TJES - 0002198-07.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002198-07.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: LORENA JESUS DA CONCEICAO Advogado do(a) INTERESSADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seu(sua,s) advogado(a,s) Advogado do(a) INTERESSADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 para tomar ciência da juntada da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça de ID(’s) 68030270 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Visando o princípio da economia e celeridade processual fica(m), desde já, intimado(a,s) para, no mesmo prazo acima e caso venha a informar novo(s) endereço(s), instruir o requerimento com a(s) guia(s) das diligência(s) do Oficial de Justiça devidamente quitada(s).* Fica(m) orientado(a,s) que deverá ser recolhida uma guia para cada pessoa e endereço informado. *Art 276, CN e art.82, CPC Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Analista Judiciário Documento assinado eletronicamente -
05/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/05/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2025 00:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Decisão - Mandado em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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19/03/2025 16:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0002198-07.2021.8.08.0024 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LORENA JESUS DA CONCEICAO DECISÃO / MANDADO Devidamente citada para pagamento ou oposição de embargos monitórios (id 50291826), a parte requerida manteve-se inerte (id 63415249).
Assim, com fundamento no disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como fase executiva (cumprimento de sentença).
Ato contínuo, determino: PROMOVA-SE a EVOLUÇÃO da classe processual para Cumprimento de Sentença, registrando-se a conversão ora determinada, observando no sistema PJe os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte executada, servindo esta decisão de mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios da fase monitória, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1º, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Caso haja pagamento voluntário, fica autorizada a expedição de alvará (saque ou transferência) para a parte autora/credora ou para o advogado com poderes para “receber/dar quitação em nome do credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17420631 Petição Inicial Petição Inicial 22090416490163000000016755200 18772694 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22102016580924600000018049153 19285503 Certidão Certidão 22110915401100300000018538992 22219129 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030208253442000000021338197 22372727 Petição (outras) Petição (outras) 23030615074408600000021484151 28122284 Decisão Decisão 23072015562295000000026965674 28122284 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072015562295000000026965674 34626620 Petição (outras) Petição (outras) 23112814560096400000033119291 34626623 cmp Documento de comprovação 23112814560122300000033119294 34626624 Guia_Custas iniciais Documento de comprovação 23112814560142200000033119295 39510970 Petição (outras) Petição (outras) 24031117463051600000037721410 39814169 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24031515511452100000038002452 39814169 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031515511452100000038002452 49122330 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082114515253000000046688855 49122338 CAPA MANDADO Nº 5238449 Outros documentos 24082114515272800000046689913 49122352 Guia de Remessa de Mandado Nº 5238449 Outros documentos 24082114515293300000046689926 50291823 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091113185345300000047775544 50291826 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5238449 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091113185362000000047775547 50291827 CAPA MANDADO Nº 5238449 Outros documentos 24091113185381000000047775548 50291839 WhatsApp Image 2024-09-07 at 16.10.52 Outros documentos 24091113185411400000047776010 52272507 Petição (outras) Petição (outras) 24100816242483500000049612868 52272513 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100816242505600000049612874 63415249 Decurso de prazo Decurso de prazo 25021813162238900000056344765 -
11/03/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 13:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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11/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LORENA JESUS DA CONCEICAO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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15/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/03/2023 22:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:25
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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