TJES - 5023538-48.2023.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:51
Juntada de Alvará
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5023538-48.2023.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUIZ FABRICIO VIEIRA SIMAO, LUIZ FELIPE VIEIRA SIMAO REQUERIDO: NEISA GRANATO VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) inventariante LUIZ FABRICIO VIEIRA SIMAO para se manifestar acerca das petições ids n. 65293032 e seguintes.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:34
Desentranhado o documento
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25/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 12:14
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5023538-48.2023.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUIZ FABRICIO VIEIRA SIMAO, LUIZ FELIPE VIEIRA SIMAO REQUERIDO: NEISA GRANATO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLERSON VIANA KAIZER - ES31836 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INVENTÁRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por LUIZ FABRÍCIO VIEIRA SIMÃO em virtude dos bens deixados pelo falecimento de NEISA GRANATO VIEIRA, ocorrido em 01 de junho de 2023.
O requerente é filho da de cujus, o que se observa pelos documentos de ids: 28708622, 28708626.
A Certidão de Óbito encartada no id: 28708626, revela que a falecida era viúva de Luiz Tanure Simão, não elaborou testamento, contudo, deixou bens a inventariar, e possui 02 (dois) herdeiros (filhos), a saber: Luiz Fabrício Vieira Simão e Luiz Felipe Vieira Simão.
Em sua exordial o requerente relatou que o herdeiro Luiz Felipe está sendo submetido a processo de interdição, distribuído sob o nº: 5021245-08.2023.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória, e por isso, pugnou pela abertura do inventário sob o rito do arrolamento sumário, e que fosse nomeado inventariante.
Cota Ministerial de id: 29185925, informando que não intervirá no feito, tendo em vista que nos autos da ação de interdição houve o indeferimento do pedido de curatela provisória, logo, não há interesse de incapaz que justifique a sua atuação.
Decisão de id: 38573065, nomeando Luiz Fabrício Vieira Simão, inscrito no CPF sob o nº: *11.***.*91-44, como inventariante, determinando a juntada de alguns documentos e oficiando a XP Investimentos.
Pedido do herdeiro Luiz Felipe no id: 46619363, requerendo a sua habilitação nos autos e que lhe fosse concedida a benesse da gratuidade de justiça.
Impugnação as primeiras declarações no id: 47026756.
Petição do inventariante no id: 49715901, informando quais imóveis do espólio estão locados, o valor dos aluguéis e das despesas de manutenção dos bens, e listando os gastos com a contratação de assessoria jurídica e imobiliária para prestação de serviço cobrança de créditos do espólio.
Cota Ministerial de id: 51090657, reiterando que não tem interesse em intervir no feito.
Petição do inventariante no id: 52478968, promovendo a juntada de documentos.
Petição do herdeiro Luiz Felipe no id: 53009517, impugnando as contas apresentadas pelo inventariante, pleiteando a abertura de conta judicial vinculada a esses autos para depósito dos aluguéis dos imóveis do espólio, e por fim, a imediata liberação de parte dos sobreditos valores pois encontra-se em situação de vulnerabilidade.
Petição do inventariante no id: 53141801, comunicando a abertura de conta judicial para depósito da quota parte dos aluguéis pertencentes ao Sr.
Luiz Felipe.
Despacho de id: 62247127, intimando o inventariante para se manifestar sobre o pedido de expedição de alvará apresentado no id: 55464412.
Petição do herdeiro Luiz Felipe no id: 62582352, renovando o pedido de expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar.
De início, destaco que a ação foi proposta sob o rito do arrolamento sumário, contudo, verifico que os herdeiros estão discordes, de modo que entendo ser necessária a sua intimação para esclarecer se pretendem que a demanda siga tramitando segundo o regramento do arrolamento ou que seja convertida para o rito do inventário.
Adiante, quanto ao pedido de expedição de alvará, tenho que esse merece acolhida, visto que um dos herdeiros encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade, atualmente morando na rua, somado a isso disso, registro que a falecida possui somente 02 (dois) filhos, ora requerentes, e o espólio possui saúde financeira para tanto, de modo que nesse momento parte dos recursos devem ser direcionados a subsistência de um dos herdeiros.
Nessa esteira, consigno que a expedição dos alvarás deverá ser feita mensalmente, de forma recorrente, pelo período de 06 (seis) meses, prazo suficiente para que o Sr.
Luiz Felipe se restabeleça, e consiga afastar o estado de vulnerabilidade ao qual está sujeito momentaneamente.
Desse modo, DEFIRO a expedição de alvarás mensais, de forma recorrente, pelo período de 06 (seis) meses, a contar desta decisão, no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, devendo os recursos ser retirados da conta judicial informada no id: 53143654.
Em arremate, determino ao inventariante que proceda com os depósitos mensais da quota parte do Sr.
Luiz Felipe na conta judicial aberta e vinculada esses autos, conforme noticiado no id: 53143654.
Face o exposto, são essas as diligências a serem cumpridas: 1 – INTIME-SE as partes para esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em apresentar petição de partilha amigável ou se pretendem seguir com o trâmite da ação segundo o rito do inventário, nos termos do artigo 617 e seguintes do CPC. 2 – EXPEÇA-SE o competente Alvará.
Ao Cartório, promover a cobrança da resposta do ofício enviado a XP Investimentos.
Diligencie-se.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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