TJES - 5002249-59.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5002249-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros , em face da sentença proferida neste processo, que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa por não ter se pronunciado sobre a retenção da taxa de fruição do imóvel , argumento este que foi levantado em sede de contestação .
Sustenta que o contrato e a Lei nº 13.786/2018 preveem a cobrança de 0,5% ao mês a título de indenização pela fruição do bem .
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para determinar a referida retenção . É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, pois são tempestivos, conforme protocolados em 18 de março de 2025, em resposta à sentença publicada em 13 de março de 2025 .
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar o pedido de retenção da taxa de fruição.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao analisar a controvérsia sobre os valores a serem restituídos, fixou o percentual de retenção em 20% sobre o total da quantia paga pela promitente compradora.
Fundamentou-se que tal percentual, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é adequado para "cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA".
Ao estabelecer um percentual de retenção global de 20%, este juízo já considerou todas as perdas e danos sofridos pela parte vendedora em decorrência da rescisão contratual por iniciativa da compradora, o que inclui a eventual indisponibilidade do imóvel.
A adição de uma taxa de fruição, cumulada com o percentual de retenção já fixado, configuraria uma dupla penalidade (bis in idem) e colocaria a consumidora em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso conforme reconhecido na própria sentença.
Ademais, a alegação de aplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 não prospera.
O contrato em questão foi firmado em 22 de setembro de 2016, ou seja, antes da vigência da referida lei, que é de 2018.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as disposições da Lei nº 13.786/2018 não se aplicam a contratos celebrados antes de sua entrada em vigor, em respeito ao ato jurídico perfeito.
Verifica-se, portanto, que não há omissão a ser sanada.
A matéria foi devidamente analisada e a sentença estabeleceu, de forma clara e fundamentada, que a compensação devida à parte ré seria a retenção de 20% dos valores pagos, afastando, por consequência lógica, a possibilidade de outras deduções não especificadas na decisão, como a taxa de fruição.
O que a parte embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado por discordar da solução jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença tal como proferida, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
02/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5002249-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/03/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5002249-59.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 SENTENÇA 1.
Relatório Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C.C DANOS MORAIS C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, WPA GESTÃO LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A, conforme inicial de ID 21090561 e documentos subsequentes.
Alegou a parte Demandante, em síntese, que: a) no dia 22/09/2016, as partes firmaram promessa e contrato de compra e venda consistente na compra uma fração ideal de apartamento, na modalidade de copropriedade do empreendimento imobiliário “ONDAS PRAIA RESORT”; b) a Primeira Requerida SPE PORTO SEGURO trata-se da construtora do empreendimento, enquanto que a Segunda Requerida WPA GESTÃO é a gestora e também responsável pelo empreendimento; c) o valor total investido, desatualizado, corresponde a R$ 29.235,63 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos); d) ocorre que, diante da instabilidade econômica havida pela crise que assola o país, não possui mais interesse e situação econômica para continuar pagando as parcelas do mencionado contrato; e) tentou diversas vezes formalizar o distrato com a parte Demandada, mas não obteve êxito nas tratativas.
Diante disso, requer: i) o deferimento do pedido de tutela de urgência ou evidência, suspendendo-se as parcelas vincendas do contrato e abstendo a Demandada de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária; ii) rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com a condenação das rés à devolução de 80% dos valores pagos pelo autor, totalizando R$ 23.388,50, corrigidos desde os desembolsos e acrescidos de juros legais a partir da citação, evitando enriquecimento sem causa; iii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e das custas processuais, com atualização de valores em eventual cumprimento de sentença, caso procedente.
Decisão/Mandado, ID 21909865, que defere pedido de tutela de urgência e fixa multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Determina também a citação/intimação das partes para audiência de conciliação na data do dia 24 de maio de 2023, às 15:00 horas.
Manifestação da parte requerente, ao ID 25401284, aponta que o prazo máximo para a apresentação de contestação esgotou-se no dia 15/05/2023.
Ata de Audiência, ID 26010567, as partes presentes iniciaram as tratativas, buscaram a autocomposição, que todavia, não logrou êxito.
Contestação ao ID 26505694, em que a parte requerida sustenta que: a) o contrato não possui cláusulas abusivas ou ilegais, sendo claro, válido e de pleno conhecimento da parte autora; b) a rescisão ocorreu por desistência e inadimplemento da parte autora, aplicando-se a Cláusula Sétima, que prevê a retenção de 20% das parcelas pagas como perdas e danos; c) as despesas administrativas e operacionais devem ser ressarcidas à vendedora, para evitar enriquecimento ilícito; d) o contrato reflete legítima expectativa de cumprimento, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é tratado como investidor; e) a devolução dos valores deve seguir os termos contratuais e ser feita em parcelas proporcionais às já pagas.
