TJES - 5037149-05.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e LUIZ DIAS DA SILVA - CPF: *00.***.*85-44 (REU).
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ DIAS DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ DIAS DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5037149-05.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUIZ DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REU: MAYRA MORESCHI OLIVEIRA - ES38622 D E S P A C H O Promovi a baixa da restrição inserida no Renajud, considerando a sentença proferida nestes autos.
Não compete a este Juízo determinar a liberação de determinado veículo perante pátio/local da apreensão, sendo diligência a cargo da parte interessada.
Registro que inexiste mais a restrição oriunda destes autos.
Intimem-se.
Após, não havendo custas (ou havendo cobre-se na forma legal), arquivem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/05/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
12/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:17
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5037149-05.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: LUIZ DIAS DA SILVA SENTENÇA Despacho, Id nº 36885021, que determinou a citação da parte requerida.
Tentativas de citação, Id nº 47459891.
Id nº 51829191, que determinou à parte autora que indicasse endereço(s) para a citação da parte requerida. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Inicialmente, destaco que a parte ré não integrou o feito, considerando que a tentativa de citação restou infrutífera.
Ademais, ainda que devidamente intimada, a parte autora deixou de requerer diligências para integrar a parte requerida ao polo passivo, o que demonstra clara desídia da parte autora em promover a diligência que lhe incumbia.
Portanto, considerando a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo (citação da parte ré) em decorrência da evidente desídia da parte autora, outra opção não há senão a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Registro, ainda, que se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte autora, considerando que o caso em comento não retrata as hipóteses previstas no artigo 485, inciso II e III, do CPC.
Nessa linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu.
A recorrente sustenta que, antes da extinção, deveria ter sido pessoalmente intimada, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, sob o argumento de abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de citação do réu exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção; (ii) se a recorrente pode ser isentada do pagamento das despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de citação dispensa a intimação prévia da parte autora, não sendo aplicável o § 1º do art. 485 do CPC nessa hipótese (AgInt no AREsp n. 916.097/MA). 5.
A jurisprudência desta Corte igualmente estabelece que a citação é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação da parte autora (ACi 0000843-20.2020.8.08.0016 e ACi 0001466-90.2017.8.08.0048). 6.
Quanto às despesas processuais, a condenação da parte autora ao pagamento das custas se justifica, pois não há elementos que demonstrem que o réu deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua extinção, já que o mérito da cobrança sequer foi apreciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
A parte autora é responsável pelo pagamento das despesas processuais quando o processo é extinto por ausência de citação, não havendo exame do mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 916.097/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.5.2020; TJES, ACi 0000843-20.2020.8.08.0016, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJ 24.5.2023; TJES, ACi 0001466-90.2017.8.08.0048, Rel.
Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ 24.5.2023. (TJES; Data: 06/Dec/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5001788-96.2023.8.08.0021; Desembargadora: VANIA MASSAD CAMPOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Contratos Bancários) (grifei) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas processuais finais/remanescentes da requerente.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz/ES.
Ao final, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:11
Expedição de Mandado - citação.
-
23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 06:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:59
Expedição de Mandado - citação.
-
05/04/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 16:10
Decisão proferida
-
07/12/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000157-43.2025.8.08.0023
Joao Braz Bertamioli
Advogado: Lucas Chagas Rigotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 17:16
Processo nº 5008160-46.2024.8.08.0047
Antonio Santana da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 12:27
Processo nº 5001026-64.2024.8.08.0015
Marcio Manoel de Macedo Fernandes
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 19:33
Processo nº 5000560-04.2024.8.08.0037
Zeulita de Fatima Quinelato
Leticia Caroline Faria Guimaraes
Advogado: Livia Vieira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 09:00
Processo nº 5034899-53.2024.8.08.0048
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Mirelle Alcantara de Santana
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 13:55