TJES - 5000468-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5000468-95.2025.8.08.0035 REQUERENTE: ANA CRISTINA PEREIRA LEAL REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de regularização do polo passivo – afastamento Rejeita-se o pedido de substituição da parte ré, sob fundamento de que a demandada indicada na petição inicial, ITAÚ UNIBANCO S.A., ostenta inequívoca vinculação com a relação jurídica material discutida nos autos, sobretudo à luz da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo.
Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é aquele que desenvolve atividade de fornecimento de produtos ou serviços, incluindo instituições financeiras.
Ainda que o grupo econômico contenha diferentes pessoas jurídicas, o consumidor não está obrigado a distinguir internamente suas divisões societárias, tampouco identificar qual delas formalizou a operação.
A atuação conjunta e a utilização de marca unificada geram legítima expectativa quanto à responsabilidade da instituição identificada.
Desse modo, afasta-se o pedido de alteração do polo passivo, mantida a legitimidade da parte ré originariamente indicada, com fundamento na teoria da aparência e nos princípios protetivos do CDC.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, circunstância que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito A parte autora, ANA CRISTINA PEREIRA LEAL, ajuíza a presente ação em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Alega, em síntese, que teve seu cartão de crédito cancelado de forma unilateral e sem aviso prévio pela instituição financeira demandada.
Afirma que a situação lhe causou grande constrangimento e prejuízo.
Ao final, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte promovida, em sua contestação, suscita preliminar de regularização do polo passivo.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta.
Sustenta que o contrato prevê a possibilidade de cancelamento do cartão por desuso por período superior a 6 (seis) meses.
Aponta que a última utilização do cartão pela acionante ocorreu em 11/5/2023 e o cancelamento se efetivou em 19/8/2024, após 19 meses de inatividade.
Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de dano moral indenizável.
A controvérsia central da lide consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do cartão de crédito da parte autora e a eventual ocorrência de danos morais passíveis de compensação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, de modo que a sua análise se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A promovente relata o cancelamento inesperado de seu cartão de crédito, o que a deixou em situação de prejuízo e constrangimento.
A parte demandada, por sua vez, afirma que o cancelamento se deu de forma legítima, com base em cláusula contratual que autoriza a rescisão por inatividade do cartão por um período de 6 (seis) meses consecutivos.
Conforme demonstra em sua defesa, a última utilização do plástico pela consumidora ocorreu em 11/05/2023, enquanto o cancelamento se deu em 19/8/2024 (conforme tela de sistema anexada à página 3 da contestação).
Embora a existência de cláusula contratual que permita o cancelamento por desuso seja, em tese, válida, a sua aplicação não pode ocorrer de forma automática e surpreendente para o consumidor.
A conduta da instituição financeira deve se pautar pelos princípios da boa-fé objetiva e pelo dever de informação, preceitos basilares das relações de consumo, conforme o artigo 6º, III, do CDC.
No caso em apreço, a acionada não apresenta qualquer prova de que tenha notificado previamente a demandante sobre o possível cancelamento do cartão em razão da ausência de uso.
A mera existência de previsão contratual não exime a fornecedora do dever de comunicar o consumidor sobre a sua intenção de rescindir o vínculo, de modo a permitir que ele possa, por exemplo, retomar o uso do serviço ou se preparar para a perda do meio de pagamento.
O cancelamento abrupto, sem qualquer aviso, configura falha na prestação do serviço, pois viola o dever de informação e a legítima expectativa da consumidora de que o serviço estava ativo e à sua disposição.
A conduta da promovida se mostra abusiva, pois impõe uma desvantagem excessiva à parte vulnerável da relação contratual.
Configurada a falha no serviço, passo à análise do dano moral.
Entendo que o dano moral, na hipótese, se caracteriza in re ipsa, ou seja, deriva do próprio ato ilícito.
A privação inesperada de um meio de pagamento com o qual a consumidora contava para suas transações cotidianas ultrapassa o mero aborrecimento.
A situação gera um sentimento de impotência, insegurança e frustração que afeta a esfera íntima do indivíduo e, portanto, merece reparação.
Para a fixação do valor da indenização, considero a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha da demandada, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa.
Diante desses critérios, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela parte autora, sem lhe gerar enriquecimento indevido.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
31/07/2025 16:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/07/2025 16:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/07/2025 17:13
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CRISTINA PEREIRA LEAL - CPF: *39.***.*44-99 (REQUERENTE).
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08/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 14:06
Expedição de Termo de Audiência.
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07/07/2025 18:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000468-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA PEREIRA LEAL REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA NISHINO - SP513988 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA(S) PARTE(S) ACIMA INDICADO(S) PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 08/07/2025 Hora: 13:15 , BEM COMO PARA INFORMAR(EM) A(S) RESPECTIVA(S) PARTE(S) PATROCINADA(S).
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de Audiência de Conciliação - SALA 3: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*49-87 ID da reunião: 863 1404 9787 VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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