Réplica ao ID 27066803.
Despacho, ID 35633170, determinando a intimação das partes para, querendo, informarem se possuem o interesse em produzir provas.
Decorrido o prazo das partes requeridas, manifestação ID 51341769, da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares 2.1.1 Da preliminar de incompetência territorial A parte requerida suscita preliminar de incompetência relativa, sob o argumento de que há cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes e, deste modo, a pretensão somente pode ser processada e decidida pela Comarca de Porto Seguro/BA.
Contudo, analisando os termos da contratação, depreendo incidir na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da vulnerabilidade técnica/econômica da parte autora se comparada com a capacidade técnica e econômica da requerida (fornecedora), observada a teoria finalista mitigada sobre a figura do consumidor (artigo 2º, da Lei n.º 8.078/1990).
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VULNERABILIDADE DA PESSOAJURÍDICA – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante a aplicação da teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça admite sua mitigação, em situações excepcionais, quando a pessoa física ou jurídica apresenta-se em estado de vulnerabilidade, ainda que não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço. 2.
Na hipótese em apreço, a condição de pessoa jurídica tomadora de empréstimo para capital de giro, não afasta a possibilidade de caracterização das executadas como consumidoras e a aplicação das disposições da legislação consumerista, notadamente diante da evidente hipossuficiência técnica das empresas agravadas em relação à instituição financeira recorrente quanto às operações financeiras realizadas, tendo em vista a ausência de conhecimento específico a tal respeito.
Não se pode olvidar, ademais, o grande poderio econômico da sociedade empresarial agravante em relação às microempresas agravadas, o que evidencia a hipossuficiência econômica das recorridas. 3.
Diante da vulnerabilidade das executadas, são aplicáveis à hipótese em apreço as disposições da legislação consumerista, motivo pelo qual a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes pode ser afastada, de ofício, pelo magistrado de origem, que reputá-la abusiva, notadamente porque, como já decidiu esse e.
Tribunal de Justiça, “reconhecida a relação de consumo, a competência se apresenta de forma absoluta, de maneira tal que pode ser reconhecida de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *41.***.*02-10, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14⁄03⁄2017, Data da Publicação no Diário: 24⁄03⁄2017). 4.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*04-11, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 24/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA.
Configuração de relação de consumo.
Aplicação do art. 101, inciso I, do CDC.
Legislação processual pátria permite a nulidade da cláusula de eleição de foro de ofício, nos termos do art. 112, parágrafo único do CPC.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Reforma da decisão.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJSP; AI 2022941-41.2022.8.26.0000; Ac. 15533599; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 30/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2781) O fato da parte autora adquirir imóvel como investimento, não altera a condição de destinatária final do produto/serviço, uma vez que o objetivo do contrato é a disponibilização da coisa.
Assim, diante da relação de consumo identificada nos autos, entendo nula cláusula de eleição de foro firmada no contrato e mantenho o processamento do pedido na Comarca de domicílio da parte autora.
Rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da WPA GESTÃO LTDA.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
Além disso, entendo que não merecem prosperar tais alegações, uma vez que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor impõe a todos os fornecedores a responsabilidade pela má prestação no serviço.
Desta forma, é indiscutível pelos documentos acostados nos autos, de que a empresa Requerida é considerada fornecedora para efeitos de proteção aos direitos do consumidor.
Urge destacar que em se tratando de cadeia de consumo, onde a responsabilidade se faz solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem deseja litigar, devendo a ré, se eventualmente condenada, ajuizar ação regressiva.
Dessa forma, o requerido é legítimo a responder aos termos da demanda.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Sem mais delongas passo a análise do mérito em questão. 2.2 Mérito Conforme relatório, a parte requerente pretende a rescisão do negócio jurídico firmado com o requerido, em decorrência da falta de interesse financeiro em prosseguir.
Os requeridos,
por outro lado e em síntese, apontam pela inexistência de vícios no negócio firmado, ao passo que adimpliram devidamente com a contraprestação estabelecida e apontam cláusulas contratuais que deveriam ser aplicadas na rescisão contratual.
Ab initio, convém ressaltar que a relação jurídica material existente entre a requerente e os requeridos se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De um lado, a parte requerente figura como consumidora (art. 2°, CDC) e, de outro, a parte requerida figura como fornecedora (art. 3°, CDC).
A relação negocial entabulada entre as partes foi instrumentalizada pelos contratos de Id nº 21091147, nos quais a parte requerente assumiu o contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária.
