TJES - 0000046-98.2025.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 01:14
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0000046-98.2025.8.08.0006 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: JOSE ARILDO SEVERIANO DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: LIDIANE CRISTINA TORRES DE SANTANA - ES37802 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do requerido José Arildo Severino dos Santos, conforme solicitado pela sua defesa no ID 62409338. 2.
O Ministério Público, que se manifestou no ID 64170232, opinou pelo indeferimento do requerimento da defesa. 3.
As medidas protetivas foram decretadas em 18/01/2025, com base nas informações constantes no ID 61508360, que relatam que o requerido, utilizando-se de uma marreta, teria ameaçado a vítima dizendo que destruiria o imóvel dela.
A vítima, em seu termo de declaração, confirmou que o requerido, munido da marreta, teria ameaçado quebrar todos os objetos dentro da residência.
Ademais, as testemunhas SD/PMES Janielson Barbosa Ferreira Batista e SD/PMES Rodrigo Antonio da Silva Pinto, que estavam presentes na diligência policial, afirmaram que, ao entrarem na residência, encontraram o requerido sentado na escada com a marreta na mão, visivelmente alterado e reclamando da separação.
O pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela defesa do requerido não apresenta nenhum elemento novo que possa infirmar os fatos narrados ou comprovar a desnecessidade das medidas.
Pelo contrário, as alegações constantes dos autos, incluindo a situação de violência iminente e a gravidade das ameaças, demonstram a necessidade de garantir a proteção física e psíquica da vítima.
Dessa forma, diante da gravidade dos fatos, da presença de fundadas razões para o receio de que o requerido continue representando risco à integridade da vítima, e considerando que não há nos autos qualquer prova de que a situação tenha se alterado, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS NA DECISÃO DE ID 61515193. 4.
Para fins de reavaliação da medida, fixo o prazo de 06 (seis) meses. 5.
Vencido o prazo de 06 (seis) meses, intime-se a vítima para, no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer ao cartório 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES, para informar se possui interesse na prorrogação das Medidas Protetivas, sob pena de revogação caso a vítima não se manifeste no prazo fixado. 6.
Expirado o prazo para manifestação da vítima, conclusos. 7.
Intime-se o MPES, a vítima e a defesa do inteiro teor desta decisão/ofício.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 17:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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