TJES - 0029149-48.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para JOSE VICENTE RIBEIRO - CPF: *80.***.*59-00 (REQUERENTE).
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029149-48.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VICENTE RIBEIRO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por José Vicente Ribeiro em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Despacho, fl. 94, que determinou a intimação da parte autora para regularizar a capacidade postulatória, com a juntada de procuração devidamente subscrita pela autora, sob pena de extinção do feito.
Certidão de intimação Id n.º 37943076. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, a capacidade postulatória é pressuposto processual indispensável ao processo.
Em caso de irregularidade, a parte é intimada para adequação.
Não ocorrida, como no caso dos autos, o procedimento é extinto.
Vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Registro considerar válida a intimação do requerente, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, por ausência superveniente de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Defiro, por ora, o pedido de AJG.
Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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05/03/2024 07:07
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:33
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:26
Expedição de Mandado - intimação.
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20/10/2023 00:21
Juntada de Certidão
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13/04/2023 20:58
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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