TJES - 5000160-61.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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07/04/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000160-61.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSI FERNANDES FERRARI REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GESSI FERNANDES FERRARI em face do BANCO CETELEM S.A., na qual a parte autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes aos contratos nº 97-825925455/17 e 97-825925455/17, postulando a imediata suspensão dos descontos até ulterior decisão judicial.
De início, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito – No caso em tela, verifica-se que os contratos indicados pela parte autora foram excluídos em 28/07/2023 e 24/12/2024, conforme documentos constantes nos autos, e a própria alegação da autora.
Dessa forma, não há descontos ativos atualmente em seu benefício previdenciário, o que afasta a probabilidade do direito no que concerne ao pedido de tutela antecipada. (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – O requisito do periculum in mora não se faz presente, uma vez que os descontos já foram cessados.
A ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora demonstra a inexistência de risco iminente, tornando desnecessária a medida antecipatória.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, deve ser indeferido o pedido liminar formulado.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede que, liminarmente, seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, haja vista que: trata-se de uma relação consumerista; as alegações da parte autora se mostram verossímeis; e a requerente se encontra hipossuficiente na relação.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois ausentes os requisitos necessários para sua concessão.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
Cite-se.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 07/04/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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21/02/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a GESSI FERNANDES FERRARI - CPF: *42.***.*60-35 (REQUERENTE)
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17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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