TJES - 5001329-02.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:23
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001329-02.2024.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO Advogados do(a) REQUERENTE: LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES - ES30048, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774, SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES - ES23754 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DESPACHO vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, observando o que dispõe os artigos 223, 369 e 374 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:46
Processo Inspecionado
-
05/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:38
Decorrido prazo de EVERTON ALVES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
-
30/05/2024 12:28
Processo Inspecionado
-
30/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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