Ademais, no tópico C do “Quadro Geral” do contrato entabulado para a aquisição da unidade imobiliária, verifica-se que o valor ajustado do imóvel era de R$ 25.817,22 (vinte e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), a ser adimplido em 78 (setenta e oito) prestações de R$ 330,99 (trezentos e trinta reais e noventa e nove centavos).
Com isso, pleiteia a parte autora a rescisão no negócio jurídico entabulado, com consequente restituição dos valores adimplidos, considerando, eventualmente, a retenção por parte da ré do percentual de 20% (dez por cento) do valor total adimplido.
No que tange à possibilidade de resolução do negócio firmado, é cediço ser possível a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa/iniciativa de qualquer dos contratantes, devendo ocorrer o retorno ao status quo ante.
A controvérsia da presente demanda cinge-se sob a forma de devolução dos valores adimplidos, na medida em que as partes não discordam da resolução do contrato em si.
Quanto ao percentual de retenção devido, vem admitindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, considerando, para tanto, as despesas tidas pelo promitente vendedor para a realização/manutenção do negócio.
Com isso, em consonância com a orientação jurisprudencial do c.
STJ, fixo o percentual de retenção em 20% (vinte por cento) do valor total adimplido pela promitente compradora.
Isso porque o valor total pago pela parte autora corresponde a R$29.235,63 (vinte e nove mil e duzentos e trinta e cinto e sessenta e três centavos) de modo a possibilitar mínima compensação pela inadimplência contratual ocasionada pela parte autora, no montante de R$23.388,50 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), considerando, ainda, o tempo de disponibilização do bem em favor da requerente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Distrato.
Dificuldade financeira do consumidor.
Rescisão imotivada.
Retenção de valores.
Súmula563 do STJ.
Orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o percentual de retenção pelo vendedor de 10% a 25% do total da quantia paga.
Retenção estabelecida pela d.
Sentença em 20% que se mostra em sintonia com a orientação da corte superior.
Consectários legais incidentes sobre o valor a ser devolvido que merecem ser reparados para que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, mantendo-se a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela como estabelecido.
Sucumbência recíproca corretamente estabelecida.
Parcial provimento do recurso da parte ré.
Desprovido do recurso da parte autora.
Embargos de declaração.
Omissão.
Questionamentos devidamente enfrentados com base na orientação jurisprudencial firmada pela corte superior de justiça.
Rejeição.
Embargos de declaração apresentados pela segunda vez, questionando o mesmo ponto anteriormente invocado.
Rejeição. (TJRJ; APL 0007258-89.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 21/12/2020; Pág. 333) (grifei) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de parcial procedência.
Autor que desistiu da aquisição após cerca de 2 anos pagando regularmente as prestações do imóvel.
Recusa da ré em sede extrajudicial na devolução dos valores pagos, com os descontos contratuais.
Recurso de apelação da ré.
Legitimidade passiva ad causam da construtora corré.
Reconhecimento.
Rés atuam de maneira coligada e fazem parte do mesmo grupo econômico.
Retenção arbitrada em 20% na sentença que não comporta majoração.
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Precedentes do STJ.
Parte ré que, ademais, não se desincumbiu do ônus de comprovar a necessidade de, excepcionalmente, ser fixado o valor da retenção em quantia superior ao estabelecido pela sentença (20%) ou ser fixado o valor de retenção naquele teto previsto pela jurisprudência (25%), nos termos do art. 373, II, do CPC.
Alegação genérica de majoração sob o argumento de observância ao pacta sunt servanda.
Contrato que perdurou por cerca de 2 anos até a pretensão de rescisão.
Postura da parte ré que também merece ser considerada na fixação da retenção no patamar estabelecido pela sentença, ante a afronta à boa-fé objetiva, enquanto princípio fundamental do regime contratual (art. 422, CC) e critério limitador ao exercício de direitos (abuso do direito, nos termos do art. 187 do Código Civil), tanto por se negar, extrajudicialmente, a pagar os valores devidos pela rescisão, quanto por insistir na irretratabilidade de irrevogabilidade do contrato, postura flagrantemente abusiva.
Juros moratórios.
Incidência.
Marco inicial.
Trânsito em julgado.
Recurso Repetitivo RESP 1.740.911/DF.
Recurso da parte ré provido, neste ponto.
Honorários advocatícios.
Insurgência da parte autora quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e a imposição, a si, dos ônus da sucumbência, dado o seu decaimento mínimo.
Ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC.
Regra obrigatória.
Fixação por equidade que é subsidiária.
Entendimento do STJ.
Base de cálculo que, no caso, é o valor da condenação.
Arbitramento no mínimo legal (10%) que se impõe.
Sucumbência mínima da parte autora.
Imposição da integralidade dos ônus sucumbenciais à parte ré (art. 86, §único, CPC).
