TJES - 5025803-82.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLUCIA FRAGA PESSANHA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PESSANHA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025803-82.2022.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE PESSANHA, MARLUCIA FRAGA PESSANHA EMBARGADO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: ALDARY DIAS LOPES NUNES - ES33475, IGOR SOUZA PASSAMANI - ES33797, PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS - ES33821 Advogados do(a) EMBARGADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, DIOGO PAIVA FARIA - ES12151, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 DECISÃO Vistos em inspeção Por meio dos Declaratórios de Id nº 48864267, os Embargantes simplesmente visam obter a modificação do posicionamento do órgão julgador acerca de questão fundamentadamente decidida.
Na hipótese, tenho por completamente prescindível o manejo da irresignação trazida a exame, mormente quando enfrentada a questão da prescrição que ora tentam os Recorrentes trazer à rediscussão.
Se o pronunciamento emanado pelo Juízo seguira em sentido diverso do esperado pela parte Embargante (o que poderia revelar error in judicando), o questionamento voltado à reforma respectiva haveria de ser trazido (ou levado) por via própria voltada a esse fim, e não pela integrativa dos Declaratórios.
Daí porquê, portanto, forçoso se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do reclame ora analisado.
Ante o sucintamente esposado, e por entender inadequada a via eleita pelos aqui Autores, NÃO CONHEÇO da irresignação antes ofertada.
Considerando que, nos termos do antes consignado, absolutamente desnecessária se apresenta a interposição da irresignação manejada, REPUTO-A COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA, o que me leva a IMPOR a aplicação da sanção a que alude o art. 1.026, §2º, do CPC em desfavor dos Recorrentes, essa FIXADA no patamar de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se para ciência, e, uma vez preclusas as vias recursais, voltem-me conclusos para sentença, já que, após a intimação para fins de indicação de provas, as partes se deram por satisfeitas com as já produzidas.
Ao cartório para que avalie a possibilidade de atendimento ao pleito de Id nº 62581754.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 16 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 12:18
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 16:26
Processo Inspecionado
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29/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:10
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:23
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE PESSANHA - CPF: *25.***.*22-00 (EMBARGANTE) e MARLUCIA FRAGA PESSANHA - CPF: *57.***.*20-25 (EMBARGANTE).
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16/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 06:13
Decorrido prazo de MARLUCIA FRAGA PESSANHA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PESSANHA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:07
Decorrido prazo de MARLUCIA FRAGA PESSANHA em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PESSANHA em 08/05/2023 23:59.
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31/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 18:21
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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