TJES - 0029515-82.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:15
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0029515-82.2018.8.08.0024 REQUERENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: EXATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI, JOSE MARIA CORDEIRO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A, substituída por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em face de EXATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI e JOSÉ MARIA CORDEIRO.
Decisão, fl. 79, que determinou a citação da parte requerida.
Tentativas de citação, fls. 106, 107, 118.
Decisão, Id nº 37191081, que determinou à parte autora que indicasse endereço(s) para a citação da parte requerida, sob pena de extinção do feito. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Inicialmente, destaco que a parte ré não integrou o feito, considerando que a tentativa de citação restou infrutífera.
Ademais, ainda que devidamente intimada, a parte autora deixou de requerer diligências para integrar a parte requerida ao polo passivo, o que demonstra clara desídia da parte autora em promover a diligência que lhe incumbia.
Portanto, considerando a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo (citação da parte ré) em decorrência da evidente desídia da parte autora, outra opção não há senão a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Registro, ainda, que se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte autora, considerando que o caso em comento não retrata as hipóteses previstas no artigo 485, inciso II e III, do CPC.
Nessa linha de intelecção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação do réu.
A recorrente sustenta que, antes da extinção, deveria ter sido pessoalmente intimada, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, sob o argumento de abandono da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de citação do réu exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção; (ii) se a recorrente pode ser isentada do pagamento das despesas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de citação dispensa a intimação prévia da parte autora, não sendo aplicável o § 1º do art. 485 do CPC nessa hipótese (AgInt no AREsp n. 916.097/MA). 5.
A jurisprudência desta Corte igualmente estabelece que a citação é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, e sua ausência autoriza a extinção do feito sem necessidade de intimação da parte autora (ACi 0000843-20.2020.8.08.0016 e ACi 0001466-90.2017.8.08.0048). 6.
Quanto às despesas processuais, a condenação da parte autora ao pagamento das custas se justifica, pois não há elementos que demonstrem que o réu deu causa ao ajuizamento da ação ou à sua extinção, já que o mérito da cobrança sequer foi apreciado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 2.
A parte autora é responsável pelo pagamento das despesas processuais quando o processo é extinto por ausência de citação, não havendo exame do mérito da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 916.097/MA, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 12.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.033/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.5.2020; TJES, ACi 0000843-20.2020.8.08.0016, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJ 24.5.2023; TJES, ACi 0001466-90.2017.8.08.0048, Rel.
Des.
Arthur Jose Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, DJ 24.5.2023. (TJES; Data: 06/Dec/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5001788-96.2023.8.08.0021; Desembargadora: VANIA MASSAD CAMPOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Contratos Bancários) (grifei) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobre-se as custas processuais finais/remanescentes da requerente.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz/ES.
Ao final, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 13:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 11:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 02:28
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 21:25
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2022 20:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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