TJES - 5001624-82.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de ORLANDO DA COSTA COELHO em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:38
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001624-82.2025.8.08.0047 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ORLANDO DA COSTA COELHO REQUERIDO: WILLIAN RODRIGUES MAGESKY Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES5616, KEZIA CARDOSO SILVA SANTOS - ES41017 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Orlando da Costa Coelho em face de Willian Rodrigues Magesky.
A petição inicial narra, Id n.º 64697126, em suma, que: i) no dia 02 de outubro de 2024, o autor trafegava no sentido Linhares x São Mateus, BR 101, quando, na próximo à entrada da Comunidade/Distrito de Juncado em Sooretama, foi surpreendido por uma manobra perigosa realizado pelo requerido, que trafegava à frente no mesmo sentido, na condução da motocicleta Yamaha / MT03 ABS, placa SGJ-7J92; ii) o requerido, que já havia ultrapassado o autor e estava três veículos à frente, realizou uma conversão abrupta à esquerda para ingressar em direção à Juncado, sem qualquer sinalização ou observância do retrovisor/normas de trânsito; iii) o requerido deveria ter realizado a conversão em local apropriado ou, na ausência deste, aguardado à direita; iv) a motocicleta estava sem os espelho retrovisores; v) o acidente resultou em graves lesões no autor, inclusive com a fratura de cinco costelas, o que impedem de realizar sua atividade profissional (médico); vi) em virtude da lesão não pode se inscrever no processo seletivo do Município de São Mateus – vínculo que era o seu principal de trabalho; vii) possui gastos mensais em torno de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em virtude das consequências do acidente, com gasolina, alimentação e deslocamentos.
Em sede tutela de urgência, a parte autora pleiteia: i) que seja determinado à parte requerida o custeio de despesas decorrentes do acidente, já realizadas e aqueles futuras (ocorridas no transcurso do processo judicial); ii) a indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 7.584,00 (sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais).
Em anexo à petição inicial constam documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar a pretensão autoral, a primeira vista, não há indicativos de prova seguros de conduta imprudente do requerido para ocasionar o acidente de trânsito.
A mera declaração do requerente, apresentada posteriormente aos fatos, não é suficiente, de forma isolada, para tornar plausível a alegação autoral, sem prejuízo de escorreita avaliação em sede de contraditório e instrução probatória.
Registro, ademais, que houve apuração da Polícia Rodoviária Federal no local dos fatos, de modo que constou como “Narrativa” do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito: […] No dia 02/10/2024, por volta das 20h, no km 116,7 da BR-101, em Sooretama/ES, sentido decrescente, ocorreu um acidente do tipo colisão traseira, com uma vítima lesionada.
Os veículos envolvidos foram um YAMAHA/MT03 ABS, denominado V1 e; KAWASAKI/ER-6N ABS, denominado V2.Com base nas análises dos vestígios e materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: No momento 1, V1 e V2 seguiam na faixa de rolamento, ambos no sentido decrescente.
No momento 2, o condutor de V1 dimunui a velocidade de sua motocicleta, com o intuito de se deslocar para o acostamento e, consequentemente, entrar numa via que dá acesso à Juncado.
No momento 3, V2 colide na traseira de V1.
No momento 4, o condutor de V2 sofre a queda de seu veículo.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento do local, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a reação tardia do condutor de V2.
OBSERVAÇÕES:1- Na chegada da equipe PRF, o local do acidente estava totalmente desfeito (para manter a fluidez e segurança da pista), com os veículos e condutor de V1 presentes no local.
O condutor de V2 já havia sido encaminhado ao hospital para atendimento médico. […] Como visto acima, a primeira vista, a causa eficiente para o acidente teria realizado pelo autor.
Ademais, não está claro que a ausência dos espelhos retrovisores tenha sido causa relevante para o acidente, se observado que, a priori, o abalroamento/impacto ocorreu quando o veículo conduzido pelo requerido reduzia a velocidade e se deslocava para o acostamento.
Desta feita, a fixação de obrigações econômicas em face do requerido, nesta etapa inicial, ou indisponibilidade patrimonial, sem prova segura da culpa, é medida temerária. 3.
Fundamentação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de urgência.
Altere a classe processual para procedimento comum cível.
Intime-se a parte autora.
Inclusive para apresentar maiores elementos para análise da alegação de hipossuficiência econômica, como a juntada de cópia de extrato bancário completo das contas bancárias da autora dos últimos três meses (conta poupança, corrente, investimentos), para análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/03/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar a ORLANDO DA COSTA COELHO - CPF: *00.***.*59-00 (REQUERENTE).
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13/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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