TJES - 5000112-05.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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03/04/2025 14:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 17:16
Juntada de Ofício
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000112-05.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY CABANEZ TEIXEIRA REQUERIDO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS / TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARLY CABANEZ TEIXEIRA em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL.
Pleiteia a autora na inicial a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, por não ter nenhum vínculo com a requerida que justificasse os descontos.
Nessa toada, a concessão de tutela antecipada está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposição do artigo 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se na verossimilhança entre as alegações autorais e as provas acostadas aos autos, as quais demonstram que de fato a requerente vem sofrendo com descontos em seu benefício, intitulados de “Contrib. ap brasil sac *80.***.*15-92”, que inicialmente perfaziam a quantia de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e atualmente têm valor de R$ 53,13 (cinquenta e três reais e treze centavos) mensais.
Nesse sentido, não há que se exigir da parte autora a comprovação de que não realizou tal contratação, haja vista que se trata de prova negativa (diabólica), ou seja, quando há extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar algo que não aconteceu, de forma a tornar-se responsabilidade do Requerido a sua comprovação.
Quanto ao perigo da demora sobressai inequívoco, em razão da realização de descontos no benefício da parte autora que, com a duração de um processo, podem comprometer seus proventos.
Ademais, importa consignar que não há nenhum risco de irreversibilidade na concessão da presente tutela.
Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado por MARLY CABANEZ TEIXEIRA para o fim de suspender os descontos referentes ao serviço intitulado de “Contrib. ap brasil sac *80.***.*15-92” realizados no benefício previdenciário do autor, até ulterior decisão.
Oficie-se ao INSS para cumprimento dessa decisão.
No mais, inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 03/04/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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13/02/2025 14:51
Juntada de Ofício
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12/02/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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