TJES - 0001053-60.2014.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para COIMEX - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA (INTERESSADO).
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de COIMEX - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0001053-60.2014.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COIMEX - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: ROSÂNGELA MARIA VIVACQUA SUTER EL-KAREH, JORGE CHAIBAN EL KAREH Advogado do(a) INTERESSADO: ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM - ES14202 SENTENÇA As partes celebraram acordo e requereram a homologação. É o relatório.
Decido.
O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes.
Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc.
III, do CC.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (54882471), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, em consonância com a regra disposta no art. 90, §3.º, do CPC, segundo a qual se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, suspensa a exigibilidade em favor de eventual beneficiário da assistência judiciária.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Datada e assinada digitalmente.
Juiz de Direito -
17/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 15:16
Homologada a Transação
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19/11/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:04
Processo Inspecionado
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13/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ROVENA REZENDE SOARES DE AMORIM em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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