Recurso do autor provido.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AC 1001619-41.2020.8.26.0003; Ac. 14242640; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alfredo Attié; Julg. 16/12/2020; DJESP 21/12/2020; Pág. 1303) (grifei) Inclusive, dispõe o contrato entabulado entre as partes os seguintes descontos em caso de rescisão contratual por culpa comprador: CLÁUSULA SÉTIMA: [...] PARÁGRAFO SEGUNDO - A fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, tributos, comissões de vendedores e outros custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA, uma vez rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do PROMITENTE COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas e devolvidas na mesma quantidade de parcelas pagas, deduzida a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas e danos, independente de comprovação das mesmas.
Será integralmente retido também, o sinal de negócio (Arras) já consignado na Proposta de Compra e Venda, na forma prevista do art. 418 do Código Civil.
No mais, denoto que não há no contrato nenhuma cláusula prevendo que em caso de rescisão do compromisso de compra e venda por ato do comprador a contratada estaria autorizada a descontar os valores efetivamente pagos a título de IPTU, de modo que, na ausência de previsão específica, o retorno das partes ao status quo ante afasta a obrigatoriedade de pagamento inicialmente prevista no contrato.
Assim, a parte deve receber o montante de R$23.388,50 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), como restituição do montante adimplido para a aquisição do imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Distrato.
Dificuldade financeira do consumidor.
Rescisão imotivada.
Retenção de valores.
Súmula563 do STJ.
Orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o percentual de retenção pelo vendedor é de 10% a 25% do total da quantia paga.
Retenção estabelecida pela d.
Sentença em 20% que se mostra em sintonia com a orientação da corte superior.
Consectários legais incidentes sobre o valor a ser devolvido que merecem ser reparados para que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, mantendo-se a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela como estabelecido.
Sucumbência recíproca corretamente estabelecida.
Parcial provimento do recurso da parte ré.
Desprovido do recurso da parte autora.
Embargos de declaração.
Omissão.
Questionamentos devidamente enfrentados com base na orientação jurisprudencial firmada pela corte superior de justiça.
Rejeição.
Embargos de declaração apresentados pela segunda vez, questionando o mesmo ponto anteriormente invocado.
Rejeição. (TJRJ; APL 0007258-89.2015.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 21/12/2020; Pág. 333) (grifei) Ressalto, ainda, que conforme disposição da Súmula 543 do STJ (acima citada) o valor de devolução deverá ser restituído de forma imediata e em parcela única.
Destaco que até o dia imediatamente anterior ao trânsito em julgado da sentença incide, a título de correção monetária, o índice INPC/IBGE, adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A partir da incidência dos juros moratórios (a partir do trânsito em julgado), deve ser aplicada apenas a Taxa Selic, conforme entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MORA DO VENDEDOR. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. (RESP 1617652/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgadoem 26/09/2017, DJe 29/09/2017). 2.
Por ser matéria aferível de ofício, altero os índices constantes da sentença para constar como correção monetária pelo INPC de cada desembolso até o trânsito em julgado da sentença quando incidirá a taxa SELIC, vedada sua cumulação sob pena de bis in idem. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES; ED-Ap 0000968-39.2016.8.08.0012; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 30/07/2019; DJES 09/08/2019) 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na inicial, para: i) RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda na modalidade de co propriedade do empreendimento imobiliário “ONDAS PRAIA RESORT”, firmado entre as partes; e ii) CONDENAR os requeridos a restituírem à parte requerente em parcela única a quantia de R$23.388,50 (vinte e três mil e trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso de cada parcela pelo INPC/IBGE e juros de mora a partir do trânsito em julgado, devendo a partir desta data incidir sobre o valor apenas a taxa SELIC.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios.
Fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a parte requerida para o pagamento das custas processuais; ii) não havendo o pagamento, oficie-se à Sefaz, mediante a adoção das cautelas de estilo; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:10
Julgado procedente o pedido de FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ - CPF: *89.***.*82-00 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 23:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 13:17
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
01/06/2023 13:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2023 15:56
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:54
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 17:27
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 15:43
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/04/2023 23:01
Decorrido prazo de FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA VAZ em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
27/03/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
-
24/02/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
23/02/2023 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007169-38.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Gilmar Vitor
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2022 12:44
Processo nº 5000240-39.2025.8.08.0062
Jose Marcelo Jordao da Silva
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 15:55
Processo nº 5002034-68.2022.8.08.0008
Izabel Angela de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lorena Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 16:04
Processo nº 0013970-07.2016.8.08.0035
Banco Gmac S.A.
Luciane Ferreira da Silva
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2022 00:00
Processo nº 5000329-57.2022.8.08.0033
Maria Nilza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geziane Storch Ribeiro Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2022 21:42