TJES - 5000272-37.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2025 01:43
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
19/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000272-37.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO TORRES REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ROGÉRIO TORRES em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
O autor, aposentado, recentemente identificou descontos não reconhecidos em seu extrato previdenciário referente a uma contribuição relacionada à entidade demandada, sem sua autorização, inciados em 01/2024, no valor de R$ 81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a requerida, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante disso, solicita a gratuidade processual, argumentando sua incapacidade de arcar com as custas sem comprometer seu sustento, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos até a decisão final do processo.
A concessão da tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de ação de natureza declaratória negativa, basta, por ora, a afirmação da parte autora de que desconhece a contratação, pois a prova de fato negativo é de difícil produção.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
A continuidade dos descontos compromete o sustento do requerente, o que configura o periculum in mora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA FIXADA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
A probabilidade do direito está estampada pela negativa de contratação e desconhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária.
III.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo encontra abrigo nos descontos que são renovados mensalmente sobre a conta da parte autora, o que pode prejudicar o seu próprio sustento. lV.
Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida determinada por provimento de urgência, tendo a multa cominatória como finalidade forçar a realização de obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento de determinada ordem judicial.
V.
A multa estabelecida para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem.
VI.
Deve ser mantido o valor da multa fixada e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, quando arbitrados em quantia e período suficientes a finalidade que se pretende.
VII.
Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
VIII. É inócua a inversão do ônus da prova quando a parte ré já possui a incumbência de demonstrar os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. (TJMG; AI 1739275-21.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/06/2024; DJEMG 17/06/2024)" Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos referentes à "contrib. masterprev", sobre o benefício do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Determino a parte ré que se abstenha de promover novos descontos com a mesma rubrica ou qualquer outra que não tenha sido expressamente autorizada pela parte autora, até decisão final do mérito.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB : 170.734.901-8) até ulterior manifestação judicial.
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 08/07/2025 às 14:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*60-41?pwd=MFGVw5blJ6g7XVXDxyu2346NNCdxrr.1 ID da reunião: 843 0276 0841 Senha: 06748709 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/03/2025 15:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:17
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 12:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
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27/02/2025 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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