TJES - 0017134-82.2012.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017134-82.2012.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: IVONE DE OLIVEIRA MARINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 D E C I S Ã O Homologo o acordo pactuado entre as partes (Id n.º 66332925), considerando a subscrição realizada pelas partes.
Não se aplica à execução a extinção por acordo para pagamento parcelamento pelo artigo 487 do CPC, mas sim artigo 922 do CPC.
Promovi o pedido de desbloqueio via Sisbajud e Renajud, conforme documentos em anexo.
Mantenham os autos suspensos até o final do prazo para pagamento do acordo, em 07 de abril de 2025 ou nova manifestação das partes.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se houve a quitação da obrigação exequenda, com vistas à extinção do feito (artigo 924, inciso II, do CPC).
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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02/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0017134-82.2012.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: IVONE DE OLIVEIRA MARINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 D E S P A C H O Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 91,11), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Realizada a consulta via Renajud, seguem resultados em anexo.
Por cautela, promovi a restrição de transferência em relação ao veículo.
Caso haja interesse sobre o bem móvel, deve a parte autora apresentar espelho cadastral do automóvel oriundo do Detran.
Segue resultado do Sniper em anexo.
Promova a anotação do débito no Serasajud.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/03/2025 15:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 18:18
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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