TJES - 5008401-80.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008401-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA STEPHANIE DE SOUZA CUPERTINO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, OSNY BARBOSA NETO - ES30782, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SABRINA STHEPHANIE DE SOUZA CUPERTINO em face de BANCO BMG S.A.
Narra a requerente, em síntese, que ceIebrou um contrato de empréstimo pessoal para refinanciamento de dívida, no valor total de R$ 3.366,34 (três mil trezentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Alega que devido a sua má condição financeira, realizou um empréstimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), renegociado com a requerida.
Sustenta que a renegociação foi financiada em 24 (vinte e quatro) parcelas fixas no valor de R$ 450,43 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), cuja taxa nominal de juros estabelecida no contrato foi de 12.49% a.m. e 318.82% a.a.
Alega que determinada taxa é abusiva, pois em discrepância com a taxa média estabelecida pelo Banco Central.
Sustenta que à época da contratação a taxa média de juros estabelecida pelo BACEN era de 3.06% a.m e 43.52% a.a.
Relata que caso se tivesse aplicado a taxa estabelecida pelo Banco Central à época, as 24 parcelas do contrato seriam de R$ 200,08, cada, havendo uma diferença de R$ 5.982,67( cinco mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Aduz que quando do ingresso da demanda havia pago o valor de R$ 1351,29 (mil trezentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos).
Requer, por conseguinte: (i) em sede de tutela antecipada, que a demandada se abstenha de realizar descontos em sua conta, no mérito: (i) a revisão do contrato para que se aplique a taxa média de juros do mercado à época, qual seja, 3.06% a.m e 43.52% a.a; (ii) o ressarcimento do valor já pago, em dobro, e, (iii) reparação moral no importe de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
Tutela antecipada indeferida, id. 65757187.
O requerido apresentou contestação, arguindo a incompetência do Juizado face a necessidade de prova pericial, inépcia da inicial, no mérito pugna pela improcedência dos pedidos constantes da inicial - id. 68777105.
Juntada da ata de audiência na qual as partes restaram inconciliáveis, postulando pelo julgamento antecipado da lide - id. 69227617.
Réplica, id. 69371297. É o relatório, apesar da dispensa prevista na LJE.
Fundamento e decido.
Das preliminares: - Da incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa Sem entrar no âmbito das demais preliminares arguidas pelo requerido, verifico que o requerente, entre outras pretensões, pleiteia a revisão do contrato, visto que aduz serem abusivos os valores cobrados quando da renegociação da dívida.
Vejo, portanto, que a intenção da parte autora é a revisão contratual, de modo a adequar a taxas de juros aplicadas, discutindo a abusividade do contrato de empréstimo pessoal.
Ocorre, contudo, que para análise dessa matéria faz-se necessária a realização de prova pré-constituída, consistente na formulação de planilha discriminada dos juros e demais encargos incidentes, de modo a permitir a apreciação justa da lide.
Tal prova, por seu turno, é por demasiada complexa para ser produzida em sede de Juizado Especial.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 70 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 70 - As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
Assim, havendo cumulação entre os pedidos apresentados, bem como havendo necessidade de produção de prova técnico contábil, solução não há senão o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para julgá-lo.
Insta frisar que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do art. 3° c/c art. 51, II da lei 9.099/95.
Ante o exposto, CONHEÇO A PRELIMINAR de complexidade e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 11:10
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 14:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SABRINA STEPHANIE DE SOUZA CUPERTINO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008401-80.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SABRINA STEPHANIE DE SOUZA CUPERTINO Advogados do(a) REQUERENTE: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202, LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, OSNY BARBOSA NETO - ES30782, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Nome: SABRINA STEPHANIE DE SOUZA CUPERTINO Endereço: Rua Antônio Borges Miguel, s/n, Jardim Bela Vista, SERRA - ES - CEP: 29177-388 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andar 9-10-14, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ciente da certidão informando que não há tempo hábil para cumprimento da determinação do despacho de id 65757187, devido à proximidade da audiência – id 68843459.
Autos conclusos.
Em detida análise dos autos, verifico nos id’s 68478288 e 68775652, que a parte requerida apresentou os documentos de sua constituição, procuração, substabelecimento, carta de preposição e contestação com documentos.
Nesse sentido, a demandada está regularmente citada.
Aguarde-se a realização do ato conciliatório designado nos autos.
Deverá a Serventia disponibilizar o link, para as partes, caso queiram, participar da audiência de conciliação, por videoconferência.
A parte deverá acessar o link descrito abaixo, no horário da audiência, através da plataforma eletrônica ZOOM (zoom.us). https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; 3) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação pessoal com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4) Encontrar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 5) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, da Lei nº 9.099/95; 6) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição/requerimento em até 30 minutos antes do início da audiência; 7) Será necessário o uso de microfone e câmera.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 07:42
Processo Inspecionado
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de SABRINA STEPHANIE DE SOUZA CUPERTINO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008401-80.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA STEPHANIE DE SOUZA CUPERTINO REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em seu nome por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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