TJES - 0010717-30.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIANA NASCIMENTO PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:41
Publicado Notificação em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0010717-30.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIANA NASCIMENTO PEREIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA CEOTTO MATHIAS BAGNO - ES18105 Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS - MG87791, PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692 SENTENÇA Vistos em inspeção.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de obrigação de fazer com indenização por vícios construtivos no imóvel e indenização por danos morais ajuizada por FLAVIANA NASCIMENTO PEREIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Na Petição Inicial de fls. nº 02/12, a Requerente, em breve síntese, alega que: i) Adquiriu um imóvel novo da Requerida MRV Engenharia e Participações S/A., localizado no Portal Mestre Álvaro Parque Colombo – Bloco 05, Apartamento nº 504, Distrito de Carapina, Bairro Colina de Laranjeiras, Serra/ES; ii) Recebeu as chaves do apartamento em 29/01/2016 e pouco tempo após a ocupação, constatou graves infiltrações em diversos pontos do apartamento, que se agravavam em durante períodos de chuva; iii) Registrou diversas solicitações de assistência técnica no portal da empresa Requerida, porém, a empresa recusou-se a realizar os reparos sob a justificativa de que os vícios estavam “fora da garantia”; iv) Sofreu diversos transtornos severos, pois, as infiltrações provocavam acúmulo de água, obrigando-a a passar noites em claro secando a água e tentando minimizar os danos; v) O descaso da Requerida impediu que autora usufruísse do imóvel conforme esperado, causando abalo emocional e perturbação em sua rotina; vi) Requer a concessão gratuidade da justiça e da tutela de urgência, a determinando a Requerida a realizar todas as obras de impermeabilização necessária para cessar as infiltrações, bem como requer a condenação da Requerida a pagar indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em Despacho de fls. nº 40, foi determinado que a Requerente apresente os documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Em Despacho de fls. nº 166, foi deferido o beneficio da assistência judiciária gratuita para a Requerente e determinado a citação do Requerido para posterior análise do pedido de tutela de urgência.
Em Contestação de fls. nº 170/199, a Requerida, em breve síntese, narra que: i) Preliminarmente, a petição inicial é inepta por não determinar adequadamente os valores referentes aos danos materiais; ii) A decadência do direito autoral, considerando a data de entrega do imóvel e o ajuizamento da demanda; iii) O imóvel foi entregue conforme as normas técnicas e projeto aprovado, fato certificado pelo síndico e pela autora ao receber o imóvel; iv) A manutenção adequada do imóvel cabe a proprietária, após a entrega do imóvel; v) Os fatores como ação do tempo, desgaste natural e ausência de manutenção preventiva, levam aos danos sofridos pelo imóvel, não sendo em razão do defeito de construção; vi) Inexistência de nexo causal entre os supostos danos e a construtora; vii) Os pedidos de danos materiais e morais devem ser julgados improcedentes.
Em Petição de fls. nº 406/416, a Requerente apresentou a réplica em face a contestação.
Em Decisão de fls. nº 418/418v, determinou a intimação das partes para que manifestem sobre a possibilidade de acordo, julgamento antecipado da lide, existência de pontos controvertidos e necessidade produção de novas provas.
Em Petição de fls. nº 421/424, a Requerida manifestou o interesse na produção de novas provas, sendo documental e pericial.
Em Petição de fls. nº 439/442, a Requerente requereu a desentranhamento dos novos documentos apresentados pela Requerida, bem como a produção de prova pericial.
Em Decisão Saneadora de fls. nº 446/450, foram rejeitados os pedidos preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de mérito da decadência.
Além disso, foram estabelecidos os pontos controvertidos, sendo deferido a inversão do ônus da prova, produção de prova documental e pericial.
Em Petição de fls. nº 453/457, a Requerente requereu o desentranhamento dos documentos apresentados como prova e a análise do pedido de liminar.
Em Decisão de fls. nº 459/460, foi rejeitado o pedido de tutela de urgência e provido o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados pela Requerida.
Em Decisão Monocrática de fls. nº 467/468, o Juízo de 2º grau decidiu por indeferir o efeito ativo do recurso de Agravo de Instrumento.
Em Decisão de fls. nº 470, foi mantida a decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência.
Em Manifestação de fls. nº 476/478, a Perita aceitou o encargo para realizar a perícia.
Em Acordão de fls. nº 499/501, o Juízo de 2º grau negou o provimento de Agravo de Instrumento.
Em Laudo de fls. nº 514/548, a conclusão da perícia entendeu que a infiltração no imóvel estão associadas a falha de manutenção do sistema de cobertura, não caracterizando vicio construtivo de responsabilidade da construtora.
Em Decisão de fls. nº 551, foi determinado a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Em Petição de fls. nº 552/553, a Requerida reiterou a conclusão do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO O QUE SEGUE.
FUNDAMENTO.
Afastadas as questões preliminares anteriormente, passo ao exame meritório do caso.
Como visto, em resumo, pretende a autora ser ressarcida pela existência de vícios construtivos vislumbrados em seu imóvel.
