá Ltda. - EJA, a partir cia intimacao da presente decisão, bern como a expedição de respectivo certificado, em caso de aprovação.
Além disso, no dia 16 de fevereiro de 2019 o impetrante completou dezoito (18) anos, superando a restrição de idade prevista para o ingresso no EJA.
Pelo lapso temporal decorrido desde então, o impetrante ingressou no ensino superior, o que torna cogente a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que graves seriam os prejuízos se agora, defronte de uma situação jurídica consolidada, no tempo, fosse denegada a segurança.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba também é nesse sentido, consoante se extrai das ementas de julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N° 9.394/96.
EXAME SUPLETIVO.
MEDIDA LIMINAR.
FATO CONSUMADO.
INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1) De acordo com a Lei nº 9.394/96, a inscrição para prestar exame supletivo somente é permitida se: a pessoa possuir mais de 18 (dezoito) anos de idade; e não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação em vigor a autorização para que menores de idade participem de exames desta natureza. 2) Em situações extremamente excepcionais, tem-se admitido que alunos menores de 18 (dezoito) anos de idade prestem o exame supletivo de conclusão do ensino médio quando resta evidenciada a capacidade e maturidade intelectual do estudante.
Tal excepcionalidade visa efetivar o comando elencado no art. 208, inciso V, da Constituição da República, o qual tem por escopo garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino aos alunos que possuírem uma capacidade superior e precoce, se revelando desnecessário e, até mesmo, contraproducente ao seu desenvolvimento a manutenção no estágio normal de ensino. 3) Hipótese em que houve ordem liminar concedida ao requerente em 20/06/2022, assegurando-lhe o direito de realizar as provas no curso supletivo e, por via de consequência, ingressar no ensino superior.
Assim, pelo lapso temporal decorrido, o impetrante ingressou no ensino superior, o que torna cogente a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que severíssimos seriam os prejuízos se agora, defronte de uma situação jurídica consolidada, no tempo, fosse denegada a segurança. 4) Apelação cível conhecida e desprovida.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Remessa Necessária n.º 5019236-10.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, 5.6.2023).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO.
ESTUDANTE PRESTES A COMPLETAR DEZOITO ANOS DE IDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO DE MEDICINA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1) Na forma do Texto Constitucional, a educação, é direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF/88), devendo este ser exercido mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, inciso V, da CF/88).
No intuito de regulamentar tais preceitos constitucionais, foi editada a Lei nº 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual, por intermédio dos arts. 10, inciso VI, 37 e 38, estabeleceu a possibilidade de o nível médio ser concluído através da submissão ao exame supletivo, desde que preenchidos alguns requisitos, dentre os quais a idade mínima de 18 (dezoito) anos. 2) Assim, de acordo com a Lei nº 9.394/96, a inscrição para prestar exame supletivo somente é permitida se: (i) a pessoa possuir mais de 18 (dezoito) anos de idade; e (ii) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação em vigor a autorização para que menores de idade participem de exames desta natureza. 3) Embora o critério etário possui caráter geral e objetivo, tendo sido erigido pelo legislador para assegurar a regular escolarização dos alunos, não devendo, assim, ser alterado em privilégio de determinadas pessoas em qualquer hipótese, em situações extremamente excepcionais, tem-se admitido que alunos menores de 18 (dezoito) anos de idade prestem o exame supletivo de conclusão do ensino médio quando resta evidenciada a capacidade e maturidade intelectual do estudante.
Essa exceção visa, justamente, efetivar o comando elencado no art. 208, inciso V, da Constituição da República, o qual tem por objetivo garantir acesso aos níveis mais elevados de ensino aos alunos que possuírem uma capacidade superior e precoce, ao passo que, nesses casos, seria desnecessário e, até mesmo, contraproducente ao seu desenvolvimento a manutenção no estágio normal de ensino.
Precedentes TJES. 4) Não se mostra razoável reverter a situação jurídica da parte que, amparada em pronunciamento judicial válido até aquele momento, logrou obter o documento necessário para a realização de matrícula no curso de Medicina do Centro Universitário Redentor. 5) Reexame necessário conhecido.
Sentença confirmada. (TJES, Remessa Necessária nº 5001623-41.2021.8.08.0014, Rel.
Des.
Debora Maria Ambos Correa Da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 5.9.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
ENSINO MÉDIO INCOMPLETO.
INGRESSO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Constituição da República, em seu art. 208, inc.
V, garante o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, não evidenciando, a princípio, nenhuma regra etária de restrição à educação superior. 2.
No caso, não se pode olvidar que a apelada se desincumbiu do ônus de demonstrar sua capacidade intelectual, pois, além de ter obtido nota suficiente para sua aprovação no vestibular, seu desempenho resultou na aprovação para ingresso no Curso de Medicina, o qual é sabidamente conhecido como um dos mais concorridos entre os oferecidos neste Estado. 3. “Diante do atingimento da maioridade no transcurso da demanda e da consolidação da situação fático-jurídica provocada pelo deferimento da medida liminar que permitiu à estudante realizar os exames do curso supletivo e ser aprovada, obtendo, consequentemente, o certificado de conclusão do ensino médio e, com isso, ingressado em curso de graduação, aplica-se, excepcionalmente, à hipótese a teoria do fato consumado, até mesmo em respeito ao princípio constitucional da proteção e da promoção do desenvolvimento da criança e do adolescente”. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 014170113634, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 26/10/2020). 4.
Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Ap.
Cív. n.º 5007217-65.2023.8.08.0014, Rel.
Des.
Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 18.6.2024).
Dessa forma, tendo em vista a modulação dos efeitos do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e à luz da teoria do fato consumado, bem como não ser razoável rever a situação jurídica da parte que já se consolidou ao longo do tempo, é de se reconhecer o direito do impetrante à matrícula tal qual vindicado na petição inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a segurança para, confirmando a liminar ao seu tempo deferida (fls. 60/62), determinar que a autoridade coatora autorize a matrícula do impetrante perante o Colégio Marechal Hermes – Polo Vitória no curso supletivo EJA (Educação de Jovens e Adultos). À luz do princípio da causalidade, as custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte demandante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A presente sentença serve de ofício à autoridade impetrada, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 21 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/03/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:38
Juntada de Petição de desistência de recurso
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21/11/2024 16:08
Concedida a Segurança a BERNARDO MARQUES POLIDO - CPF: *47.***.*71-10 (REQUERENTE)
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14/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 07:08
Decorrido prazo de BERNARDO MARQUES POLIDO em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:52
Desentranhado o documento
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16/02/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 06:57
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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07/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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06/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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