TJES - 5004555-02.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004555-02.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DAMM, ELZA RODRIGUES DE LIMA REU: TAVARES E COUTINHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação.
De plano, resta salientar que a Ordem de Serviço n° 01/2024, de autoria desta unidade judiciária, prevê a realização de citações via e-mail para pessoas jurídicas que aderirem ao programa de citações eletrônicas no sistema do PJ-e, mediante realização de cadastro prévio, nestes termos: Ordem de Serviço n° 01/2024 13.
As citações serão efetivadas nas formas previstas na Lei 9099/95, não havendo possibilidade de citação via e-mail, exceto se o requerido for Pessoa Jurídica integrante do programa de citações eletrônicas no sistema PJE, já com cadastro prévio ou se tratar de citação pelo domicílio judicial eletrônico.
Neste último caso, o pedido fica automaticamente acolhido, devendo a Serventia proceder com a citação eletrônica.
Nesse sentido, embora devidamente citada/intimada segundo as orientações da referida O.S. 01/2024 (ID 71552945), a empresa Requerida deixou de contestar a presente ação, ocasião em que decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95.
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Partindo dessa premissa, cinge-se a controvérsia na obrigação de fazer e no pedido de danos materiais e morais, pela parte requerente, em que cobra a devolução de valores pagos em decorrência de caução exigida na celebração de contrato de locação de imóvel, com a requerida, mais a condenação desta no pagamento pelos danos morais supostamente sofridos ante as tentativas de contato da parte requerente para solicitar a devolução da fiança, bem como da demora em realizar a vistoria após a saída dos locatários, bem como alega a parte requerente que foi cobrado em duplicidade quanto ao valor referente ao ultimo aluguel, referente ao mês de novembro.
Destaque-se que, embora a requerida afirme ter oportunizado o devido contraditório, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) em virtude de sua revelia, tendo a parte requerente comprovado o dano, bem como todas as tentativas para solucionar o imbróglio junto a requerida sem, contudo, obter êxito, sendo necessária a concessão de medida in limine (ID 65021581) para obter os reparos suficientes à reparação dos vazamentos.
Diante disso, entendo que razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente.
Como foi demonstrado pelos requerentes, apesar de não constar no contrato que a fiança seria paga em dinheiro, na quantia referente a 03 (três) meses de aluguel, a referida parte se desincumbiu de seu ônus de provar (art. 373, I, CPC) que a caução ocorreu dessa forma, com a juntada de boletos e comprovantes de pagamento (ID 12404070 e 12404074).
Comprovam, ainda, que não houve a devolução dos valores pagos quando da rescisão contratual e que foi tentado, sem êxito, receber o montante de forma extrajudicial (ID 12404077).
Embasado se encontra o pedido de restituição na jurisprudência de nossos tribunais, como abaixo colaciono: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
COBRANÇA DE ALUGUEL ANTECIPADO.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA EQUIVALENTE A DOZE MESES DO VALOR DO ÚLTIMO ALUGUEL.
ART . 43 DA LEI DE LOCAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PENALIDADE DE NATUREZA CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CAUÇÃO .
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE OPERAR APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE QUE O CONTRATO FOI RESCINDIDO.
DANOS MORAIS .
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL DIAS APÓS O REGISTRO DA OCORRÊNCIA PERANTE O SERASA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO PELA RECLAMANTE EM RAZÃO DESTA ATUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038690-89.2018.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 26.10 .2020) (TJ-PR - RI: 00386908920188160182 PR 0038690-89.2018.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 26/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/10/2020) (grifou-se).
Entendo, pois, como devida a restituição dos valores pagos de forma simples, visto que não estamos diante de uma demanda regida pelo CDC e sim pelo pacto celebrado pelas partes, que não fora cumprido em seus exatos termos.
No que tange aos danos morais, estes pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em apreço, não procede o pedido de indenização por danos morais, pois a situação vivenciada pela parte requerente não produziu transtornos maiores que justifiquem a reparação por dano moral.
Houve, por certo, transtornos e incômodos inerentes à própria situação vivenciada pelo polo ativo, mas que não foram capazes de ferir o direito de personalidade destes.
Em que pese a dificuldade no recebimento dos valores após a rescisão contratual tenha causado aborrecimento aos requerentes, a situação não ultrapassou a esfera do dissabor da vida cotidiana, sem maior repercussão a gerar grave abalo emocional.
Dessa forma, não está evidenciado que a parte requerente tenha sido exposta ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade do polo passivo, estando ausente o prejuízo, requisito essencial para o dever de reparar extrapatrimonial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$2.797,34 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), com juros de mora pela SELIC desde a data do ajuizamento desta demanda (02/03/2022), sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente o valor de R$745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso (16/11/2021), sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 5 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TAVARES E COUTINHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME Endereço: Rua Itacibá, 135, Sala 904 - Ed.
Világgio Itaparica Business, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280 -
07/07/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:35
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON DAMM - CPF: *98.***.*98-68 (AUTOR) e ELZA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *05.***.*89-50 (AUTOR).
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30/06/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 22:31
Expedição de Carta Postal - Citação.
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004555-02.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DAMM, ELZA RODRIGUES DE LIMA REU: TAVARES E COUTINHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2024, datada de 23/10/2024, do MM.
Juiz de Direito Dr.
Grécio Nogueira Grégio, todas as Audiências de Conciliação designadas automaticamente pelo sistema PJe foram canceladas.
Certifico, ainda, que na sequência promovi a citação e/ou intimação do(s) Requerido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) suas contestações, conforme disposto no Enunciado nº 13 do CNJ, que dispõe: “Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria (Autorizado pelo art. 60, CN da CGJ/ES) -
14/03/2025 14:36
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2024 15:07
Expedição de carta postal - citação.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA RODRIGUES DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON DAMM em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 10:54
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:56
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/06/2023 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2023 09:18
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 15:08
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2022 14:10
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/09/2022 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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20/09/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/07/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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28/04/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 18:05
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 15:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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