TJES - 5003249-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:41
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 18:58
Juntada de Petição de contraminuta
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21/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003249-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Proceda a secretaria conforme pretendido pelo Procon na petição id. 12566323.
Diligencie-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:47
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 07/05/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003249-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR AGRAVADO: BANCO SAFRA S A RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que na ação ordinária ajuizada por BANCO SAFRA S.A., deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/ES ao Banco Safra S.A., impedindo a sua inscrição na dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito.
O agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que o agravado não apresentou garantia para a suspensão da exigibilidade, gerando prejuízo ao erário. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Especificamente quanto ao periculum in mora, o que justifica a concessão da tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: (i) concreto e certo – não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e (iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.1 Feitas estas breves considerações, e após perfunctório exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, ao menos nessa fase embrionária da relação recursal, que não está presente ao menos um dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Isso porque, a despeito dos fundamentos expostos pelo agravante, não restou configurado o requisito atinente à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual, conforme acima mencionado, é indispensável para o deferimento de medida de urgência nessa fase recursal.
Nesse ponto, destaco que o agravante sustenta genericamente que “a manutenção da suspensão da exigibilidade da multa, conforme determinado pelo MM.
Juízo a quo, fulmina a finalidade punitiva-pedagógica da sanção pecuniária aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, retirando deste a eficácia do Poder de Polícia administrativa, violando diretamente o Princípio da Supremacia do Interesse Público.” A meu ver, tais alegações são insuficientes para demonstrar a existência de situação específica, concreta e iminente capaz de lhe causar dano grave ou de difícil reparação, que enseje a concessão da medida excepcional por esta relatoria.
Nesse sentido, reputo válido transcrever os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao defenderem que "no regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra.
Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC, art. 1.012, §3.º).
Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora)." (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.158).
No mesmo sentido, colaciono a pacífica jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IRPF.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISENÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) III - O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) V - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...) VII - O requerente não demonstrou o requisito do periculum in mora, não sendo apresentada situação que determine perigo à eficácia do recurso vinculado, bem assim que possa lhe trazer lesão grave de difícil reparação após a análise final do feito.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no TP: 3160 RS 2020/0319263-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Saliento, neste aspecto, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a obrigação de pagar o débito poderá a qualquer tempo ser imposta em desfavor da empresa.
Portanto, com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelo agravante para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar não se revelam suficientes, notadamente por não ter sido verificada situação de risco de dano grave e de difícil reparação se a decisão recorrida não for imediatamente suspensa, sendo necessário oportunizar o contraditório.
Posto isso, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal.
INTIMEM-SE as partes, podendo a parte agravada apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, inc.
II).
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador 1 DIDIER JR., F.; BRAGA, P.
S.; OLIVEIRA, R.
A.
Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 17. ed. rev. atual. e aum.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 754. -
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 14:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
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