TJES - 0024269-86.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 20:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/04/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RESTAURANTE QUINZINHO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE ADIDA PITA DE GOUVEIA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0024269-86.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RESTAURANTE QUINZINHO LTDA, JOAQUIM JOSE ADIDA PITA DE GOUVEIA Advogado do(a) EXEQUENTE: EZIO PEDRO FULAN - SP60393 SENTENÇA I – Do relatório.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Observo que após o requerimento do exequente a presente demanda foi suspensa, uma vez que não logrou êxito em encontrar bens do executado suficiente para pagamento do valor exequendo, sendo o processo encaminhado ao arquivo provisório (fl. 89).
Após o decurso do prazo o exequente foi intimado para se manifestar em relação a prescrição intercorrente (ID n° 33194369) e se manteve inerte.
Assim, o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer impulso por parte do exequente, que não tomou as providências necessárias para a continuidade da execução, o que motivou à ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido como segue.
II – Da fundamentação.
A prescrição intercorrente é instituto jurídico que tem por fundamento a inatividade do processo durante determinado período, com base no princípio da segurança jurídica e da necessidade de que as partes busquem a solução do litígio de forma célere e efetiva.
Sua previsão está no artigo 924, inc.
V, do CPC. É pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado” (agravo interno no agravo em recurso especial nº 1852071/SP, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha).
Pela decisão de fl. 89, datado de 22/08/2017, determinou-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis, do que foi o exequente regularmente intimado em 21/11/2017.
Após o decurso do prazo de suspensão de um ano, sem que tenha havido qualquer manifestação do exequente, iniciou-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente a partir de 21/11/2018, conforme exegese do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se o título exequendo de "cédula de crédito bancário" e decorrido – após o decurso da suspensão – prazo superior a 5 (cinco) anos sem que tenha sido localizado bem penhorável, é de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Impende ressaltar que a presente demanda executiva foi ajuizada em 23/07/2010, portanto, há mais de duas décadas, sendo que eventual diligência requerida no curso do prazo de prescrição intercorrente e que não tenha apresentado qualquer êxito não é suficiente para a sua interrupção (da prescrição intercorrente).
Assim, de acordo com o artigo 924, inc.
V, do CPC a execução poderá ser extinta quando reconhecida a prescrição intercorrente.
Entende-se por prescrição intercorrente quando o exequente deixa de promover o andamento do processo, por mais de 1 (um) ano, salvo caso fortuito ou força maior.
No presente caso, verifico que o processo está paralisado por mais de 7 (sete) anos sem qualquer movimentação por parte do exequente, o que caracteriza a inércia que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Observo que o exequente não apresentou justificativas que justifiquem a demora ou a paralisação do feito.
A ausência de impulso processual, por período superior a 1 (um) ano, é suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, conforme previsão legal.
A jurisprudência tem reconhecido que, em caso de inatividade do exequente, o juiz pode, de ofício, declarar a extinção da execução com base na prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: “I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Ementa: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ausência de sucumbência no tocante a essa matéria - recurso não conhecido quanto a esse aspecto.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - prazo prescricional de 3 anos, conforme previsto art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , à luz do que dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 - tentativas de localização de bens passíveis de penhora que restaram infrutíferas - contagem do prazo para prescrição que tem início após o transcurso de um ano da suspensão da execução - aplicação do art. art. 921, Ill e parágrafos do CPC - somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC /2015 - prazo prescricional esvaído - prescrição intercorrente verificada no caso em tela - sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido, na parte conhecida.
O reconhecimento da prescrição intercorrente visa garantir a efetividade do processo, impedindo que a execução perdure indefinidamente sem qualquer perspectiva de conclusão.
A medida também assegura a estabilidade das relações jurídicas, evitando que direitos ou obrigações fiquem pendentes por tempo excessivo.
Desta forma, entendo por reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO.
Frente ao exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c/c. artigo 921, § 4ºdo CPC.
Custas e despesas pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios tendo em vista o princípio da causalidade.
P.R.I.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 15:42
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:32
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:57
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:12
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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01/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2010
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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