MÉRITO.
DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA.
Primeiramente, cumpre destacar que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, definidos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A Requerente adquiriu um imóvel da Requerida, que, por sua vez, atua no ramo de construção e comercialização de unidades habitacionais, enquadrando-se, portanto, como fornecedora de serviços.
Em razão dessa relação consumerista, deve-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da comprovação de culpa.
Contudo, essa responsabilidade pode ser afastada caso o fornecedor demonstre que não houve defeito na construção, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Além disso, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da dificuldade de produção de provas sobre questões eminentemente técnicas, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A Requerente fundamenta sua pretensão na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, sustentando que tais falhas teriam comprometido sua habitabilidade e causaram transtornos, ensejando indenização por danos materiais e morais.
Todavia, o laudo pericial de fls. 515/548 foi categórico ao concluir que as infiltrações constatadas decorrem da ausência de manutenção das áreas comuns da edificação, notadamente na platibanda, parte integrante do sistema de cobertura do prédio.
O perito esclareceu que as fissuras na platibanda (sistema de cobertura) são resultados da dilatação térmica dos materiais e que sua manutenção deveria ser realizada pelo condomínio, conforme diretrizes da NBR 5674/12 – Manutenção de Edificações.
O Código Civil, em seu artigo nº 618, impõe ao construtor a obrigação de garantir a solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos.
Entretanto, a responsabilidade da construtora restringe-se a defeitos originários da construção e não se estende a problemas decorrentes da ausência de manutenção do imóvel pelo condomínio ou pelo proprietário.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais orientam no sentido que a responsabilidade da construtora não se estende indefinidamente e depende da comprovação de defeito originário da obra, e não de desgaste natural ou ausência de manutenção, como pode-se observar a seguir: OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – Perícia que concluiu pela não configuração de vícios construtivos, mas pela falta da necessária manutenção periódica.
Ademais, inexistem provas quanto a data do início da deterioração asfáltica da área comum (estacionamento), dentro do prazo de garantia (art. 618 do CC).
Sentença de improcedência.
Insurgência.
Descabimento.
Ausência da devida manutenção periódica atestada pelo expert.
Deve ser observado o prazo de garantia de 5 anos, a teor do disposto no artigo 618 do Código Civil, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial .
Identificados os vícios construtivos, dentro do prazo de garantia de 5 anos, oderá o lesado ajuizar demanda em face do construtor com vistas à reparação das irregularidades no prazo prescricional de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
Inteligência do verbete sumular 194 do Superior Tribunal de Justiça – CC/2016 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
A falta de comprovação de ocorrência de vício construtivo, dentro do prazo de garantia, acarreta a improcedência do pleito.
Sentença mantida – recurso DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1051696-47 .2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) Assim, mesmo com a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, a prova pericial concluiu que as infiltrações não decorrem de defeito construtivo, mas sim da falta de manutenção das áreas comuns da edificação, especialmente na platibanda, que integra o sistema de cobertura do edifício.
Assim, não há comprovação de que o dano decorreu de falha na prestação dos serviços pela requerida (defeito na construção do imóvel), afastando-se sua responsabilidade pelo problema.
Portanto, considerando que a falha de manutenção nas áreas comuns foi identificada como a verdadeira causa das infiltrações, não há nexo de causalidade entre o produto entregue pela Requerida (apartamento sem vícios construtivos) e os danos alegados, afastando-se sua responsabilidade pelo problema.
DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A parte autora pleiteia a condenação da requerida para realizar os reparos necessários no imóvel.
Entretanto, conforme já exposto, a origem do problema decorre da ausência de manutenção pelo condomínio e não de vício construtivo.
Nos termos do artigo 393 do Código Civil, a obrigação do devedor se extingue caso o inadimplemento decorra de fato de terceiro, o que se aplica ao caso concreto, pois cabe ao condomínio a manutenção da platibanda e demais áreas comuns.
Assim, não há fundamento jurídico para impor à requerida a obrigação de reparar problemas cuja manutenção não lhe compete, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
A autora pleiteia indenização por danos materiais decorrentes das infiltrações.
O laudo pericial estimou em R$ 3.929,17 (três mil novecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) o custo dos reparos.
Entretanto, conforme já demonstrado, a responsabilidade pelo problema recai sobre o condomínio e não sobre a construtora.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que só há obrigação de indenizar quando houver conduta ilícita do agente, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a construtora não deu causa ao dano.
Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Requerente pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que os problemas enfrentados no imóvel comprometeram sua qualidade de vida.
No entanto, mesmo que houvesse o mero descumprimento contratual ou da legislação vigente, por si só, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, não configura dano moral, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: No caso concreto, não há elementos que demonstrem abalo moral relevante além do desconforto próprio da situação vivida pela Requerente, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ademais, CONDENO a Requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da demandante, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC.
Observa-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 6 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido de FLAVIANA NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *20.***.*42-74 (REQUERENTE).
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07/03/2025 12:57
Processo Inspecionado
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13/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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