TJES - 5000717-82.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000717-82.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 25 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000717-82.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por José Carlos de Souza em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura - CBPA.
O autor alega que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida e que, sem qualquer autorização ou consentimento, passou a sofrer descontos mensais de R$ 33,00, sob a rubrica "CONTRIB.CBPA SAC 0800 591 5728", incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB. 150.045.378-9).
Os descontos teriam se iniciado em julho de 2023, sem qualquer aviso prévio, e persistem até o presente momento, totalizando, até então, o montante de R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos), conforme documentos anexados.
Alega, ainda, que ao tomar conhecimento dos descontos, tentou resolver administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente ação, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Revelia A requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Com isso, operam-se os efeitos da revelia, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, conforme prevê o art. 344 do CPC, salvo se houver nos autos prova em sentido contrário, o que não é o caso. 2.2.
Objeto da Lide – Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova O caso em questão trata-se de relação de consumo, conforme reconhecido em decisão anterior, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, de modo que competia à requerida demonstrar a legalidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Entretanto, a requerida permaneceu inerte e não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstre a contratação do serviço ou a autorização expressa do autor para os descontos efetuados.
Dessa forma, não há qualquer comprovação de que o autor tenha firmado contrato ou autorizado os descontos, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes. 3.
DA REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Diante da inexistência de relação jurídica entre as partes e da cobrança indevida, deve a requerida restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados, que até o momento somam R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos), acrescidos daqueles que ainda vierem a ser descontados até o efetivo cancelamento da cobrança.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução dos valores em dobro, salvo se houver engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, a requerida deverá restituir ao autor o dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido. 4.
DOS DANOS MORAIS A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, praticado sem qualquer consentimento, circunstância que gera profundo abalo moral, angústia e sofrimento ao demandante, que se viu privado de parte de seus rendimentos sem justificativa.
Diante da extensão do dano, do caráter punitivo-pedagógico da indenização e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ). 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos seguintes termos: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando o imediato cancelamento dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (NB. 150.045.378-9); b) CONDENO a requerida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, até o momento totalizando R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos), além daqueles descontados no curso da presente ação, tudo acrescido de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês; c) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso, desnecessária a intimação da parte contrária, uma vez que revel, assim, certifique-se a tempestividade, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES para apreciação, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à execução do julgado, nos termos legais.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários e intime-se o INSS para a suspensão definitiva dos descontos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 2 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: *77.***.*97-72 (REQUERENTE).
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07/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 14:35
Juntada de Decisão
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16/05/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/05/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE CARLOS DE SOUZA - CPF: *77.***.*97-72 (REQUERENTE)
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29/04/2024 15:14
Processo Inspecionado
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22/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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