TJES - 5004263-46.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SOMA-SCHIFFLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 17/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SOMA-SCHIFFLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004263-46.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOMA-SCHIFFLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: LEILA FERNANDA DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA MENDONCA SANTOS COSTA - ES16837 Advogado do(a) EXECUTADO: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do ID 64907496 COLATINA-ES, 18 de março de 2025.
ANDRESSA LIEVORE FEITOZA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004263-46.2023.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOMA-SCHIFFLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: LEILA FERNANDA DE FREITAS Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes entabularam acordo, devidamente formalizado através do sistema DocuSign em 13/01/2025 (ID 61575219), para pagamento do débito executado.
No curso do processo, foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 13.036,64 (treze mil e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos) ID 561044501, intimada a parte executada ID 61157386, não apresentou impugnação.
O acordo celebrado entre as partes constitui negócio jurídico bilateral que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, manifestando-se a autonomia da vontade das partes de forma livre e consciente.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior, "o acordo põe fim à execução pela vontade das partes e não pela satisfação efetiva do crédito" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III).
A homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 487, III, "b" do CPC, uma vez que as partes são capazes e o objeto é lícito, possível e determinado.
Quanto ao bloqueio judicial efetivado, aplica-se o disposto no art. 854 do CPC, sendo cabível a liberação do valor em favor do exequente ante a ausência de impugnação e a expressa concordância das partes manifestada no acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DETERMINO: A expedição de alvará eletrônico do valor bloqueado (R$ 13.036,64) em favor da parte exequente; A suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, devendo a parte exequente informar eventual descumprimento.
O acordo prevê o pagamento do saldo remanescente através de 30 parcelas mensais de R$ 551,55 (primeira em 20/02/2025), 6 parcelas semestrais de R$ 3.613,97 (primeira em 20/04/2025), além dos honorários advocatícios pactuados.
Proceda-se ao arquivamento provisório do presente feito, com as devidas anotações e registros.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o adimplemento integral da obrigação.
Em caso de cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Em caso de descumprimento, o processo retomará seu curso a partir do estado em que se encontrava no momento da suspensão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
COLATINA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
13/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 08:03
Homologada a Transação
-
21/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de homologação de transação
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/12/2024 13:48
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024 para LEILA FERNANDA DE FREITAS - CPF: *05.***.*29-31 (REQUERIDO) e SOMA-SCHIFFLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
27/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 12:51
Expedição de intimação - diário.
-
19/02/2024 20:15
Julgado procedente o pedido de SOMA-SCHIFFLER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-92 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 20:15
Processo Inspecionado
-
09/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 02:50
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:30
Expedição de intimação - diário.
-
31/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:51
Juntada de Petição de juntada de guia
-
25/07/2023 02:15
Decorrido prazo de SARA MENDONCA SANTOS COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003573-64.2021.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Aparecida Jesus dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 05:57
Processo nº 5005129-69.2024.8.08.0030
Antonio Teixeira Firmino
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 08:00
Processo nº 5000960-95.2025.8.08.0000
Luciano Gomes Malta Soares
Servico Social da Industria
Advogado: Luana Barbosa Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 15:02
Processo nº 0014081-82.2020.8.08.0024
Maristela Caliman Tesch
Jeferson Silva de Souza
Advogado: Gustavo Shimabuco Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2020 00:00
Processo nº 0000492-45.2023.8.08.0015
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Kehonnes Raylaw Rosalina Santana
Advogado: Jeferson Jeronimo Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 00:00