TJES - 5001015-53.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001015-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO REU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da r.
Decisão ID nº 71519353.
LINHARES-ES, 10 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/07/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido de ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *32.***.*47-69 (AUTOR).
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13/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 29/05/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001015-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 REU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 69521525 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/05/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001015-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO Endereço: Rua Monte Belo, 299, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-370 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 REQUERIDO (A): Nome: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Endereço: Estrada Camboatá, S/N, CASA E VIDEO, Meu Ranchinho, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26379-160 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por ANNAJARA GONÇALVES DE CARVALHO, em face de CASA E VÍDEO BRASIL S.A, por meio da qual pleiteia a condenação da parte requerida à entrega de produto adquirido (um patinete), devidamente comprovado nos autos por nota fiscal e comprovante de pagamento, bem como indenização por danos morais.
Alega a autora que, apesar de inúmeras tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito na obtenção do bem, tampouco recebeu qualquer comunicação sobre a disponibilidade para retirada, apesar de decisão judicial anterior ter concedido tutela de urgência para tanto.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que o produto foi disponibilizado para retirada em loja em 13/01/2025, e que a autora não teria comparecido ao local.
Defende, ainda, inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero dissabor cotidiano, e requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à falha na prestação do serviço consistente na não entrega do bem adquirido pela parte autora, e à pretensão de indenização por danos morais daí decorrentes.
Analisando os presentes autos, vislumbro assistir razão a requerente.
No que concerne à obrigação de fazer, a prova documental carreada aos autos, em especial a nota fiscal de aquisição e os comprovantes de pagamento, demonstra que houve relação de consumo entre as partes.
Por sua vez, os registros de tentativas de contato com a requerida e a ausência de prova concreta acerca da disponibilização do produto para retirada em loja revelam a verossimilhança da narrativa autoral, sendo insuficiente a alegação genérica da parte requerida quanto à suposta regularidade da conduta adotada.
Com efeito, ao fornecedor cabe a responsabilidade objetiva pela adequada entrega do bem ofertado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da requerida demonstrar o cumprimento da obrigação de forma cabal e inequívoca, o que não ocorreu.
A ausência de qualquer comprovação de comunicação válida à autora acerca da suposta disponibilização do bem evidencia o inadimplemento contratual.
Nessa ordem de ideias, vislumbro que a obrigação de fazer tornou-se impossível ao cumprimento.
O art. 248 do Código Civil dispõe que a obrigação se extingue quando o objeto da prestação se torna impossível, sem culpa do devedor, cabendo, neste caso, a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme previsto no art. 250 do mesmo diploma.
No presente caso, a obrigação de entrega do produto tornou-se inviável devido à ausência de produto no estoque.
Destarte, a conversão da obrigação em perdas e danos é legítimo, pois visa restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes.
Esta conversão também se harmoniza com o princípio da reparação integral do dano, orientador do direito consumerista e da responsabilidade civil.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
A conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos só é cabível quando houver pedido do credor ou quando a obrigação originária se tornar impossível (art. 461 do CPC).
A indenização por perdas e danos em face da impossibilidade de cumprimento da obrigação não se confunde com a multa cominatória, sendo possível, inclusive, a cumulação. (TJ-MG - AI: 10003140047592007 Abre-Campo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Quanto ao dano moral suportado pelo demandante, entendo que caracteriza-se in re ipsa, ou seja, decorre da falha na prestação de serviço, consubstanciada na ausência de entrega do produto, sem qualquer justificativa plausível.
Encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” Portanto, com base nos documentos juntados aos autos vislumbro a ocorrência do dano moral.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sendo assim, a reparação integral dos prejuízos, incluindo o ressarcimento do valor pago, a conversão da obrigação em perdas e danos e a indenização por danos morais, é medida que se impõe para que o autor tenha sua posição patrimonial e moral reestabelecida.
ISTO POSTO, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para, CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente ao produto adquirido, atualizado monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, ao prazo de entrega estipulado inicialmente e acrescido de juros de mora a partir da citação, atualizado pelo índice da taxa SELIC; CONDENAR, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da requerente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, atualizado pelo índice da taxa SELIC.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 62228292.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido de ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *32.***.*47-69 (AUTOR).
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11/05/2025 04:43
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001015-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO REU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DESPACHO Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001015-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO REU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de pedido de majoração da multa diária fixada nos autos, em razão do descumprimento da decisão liminar anteriormente proferida, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida realizasse a entrega do produto adquirido pela requerente no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00.
Consta dos autos que a requerida foi regularmente intimada da decisão liminar em 17 de fevereiro de 2025 e, mesmo assim, não cumpriu a ordem judicial no prazo estipulado.
Considerando que o prazo fixado expirou, constata-se que o descumprimento persiste até a presente data, revelando a inércia da requerida em respeitar a determinação judicial.
No caso em tela, verifica-se que a multa arbitrada na decisão inicial tinha por objetivo compelir a parte requerida ao cumprimento da obrigação de entrega do bem adquirido pela autora.
No entanto, transcorrido o prazo fixado para o cumprimento da medida e considerando a inércia da requerida, constata-se que a multa já atingiu o seu patamar máximo, conforme estipulado na decisão de antecipação de tutela.
O instituto da multa cominatória, nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva e visa compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada pelo juízo, sem se confundir com a indenização por eventuais prejuízos experimentados pelo credor.
Assim, a majoração da multa só se justificaria caso houvesse evidências de que o aumento do valor seria eficaz para obrigar a parte devedora a cumprir a determinação judicial, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a requerida já demonstrou desinteresse no cumprimento da obrigação, apesar da imposição da penalidade pecuniária.
Dessa forma, diante da ineficácia da multa fixada e considerando que o objetivo de compelir a entrega do bem não foi alcançado, mostra-se mais adequado converter a obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a serem oportunamente apurados nos autos.
Tal providência preserva o direito da parte autora à reparação pelo inadimplemento da requerida, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento formulado ao ID nº 65181050, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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26/02/2025 16:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001015-53.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: ANNAJARA GONCALVES DE CARVALHO REQUERIDO: REU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS GONCALVES DE CARVALHO - ES31505 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 08/04/2025 Hora: 15:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/02/2025 16:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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