TJES - 0002724-91.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUZA DO CARMO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:45
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0002724-91.2022.8.08.0006 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA DO CARMO Advogado do(a) INVESTIGADO: GABRIEL BIONDES NASCIMENTO - ES31375 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Antônio Carlos Souza do Carmo, pela prática das infrações penais previstas nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o investigado celebraram o Acordo de Não Persecução Penal.
No ID 64032805, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo requereu a extinção da punibilidade.
Pois bem.
Examinando os autos, foi verificado que o investigado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas.
Diante disso, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do Estado.
Revogo as medidas cautelares eventualmente fixadas.
Autorizo a destruição de objetos ilícitos eventualmente apreendidos.
Intime-se o investigado desta sentença.
Caso não seja localizada, intime-se por edital na forma do artigo 392 do CPP.
Intime-se o Ministério Público do inteiro teor desta sentença.
Intime-se a defesa do inteiro teor desta sentença.
Após, não havendo mais nada a cumprir, arquive-se estes autos, dando-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 16:56
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 17:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 19:36
Extinta a Punibilidade de ANTONIO CARLOS SOUZA DO CARMO (INVESTIGADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/08/2024 09:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 08:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/08/2024 08:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
02/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003369-44.2025.8.08.0000
Devalcir Xavier
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Advogado: Thiago Meira Novaes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 20:23
Processo nº 5002245-60.2025.8.08.0021
Ancorar Comercial LTDA
Audiceia Pereira Marques
Advogado: Matheus Carnetti Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 16:37
Processo nº 0014724-18.2016.8.08.0012
Banco do Brasil S/A
Lindalva Araujo Fernandes Rhein
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 0009943-48.2019.8.08.0011
Jose Luiz Santolin
Vivo S.A.
Advogado: Thaina Raquel Roques Pereira Mol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2019 00:00
Processo nº 5001705-42.2025.8.08.0011
Francisca Nicomedia de Araujo
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:31